Fundamentação da decretação e manutenção da prisão preventiva com base na evasão do distrito da culpa para garantia da aplicação da lei penal
Publicado em: 24/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, a segregação cautelar encontra fundamento idôneo, justificando a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão destaca que a fuga do acusado após a prática delitiva, demonstrada por elementos concretos, configura motivação suficiente e contemporânea para a decretação da prisão preventiva. A evasão do distrito da culpa evidencia risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, cumprindo os requisitos legais e constitucionais para a medida extrema. A decisão também observa que condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa) não são suficientes para afastar a segregação cautelar em tais hipóteses.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 312 — “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
CPP, art. 313, I — Admite a prisão preventiva para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 52/STJ — “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça o entendimento de que a fuga do réu, em especial em crimes graves, legitima a prisão preventiva como medida necessária e proporcional ao risco de frustração da jurisdição penal. Ao exigir motivação concreta e contemporânea, a decisão fortalece o controle judicial sobre a restrição da liberdade, evitando abusos e reafirmando a natureza cautelar da prisão preventiva. O posicionamento contribui para o combate à impunidade e para a proteção da ordem pública, sem descurar do respeito às garantias constitucionais do acusado.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão alinha-se à jurisprudência dominante do STJ, que entende ser a evasão do distrito da culpa fundamento autônomo e idôneo para a segregação cautelar. Argumenta-se de forma clara e objetiva, destacando que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas sim com instrumento de resguardo da eficácia do processo e da ordem pública. A decisão limita o arbítrio estatal ao exigir motivação individualizada e a demonstração de contemporaneidade do risco. Em termos práticos, a orientação impede que o acusado se beneficie da própria torpeza, incentivando sua apresentação ao processo. Entretanto, a medida deve ser aplicada com cautela, sob pena de banalização da prisão cautelar, devendo o Judiciário avaliar caso a caso a real necessidade da medida. O efeito futuro reside na consolidação do entendimento de que a fuga, quando comprovada, autoriza a prisão preventiva, desde que fundamentada de forma suficiente e adequada.
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