Fundamentação mínima exigida para decisões judiciais segundo o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339/STF sobre observância obrigatória da tese vinculante
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339/STF). Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927, III).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais visa garantir o controle jurisdicional e a transparência do processo, sem, todavia, impor ao julgador obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 339, consolidou entendimento de que a mera existência de fundamentação, mesmo que sucinta ou considerada insuficiente por uma das partes, é suficiente para o cumprimento do dever constitucional. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional se o julgador expõe as razões de decidir, ainda que de modo sucinto ou que não acolha todos os argumentos trazidos pelas partes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 927, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há indicação de súmulas específicas sobre o tema, mas o entendimento decorre do Tema 339/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é fundamental para delimitar o alcance do dever de fundamentação judicial, garantindo o equilíbrio entre o dever de prestar contas das decisões e a racionalidade processual. O reconhecimento de que não há necessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos evita a eternização dos processos e contribui para a eficiência do Poder Judiciário. Reflexos futuros tendem à consolidação de decisões mais objetivas, com menor possibilidade de anulação por alegada ausência de fundamentação.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é robusto e privilegia a efetividade e racionalidade do sistema processual, impedindo que a exigência de fundamentação se converta em formalismo excessivo. A argumentação do STF harmoniza a segurança jurídica com a celeridade processual, limitando recursos meramente protelatórios e reforçando o papel do juízo de admissibilidade. Consequências práticas incluem menor possibilidade de reconhecimento de nulidades por ausência de fundamentação, desde que haja exposição mínima das razões de decidir.
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