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Impossibilidade de utilização de acórdãos de habeas corpus como paradigma para divergência jurisprudencial em embargos de divergência segundo a Terceira Seção do STJ

Publicado em: 06/09/2024 Processo Civil Processo Penal
Este documento aborda a vedação expressa pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstrar divergência jurisprudencial em embargos de divergência, esclarecendo os fundamentos e a aplicação prática dessa orientação no âmbito processual.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não é possível a utilização de acórdãos proferidos em sede de habeas corpus como paradigmas para fins de demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência, à luz da atual orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão analisada reafirma entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para fins de cotejo analítico em embargos de divergência. Tal restrição decorre da natureza distinta dessas ações, destinadas primordialmente à tutela da liberdade de locomoção e dotadas de amplitude e rito especial, o que as difere substancialmente dos recursos especial e ordinário, que se submetem a critérios legais específicos de admissibilidade e julgamento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inc. LXVIII (garantia do habeas corpus como remédio constitucional de proteção à liberdade de locomoção, o que reforça sua natureza distinta das demais ações judiciais para fins processuais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §1º (limitação dos julgados que podem ser objeto de comparação em embargos de divergência, restringindo-os a recursos e ações de competência originária, excluindo habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção).
RI-STJ, art. 266, § 4º (regulamentação interna do Tribunal acerca dos paradigmas admissíveis em embargos de divergência).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou do STF que trate diretamente da impossibilidade da utilização de acórdãos de habeas corpus como paradigma em embargos de divergência, mas o entendimento é reiteradamente reafirmado em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada possui significativa relevância processual, pois delimita objetivamente o escopo dos meios de impugnação e instrumentos de uniformização da jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores. Ao vedar a utilização de julgados proferidos em habeas corpus como paradigma em embargos de divergência, evita-se a confusão entre instrumentos processuais de natureza e finalidade distintas, garantindo a coerência e a segurança jurídica. Tal entendimento reforça a especialidade do habeas corpus como remédio constitucional, ao mesmo tempo em que preserva o rigor técnico e a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. A manutenção dessa diretriz tende a evitar o prolongamento injustificado de discussões processuais e a racionalizar o uso dos recursos excepcionais, contribuindo para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão se apoia em fundamentos sólidos, tanto sob a ótica do direito processual constitucional quanto do direito processual civil. A distinção entre as vias recursais e os remédios constitucionais é essencial para a adequada aplicação dos mecanismos de uniformização jurisprudencial, evitando-se decisões contraditórias e desvirtuamento dos institutos. A decisão, ao aplicar de modo uniforme o entendimento consolidado, promove estabilidade e previsibilidade no sistema recursal. No aspecto prático, a restrição imposta desestimula a utilização indevida do recurso em situações em que a natureza do julgado paradigma é incompatível com o objeto dos embargos de divergência, racionalizando o andamento processual e a atuação dos tribunais superiores. Contudo, é importante ressaltar que tal limitação pode ser alvo de críticas quanto à restrição de possibilidades para a demonstração de divergência, especialmente em temas sensíveis relacionados a direitos fundamentais, mas, no atual estágio do sistema recursal brasileiro, revela-se medida necessária para a eficiência e ordem processual.


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