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Pedido de tutela indenizatória retroativa desde a publicação do pedido de patente pelo titular contra exploração indevida, com fundamento no art. 44 da Lei 9.279/1996 e art. 5º, XXIX da CF/88

5661 - Pedido de tutela indenizatória retroativa desde a publicação do pedido de patente pelo titular contra exploração indevida, com fundamento no art. 44 da Lei 9.279/1996 e art. 5º, XXIX da CF/88

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoDireito CivilConstitucionalEmpresa

Modelo que resume a tese doutrinária e jurisprudencial para reconhecimento de indenização desde a publicação do pedido de patente, objetivando mitigar os efeitos da mora administrativa e proteger o titular contra exploração indevida por terceiros. Fundamento legal: [Lei 9.279/1996, art. 44] (tutela retroativa após a concessão) e interpretação sistemática com [Lei 9.279/1996, art. 40]; fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, XXIX]. Aplica-se diretamente a disciplina do art. 44 da LPI para assegurar efeitos inibitórios e ressarcitórios no período entre publicação do pedido e decisão concessória, sem prorrogação automática do prazo de vigência da patente; não há súmula específica. Indicado para petições, memoriais ou pareceres que busquem tutela indenizatória e mitigação dos prejuízos decorrentes da demora administrativa.

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Licitude e revogabilidade da cláusula de débito automático em conta‑corrente para empréstimos; não configura constrição salarial — fundamentos constitucionais e legais ([CF/88], [Lei 4.595/1964], [CCB/2002], [...

5455 - Licitude e revogabilidade da cláusula de débito automático em conta‑corrente para empréstimos; não configura constrição salarial — fundamentos constitucionais e legais ([CF/88], [Lei 4.595/1964], [CCB/2002], [...

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do ConsumidorEmpresa

Tese extraída de acórdão que reconhece como lícita a cláusula contratual autorizando débito automático de parcelas de empréstimo em conta‑corrente, compatível com a regulamentação do CMN/BC, e revogável pelo correntista, sem configurar constrição salarial ou retenção indevida por incidir sobre o numerário disponível e não individualizado na conta. Fundamenta‑se na Constituição Federal ([CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 170]), na competência regulatória do Conselho Monetário Nacional ([Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]), nos princípios contratuais do Código Civil ([CCB/2002, art. 421], [CCB/2002, art. 421‑A], [CCB/2002, art. 422]) e no dever de informação ao consumidor ([Lei 8.078/1990, art. 6º, III]). Análise destaca que a autorização expressa integra contrato de administração de caixa, que o banco não individualiza origem de créditos nem exerce poder de império, e que a revogação pelo correntista produz efeitos contratuais; recomenda ênfase em transparência e gestão do consentimento para mitigar litígios.

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Tese doutrinária do STJ que admite penhorabilidade do bem de família do fiador (exceção Lei 8.009/1990, art. 3º, VII) para fomentar o mercado locatício

5399 - Tese doutrinária do STJ que admite penhorabilidade do bem de família do fiador (exceção Lei 8.009/1990, art. 3º, VII) para fomentar o mercado locatício

Publicado em: 19/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalEmpresaDireito Imobiliário

Documento que extrai e sintetiza a tese do acórdão do STJ reconhecendo a racionalidade econômica da exceção prevista em [Lei 8.009/1990, art. 3º, VII], que permite a penhorabilidade do bem de família do fiador como instrumento de garantia locatícia. Fundamenta-se na livre iniciativa e na ordem econômica ([CF/88, art. 1º, IV]; [CF/88, art. 170, caput]), na proteção à propriedade ([CF/88, art. 5º, XXII]) e na ponderação com o direito à moradia ([CF/88, art. 6º]). Aponta também o respaldo legal nas regras das garantias locatícias ([Lei 8.245/1991, art. 37]) e na súmula aplicável ([Súmula 549/STJ]). A análise destaca efeitos positivos sobre a oferta e o custo das locações — favorecendo locador, fiador e pequenos empreendedores — e observa o risco social para fiadores de baixa renda, recomendando medidas mitigadoras (informação, educação financeira, seguros complementares e ajustes legislativos) sem esvaziar a exceção legal.

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