Lei 8.200, de 28/06/1991

Art.
Art. 1º

- Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras anuais, de que trata a Lei 7.799, de 10/07/1989, será procedida, a partir do mês de fevereiro de 1991, com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§ 1º - A correção de que trata este artigo somente produzirá efeitos fiscais quando efetuada no encerramento do período-base.

§ 2º - A correção aplica-se, inclusive, aos valores decorrentes da correção especial prevista no art. 2º desta Lei.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 4º (Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei 7.799, de 10/07/1989, e o art. 1º da Lei 8.200, de 28/06/1991. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários)