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Limitação da admissibilidade dos embargos de divergência em acórdãos que analisam apenas questões processuais conforme Súmula 315/STJ

Publicado em: 26/06/2024 Processo Civil
Documento aborda a impossibilidade de interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não analisa o mérito do recurso especial, tratando apenas de questões processuais, com base na Súmula 315 do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não se admite a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não aprecia o mérito do recurso especial, mas apenas questões processuais, aplicando-se, neste caso, a Súmula 315/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização da jurisprudência interna do tribunal, exigindo para seu cabimento a existência de divergência entre acórdãos que apreciaram o mérito da controvérsia. No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a examinar aspectos processuais, não adentrando o mérito da matéria debatida nos autos. Em situações como essa, a jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 315/STJ, veda o manejo de embargos de divergência, por faltar o necessário juízo de mérito sobre a questão controvertida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III: competência do STJ para julgar recurso especial, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles a apreciação do mérito.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, III: prevê a possibilidade de embargos de divergência para uniformizar jurisprudência, desde que haja julgamento de mérito.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na delimitação precisa do cabimento dos embargos de divergência, instrumento fundamental para a uniformização jurisprudencial no âmbito do STJ. O entendimento consolida a estrita observância dos pressupostos recursais, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade às decisões. No plano prático, evita o prolongamento indevido do processo com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, racionalizando o uso do sistema recursal brasileiro. Mantendo-se esse entendimento, a tendência é de consolidação da jurisprudência sumulada, restringindo hipóteses de cabimento dos embargos de divergência a casos em que efetivamente haja apreciação do mérito pelo colegiado.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão são sólidos, especialmente pela aplicação objetiva da Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015. A argumentação demonstra preocupação com a função sistemática dos embargos de divergência, que não podem ser utilizados como instrumento protelatório ou para rediscussão de questões processuais. Consequentemente, reforça-se o papel do STJ como corte uniformizadora, que deve se debruçar sobre teses de direito material ou processual apenas quando estas forem efetivamente apreciadas no mérito, evitando-se a sobrecarga desnecessária do Tribunal e promovendo a eficiência processual.


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