TÍTULO:
INCLUSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA NO CÁLCULO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA
1. INTRODUÇÃO
A concessão de indulto ou comutação de pena, regulamentada pelo Decreto 9.246/2017, é um importante instrumento de política criminal para a redução da população carcerária. Um dos pontos controvertidos é a possibilidade de incluir o período de prisão provisória no cálculo do tempo necessário à concessão desses benefícios, conforme previsto no CP, art. 42. Este documento analisa os fundamentos legais e implicações dessa inclusão.
Legislação:
Decreto 9.246/2017: Regulamenta os critérios para concessão de indulto e comutação de penas.
CP, art. 42: Determina que o tempo de prisão provisória será computado para todos os efeitos legais.
LEP, art. 66: Estabelece as atribuições do juiz da execução penal.
Jurisprudência:
Prisão Provisória Indulto
Comutação de Pena Código Penal
Execução Penal Comutação
2. PRISÃO PROVISÓRIA, INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA, DECRETO 9.246/2017, CÓDIGO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
O período de prisão provisória, definido como o tempo em que o réu permanece preso sem condenação definitiva, é previsto no CP, art. 42 como passível de ser computado para fins penais. No contexto do Decreto 9.246/2017, que regulamenta o indulto e a comutação de penas, essa previsão assume papel relevante ao viabilizar a inclusão desse período no cálculo do tempo necessário para concessão dos benefícios.
A interpretação desse dispositivo em conjunto com as normas de execução penal permite maior efetividade na redução da superlotação carcerária, respeitando os direitos do apenado. No entanto, exige-se cautela na análise individual dos casos para evitar a concessão indevida dos benefícios.
Legislação:
Decreto 9.246/2017: Prevê os critérios para concessão de indulto e comutação.
CP, art. 42: Inclui a prisão provisória no cálculo de penas.
LEP, art. 126: Regula a remição de pena pelo trabalho ou estudo.
Jurisprudência:
Decreto 9.246/2017
Cômputo Prisão Provisória
Indulto Execução Penal
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão do período de prisão provisória no cálculo para concessão de indulto ou comutação de pena, com fundamento no Decreto 9.246/2017 e no CP, art. 42, é uma medida que concilia os objetivos da execução penal com os princípios constitucionais. Contudo, exige interpretação criteriosa para garantir a justiça e a eficiência do sistema penal.