Determinação de suspensão nacional restrita a recursos especiais e agravos em recurso especial que versam exclusivamente sobre matéria afetada, com base em CF/88, art. 105, III, a e CPC/2015, art. 1.036
Documento que determina a suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ e na origem, quando versarem exclusivamente sobre matéria afetada, visando economia processual, uniformidade e segurança jurídica, fundamentado no art. 105, III, a da CF/88 e nos arts. 1.036, 927 e 1.030, §2º do CPC/2015, além do art. 257-C do RISTJ. Destaca a importância da criteriosa triagem para evitar sobrestamento excessivo e promover gestão clara de precedentes.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL RESTRITA A RECURSOS QUE TRATEM EXCLUSIVAMENTE DA MATÉRIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e/ou agravos em recurso especial, na origem e no STJ, que versem exclusivamente sobre a questão afetada, até o julgamento do repetitivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte delimita a abrangência da suspensão, evitando paralisar processos com múltiplas questões. A medida preserva a economia processual e a uniformidade, reduz o risco de decisões conflitantes e focaliza o efeito suspensivo em feitos cujo objeto é apenas a gratuidade de justiça por critérios objetivos.
ANÁLISE CRÍTICA
A suspensão qualificada equilibra segurança jurídica e duração razoável, mas exige criteriosa triagem pelos tribunais de origem para identificar quando a questão é exclusiva. A delimitação evita sobrestamento excessivo, porém pode suscitar debates sobre o que constitui conexão “exclusiva”, chamando a atenção para a necessidade de gestão de precedentes clara nas cortes locais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, a.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 257-C.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre a abrangência da suspensão em repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A medida tende a desonerar o STJ e os tribunais de origem, uniformizando a resposta judicial. No futuro, a prática pode servir de modelo de gestão para outras afetações, aprimorando critérios de seleção e de sobrestamento.