?>

Dispensa da prévia oitiva e do PAD para regressão cautelar do regime prisional diante de nova notícia de delito durante execução penal

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de fundamentação jurídica que esclarece a dispensa da prévia oitiva do apenado e da instauração/conclusão de procedimento administrativo disciplinar para a decretação de regressão cautelar do regime prisional, com base na notícia de prática de novo delito no curso da execução penal. Destaca os aspectos processuais e penais envolvidos na execução penal e a proteção da ordem pública.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É DISPENSÁVEL A PRÉVIA OITIVA DO APENADO OU A INSTAURAÇÃO/CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PARA DECRETAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL, QUANDO HÁ NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da notícia da prática de fato definido como crime doloso por apenado em execução penal, a autoridade judicial pode decretar regressão cautelar de regime sem a necessidade de prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão de PAD. Essa medida é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da execução penal, sendo admitida como medida acautelatória, de caráter provisório, até que se apure definitivamente a responsabilidade do apenado pela suposta infração disciplinar.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV — Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que, segundo a própria jurisprudência, têm aplicação mitigada em hipóteses de regressão cautelar, mas devem ser plenamente observados na regressão definitiva.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118, I e §2º — Prevê a possibilidade de regressão de regime em caso de prática de novo delito ou falta grave. O §2º exige oitiva prévia apenas para a regressão definitiva.
  • Lei 7.210/1984, art. 52 — Define a prática de crime doloso como falta grave.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução penal independe do trânsito em julgado da condenação no processo penal instaurado para apuração do fato."
  • Súmula 534/STJ: "Para o reconhecimento da falta grave e a interrupção do prazo para obtenção de benefícios da execução penal, não se exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na celeridade e efetividade da resposta estatal frente a condutas infracionais praticadas por apenados durante a execução da pena, evitando a impunidade e assegurando a ordem no ambiente prisional. Entretanto, a dispensa da oitiva do apenado em sede de regressão cautelar exige do Judiciário atenção redobrada quanto aos indícios mínimos de autoria e materialidade, para que não haja violação a direitos fundamentais nem desvirtuamento da medida cautelar em punição antecipada. No plano prático, a decisão reforça o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF, conferindo estabilidade à execução penal, mas exige que a regressão definitiva seja precedida do devido processo legal, com oitiva e contraditório, sob pena de nulidade. Possíveis reflexos futuros incluem a discussão sobre os limites do poder discricionário do juiz da execução penal e o necessário equilíbrio entre ordem pública e direitos fundamentais do apenado.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão pauta-se em precedentes sólidos do STJ e do STF, especialmente na diferenciação entre regressão cautelar e regressão definitiva. O fundamento legal é robusto, assentado na Lei de Execução Penal e nas súmulas correspondentes. Contudo, é imprescindível que a medida cautelar não se converta em punição definitiva sem o devido processo legal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Na prática, a decisão confere maior agilidade à execução penal, mas também impõe ao magistrado o dever de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e não meros indícios frágeis. A consequência jurídica mais relevante é a possibilidade de rápida resposta estatal diante de fatos graves, sem perda de tempo processual, mas com a salvaguarda de que, para efeitos definitivos, o apenado terá oportunidade de defesa plena.


Outras doutrinas semelhantes


Regressão cautelar de regime prisional por novo delito durante execução penal sem prévia oitiva ou PAD, restrita a regime definitivo conforme fundamentos jurídicos atuais

Regressão cautelar de regime prisional por novo delito durante execução penal sem prévia oitiva ou PAD, restrita a regime definitivo conforme fundamentos jurídicos atuais

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal Processo Penal

Documento que esclarece a possibilidade de decretação da regressão cautelar do regime prisional em razão da prática de novo delito durante a execução penal, sem a necessidade de prévia oitiva do apenado ou instauração/conclusão de procedimento administrativo disciplinar, destacando que tais exigências são aplicáveis apenas à regressão definitiva do regime. Fundamenta-se na interpretação da legislação penal e normas aplicáveis à execução penal.

Acessar

Regressão cautelar de regime prisional por novo delito durante execução penal sem necessidade de prévia oitiva do apenado ou PAD, conforme art. 118, §2º, da Lei 7.210/1984 e STJ

Regressão cautelar de regime prisional por novo delito durante execução penal sem necessidade de prévia oitiva do apenado ou PAD, conforme art. 118, §2º, da Lei 7.210/1984 e STJ

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal Processo Penal

Modelo de fundamentação jurídica para regressão cautelar de regime prisional em caso de prática de novo delito durante a execução penal, destacando a dispensa da prévia oitiva do apenado e do Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 118, §2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Acessar

Alteração da data-base para concessão de benefícios executórios em decorrência da regressão cautelar do regime prisional por falta grave conforme Súmula 534/STJ

Alteração da data-base para concessão de benefícios executórios em decorrência da regressão cautelar do regime prisional por falta grave conforme Súmula 534/STJ

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal Processo Penal

Modelo que aborda a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios em regime prisional, fundamentado na regressão cautelar por falta grave e na aplicação da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), detalhando a reinicialização da contagem do prazo para obtenção de novos benefícios.

Acessar