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Suspensão nacional de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial sobre questão de direito idêntica até julgamento do Tema Repetitivo — fundamento: [CPC/2015, art. 1.037, II]

5300 - Suspensão nacional de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial sobre questão de direito idêntica até julgamento do Tema Repetitivo — fundamento: [CPC/2015, art. 1.037, II]

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilConstitucionalMeio Ambiente

Modelo de expediente/acórdão que determina o sobrestamento (suspensão) de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, quando fundados em idêntica questão de direito, até o julgamento do tema repetitivo. Objetivo: evitar decisões contraditórias, otimizar a gestão de precedentes e preservar a autoridade do leading case, bem como reduzir a litigiosidade repetitiva. Partes envolvidas: recorrentes, recorrido(s), tribunais de origem e STJ. Fundamentos constitucionais e legais principais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [RISTJ, art. 256-L]; [RISTJ, art. 257-C]. Súmula aplicável: [Súmula 568/STJ]. Observações finais: recomenda-se gestão processual coordenada para comunicação institucional do sobrestamento e adoção de medidas cautelares, quando necessárias, para prevenção de prescrição e proteção de tutelas urgentes, em especial na hipótese de risco ambiental.

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Admissibilidade do Recurso Especial por prequestionamento e ausência de reexame fático na interpretação da Lei 9.605/1998, com fundamento em [CF/88, art. 105, III] e CPC/2015

5303 - Admissibilidade do Recurso Especial por prequestionamento e ausência de reexame fático na interpretação da Lei 9.605/1998, com fundamento em [CF/88, art. 105, III] e CPC/2015

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilConstitucionalMeio Ambiente

Modelo que resume decisão sobre a admissibilidade de Recurso Especial (REsp): trata-se de controvérsia estritamente de direito, com matéria prequestionada e sem necessidade de revolvimento probatório, autorizando o conhecimento do recurso e a utilização do precedente repetitivo. Questão centra-se na correta interpretação da Lei 9.605/1998 [Lei 9.605/1998] e na aplicação das normas processuais que disciplinam o cabimento do recurso e a vedação ao reexame fático: [CF/88, art. 105, III], [CPC/2015, art. 1.036, §6º], [CPC/2015, art. 1.029]. Súmulas indicadas: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Impacto prático: consolidação da gestão de precedentes, limitação da litigância defensiva baseada em peculiaridades fáticas e uniformização de autuações e decisões administrativas e judiciais relativas a crimes ambientais.

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Análise da Constitucionalidade do Decreto Presidencial sobre Critérios para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos com Impacto ao Patrimônio Espeleológico Brasileiro

1365 - Análise da Constitucionalidade do Decreto Presidencial sobre Critérios para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos com Impacto ao Patrimônio Espeleológico Brasileiro

Publicado em: 03/09/2024 ConstitucionalMeio Ambiente

Documento que aborda o entendimento jurídico sobre a inaplicabilidade da exigência de lei formal para o decreto presidencial que estabelece critérios para licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico, ressaltando que tal decreto não altera áreas protegidas e que o controle abstrato de constitucionalidade não é cabível em caso de inconstitucionalidade reflexa de ato normativo secundário.

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Análise Jurídica sobre a Regulamentação do Patrimônio Espeleológico e Licenciamento Ambiental sob o Decreto Presidencial conforme o Art. 84, IV da CF/88

1364 - Análise Jurídica sobre a Regulamentação do Patrimônio Espeleológico e Licenciamento Ambiental sob o Decreto Presidencial conforme o Art. 84, IV da CF/88

Publicado em: 03/09/2024 ConstitucionalMeio Ambiente

Documento que aborda a proteção legal do patrimônio espeleológico nacional e a regulamentação do licenciamento ambiental para atividades potencialmente nocivas às cavidades naturais subterrâneas, destacando que o decreto presidencial é exercício legítimo do poder regulamentar previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, sem constituir inovação autônoma no ordenamento jurídico.

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