Legitimidade do julgamento de recurso em sessão virtual independentemente da oposição da parte e ausência de nulidade processual ou cerceamento de defesa
Publicado em: 16/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No ordenamento jurídico vigente, não existe direito subjetivo da parte de exigir que o julgamento de recurso ocorra, necessariamente, por meio de sessão presencial, sendo legítima a realização do julgamento em sessão virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva da parte, não configurando, por si só, nulidade processual ou cerceamento de defesa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a virtualização dos julgamentos, especialmente para recursos internos, constitui modalidade processual válida, não havendo obrigatoriedade de realização presencial, salvo se demonstrada efetiva necessidade ou prejuízo à defesa. A oposição genérica da parte, desacompanhada de fundamentos concretos que indiquem prejuízo ou necessidade de produção de atos presenciais, não é suficiente para afastar a legalidade do julgamento virtual. Ademais, mesmo nos casos em que há previsão de sustentação oral, sua realização de modo virtual é equiparada à presencial para fins de salvaguarda do contraditório e da ampla defesa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – Dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Lei 14.365/2022 (altera dispositivos do CPC/2015 quanto à sustentação oral e à realização de atos processuais)
RISTJ, art. 184-A, parágrafo único, II – Previsão regimental de julgamento virtual do agravo interno.
RISTJ, art. 184-D, II – Direito de manifestação contrária ao julgamento virtual, condicionado à demonstração de necessidade.
RISTJ, art. 159, IV – Limitação à sustentação oral em determinados recursos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o tema, mas a orientação é reiterada em julgados recentes do STJ, a exemplo do AgRg no AREsp n. Acórdão/STJ e do AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. Acórdão/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a tendência de modernização e racionalização do processo judicial, alinhando-se aos princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da publicidade e da eficiência. O entendimento confere estabilidade operacional aos tribunais superiores, ao permitir a ampliação da pauta de julgamentos sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, desde que garantida a possibilidade de sustentação oral, ainda que em ambiente virtual. Ressalte-se que a decisão não exclui a possibilidade de realização de sessões presenciais quando comprovada a imprescindibilidade do ato, mas exige a demonstração objetiva do prejuízo, afastando alegações genéricas. O precedente fortalece a segurança jurídica e a efetividade processual, com potenciais reflexos sobre a celeridade e a economicidade do sistema de justiça, além de servir de parâmetro para a atuação dos tribunais estaduais e federais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão baseia-se na evolução tecnológica e na adequação do processo judicial eletrônico, privilegiando a eficiência e a economicidade sem descurar das garantias constitucionais. A decisão distingue, de forma técnica, a faculdade de oposição ao julgamento virtual do direito subjetivo à sessão presencial, condicionando o acolhimento do pleito à demonstração concreta de prejuízo. Tal postura evita o uso meramente protelatório de expedientes processuais e promove o uso racional dos recursos jurisdicionais. No plano prático, consolida-se o entendimento de que a virtualização não representa, por si só, afronta ao devido processo legal, desde que assegurados todos os meios de defesa. Eventuais impugnações deverão, doravante, ser instruídas com elementos objetivos e demonstração inequívoca de prejuízo, sob pena de indeferimento liminar. Em tempos de crescente volume processual e demanda por eficiência jurisdicional, a tese representa avanço doutrinário e jurisprudencial, com potencial de influenciar a uniformização do procedimento em todas as instâncias.
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