Exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária por sua natureza indenizatória e não remuneratória
Análise jurídica que sustenta a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, fundamentando-se na sua natureza indenizatória e não remuneratória, conforme entendimento acerca do custeio da seguridade social.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576321, consolidou o entendimento de que o terço constitucional de férias possui natureza jurídica indenizatória. Isso significa que tal verba não se destina a retribuir o trabalho prestado, mas sim a compensar o empregado pelo período em que não pôde usufruir do descanso de maneira plena, sendo, portanto, indevida a inclusão do referido valor na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 195, I, “a” – Define a base de incidência das contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à empresa.
FUNDAMENTO LEGAL
CLT, art. 142, § 5º – Estabelece o pagamento do terço constitucional de férias como verba acessória ao direito às férias.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 328/STJ – “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte nem a contribuição previdenciária.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação desta tese pelo STF repercute significativamente nas relações de trabalho e no orçamento das empresas, pois afasta a exigência de contribuição previdenciária sobre uma parcela considerável da folha de pagamento. Reforça-se a segurança jurídica ao delimitar as bases de incidência das contribuições, evitando litígios desnecessários e uniformizando a interpretação do tema perante todo o Judiciário. No plano prático, possibilita a revisão de lançamentos fiscais pretéritos e a restituição de valores recolhidos indevidamente, impactando diretamente a atuação da Receita Federal e das empresas brasileiras.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS
A decisão do STF filia-se a uma concepção restritiva da base de cálculo das contribuições sociais, privilegiando a natureza jurídico-trabalhista das verbas pagas ao trabalhador. Com base na literalidade do CF/88, art. 195, I, “a”, o Tribunal entendeu que apenas valores de natureza remuneratória, e não indenizatória, podem integrar a base de cálculo das contribuições. A argumentação privilegia o princípio da legalidade tributária e a segurança jurídica, ao impedir ampliações indevidas da base de incidência por via interpretativa. A repercussão prática é considerável, pois, além de aliviar o ônus fiscal das empresas, estimula a revisão de procedimentos administrativos e de gestão de pessoal, podendo ensejar discussões acerca de outras verbas de natureza similar. No entanto, há o risco de redução da arrecadação previdenciária, o que pode impactar o equilíbrio financeiro do sistema de seguridade social, exigindo políticas de compensação e ajustes legislativos futuros.