Fundamentação jurídica sobre a legitimidade do julgamento virtual de recursos mesmo diante de oposição, assegurando contraditório, ampla defesa e possibilidade de sustentação oral quando cabível
Publicado em: 16/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não existe, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo da parte de exigir o julgamento presencial de recursos, sendo legítimo o julgamento virtual mesmo diante de oposição expressa e tempestiva, desde que assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, inclusive a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que o procedimento de julgamento virtual, implementado no âmbito dos tribunais superiores e regulamentado por seus regimentos internos, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual, desde que as garantias processuais fundamentais — especialmente o contraditório, a ampla defesa e o direito à sustentação oral, quando prevista — sejam observadas. A mera oposição da parte à realização do julgamento em ambiente virtual não é suficiente para afastar a regularidade do ato, tampouco para obrigar a remessa do feito ao julgamento presencial. O direito à sustentação oral não implica, necessariamente, o direito ao exercício desse ato de forma presencial, podendo ser adequadamente exercido no ambiente virtual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LV — "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 14.365/2022, art. 7º, §2º — regula a realização de sustentação oral por videoconferência.
RISTJ, art. 184-A e 184-D — disciplinam o julgamento virtual e a manifestação contrária da parte.
RISTJ, art. 159, IV — veda sustentação oral em determinadas hipóteses.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III — trata da informatização do processo judicial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da obrigatoriedade do julgamento presencial ante oposição à sessão virtual, mas a jurisprudência consolidada (v. g., AgRg no AREsp n. Acórdão/STJ; AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. Acórdão/STJ) é expressa nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na adequação do processo judicial à realidade tecnológica e às necessidades de celeridade e eficiência, sem prejuízo das garantias processuais. A consolidação da possibilidade de julgamentos virtuais, ainda em face de oposição da parte, evita a procrastinação dos feitos e harmoniza o direito de defesa com o dever de duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A exigência de fundamentação concreta para afastar o julgamento virtual impede abusos e preserva a efetividade do contraditório. Reflexos futuros podem envolver a ampliação do uso do ambiente virtual como regra, exigindo do advogado atuação diligente e tempestiva quanto à postulação de atos presenciais e à realização de sustentação oral, nos estritos termos regimentais e legais.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão são sólidos, pautados na evolução legislativa e regimental que permite o julgamento virtual, sobretudo após a Lei 11.419/2006 e regulamentação interna dos tribunais. O STJ valoriza o princípio da instrumentalidade das formas e o dever de eficiência, sem sacrificar o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. A decisão também evidencia a necessidade de atuação proativa das partes para pleitear julgamento presencial ou sustentação oral, não admitindo alegações genéricas ou estratégicas para postergar o feito. Consequentemente, a decisão contribui para maior previsibilidade e uniformização dos procedimentos nos tribunais superiores, limitando recursos meramente protelatórios e assegurando o equilíbrio entre celeridade e garantias processuais.
Outras doutrinas semelhantes

Reconhecimento da validade do julgamento virtual e afastamento da nulidade processual por ausência de julgamento presencial, garantindo sustentação oral em ambiente virtual
Publicado em: 16/07/2024 Processo CivilDocumento que esclarece que a inexistência de direito subjetivo ao julgamento presencial, mesmo com oposição expressa e tempestiva, não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, desde que assegurada a sustentação oral virtual.
Acessar
Legitimidade do julgamento de recurso em sessão virtual independentemente da oposição da parte e ausência de nulidade processual ou cerceamento de defesa
Publicado em: 16/07/2024 Processo CivilEste documento esclarece que, conforme o ordenamento jurídico vigente, não há direito subjetivo que obrigue o julgamento de recurso em sessão presencial, sendo válida a realização do julgamento em sessão virtual mesmo diante de oposição expressa e tempestiva da parte, não configurando nulidade processual ou cerceamento do direito de defesa.
Acessar
Ausência de publicação da data de julgamento em agravo regimental não gera nulidade processual por falta de previsão normativa e inexistência de sustentação oral no recurso especial conforme art. 258 do RISTJ
Publicado em: 27/09/2024 Processo CivilAnálise jurídica sobre a não ocorrência de nulidade processual diante da ausência de publicação da data de julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de previsão normativa para intimação prévia e na impossibilidade de sustentação oral, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Acessar