Exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL por ilegalidade e inconstitucionalidade em violação ao pacto federativo
Este documento aborda a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundamentando a violação do pacto federativo mesmo após a Lei Complementar nº 160/2017.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto tal inclusão configura ilegalidade e inconstitucionalidade, implicando violação do pacto federativo, ainda que após a edição da LC n. 160/2017.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O fundamento central reside na natureza dos créditos presumidos de ICMS, que consistem em benefícios fiscais concedidos pelos Estados, visando desonerar ou incentivar determinados setores econômicos. Considerar tais valores como receita tributável pela União implica neutralizar o benefício fiscal estadual, esvaziando a competência dos entes federativos e violando o pacto federativo, além de extrapolar a competência tributária da União. A jurisprudência do STJ, inclusive após a LC n. 160/2017, permanece estável neste sentido, entendendo que a União não pode tributar aquilo que decorre de renúncia fiscal estadual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, VI, "a" (vedação à União de instituir tributo sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros)
CF/88, art. 155, §2º, XII, "g" (competência dos Estados para conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS)
CF/88, art. 60, §4º, I (cláusula pétrea de proteção ao pacto federativo)
FUNDAMENTO LEGAL
LC 160/2017, art. 9º (tratamento dos incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS)
Lei 12.973/2014, art. 30 (regras para exclusão de subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 528/STJ: "Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não são computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas submetidas ao regime de lucro real."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reforça a autonomia federativa ao preservar a eficácia dos incentivos fiscais estaduais, impedindo que a União, por meio da tributação federal, anule os efeitos de tais benefícios. O entendimento tem reflexos econômicos relevantes, sobretudo para o setor produtivo, pois assegura segurança jurídica quanto ao planejamento tributário, além de evitar a bitributação e a erosão da política fiscal estadual. No plano federativo, impede a concentração da arrecadação em favor da União, protegendo os interesses dos Estados e Municípios, especialmente aqueles mais dependentes das transferências constitucionais. Embora a matéria esteja sob discussão em recursos repetitivos, a orientação atual do STJ é clara e objetiva, e sua alteração poderá trazer significativos impactos financeiros e jurídicos para contribuintes e entes federativos.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão, baseada no respeito ao pacto federativo e na delimitação das competências tributárias, é consistente e encontra respaldo imediato na Constituição Federal. A argumentação jurídica reconhece que a tributação federal sobre benefício fiscal estadual desnatura a política pública regional e interfere na autonomia dos Estados, o que não é admitido pelo desenho constitucional brasileiro. Além disso, a decisão observa a jurisprudência consolidada do próprio STJ, contribuindo para a uniformização da aplicação do direito. As consequências práticas são relevantes: a manutenção do entendimento evita litígios desnecessários, previne autuações fiscais indevidas e garante previsibilidade aos contribuintes. Contudo, a eventual revisão da tese em recurso repetitivo poderá desafiar a segurança jurídica atualmente vigente, sendo crucial o acompanhamento do tema pelas empresas e pelos entes federativos.