Aplicação Temporal dos Requisitos para Concessão de Indulto Presidencial conforme Decreto Vigente à Época da Publicação
Publicado em: 18/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O implemento dos requisitos exigidos pelo decreto presidencial que concede indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do respectivo normativo, sendo inviável a concessão do benefício para condenação proferida após a vigência do decreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese estabelece que apenas as sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da publicação do decreto presidencial de indulto podem ser abrangidas pelo benefício, vedando a incidência retroativa do decreto a condenações posteriores. Assim, a existência de título executivo penal condenatório é pressuposto objetivo para a concessão do indulto, limitando sua aplicação temporal e resguardando a legalidade estrita do benefício.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutação de penas.
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 107, II – Extinção da punibilidade pela concessão do indulto.
LEP, art. 187 – Aplicação dos benefícios do indulto conforme requisitos do decreto presidencial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula do STF ou STJ específica sobre o tema, mas há reiterados precedentes no mesmo sentido citados no acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação temporal do indulto à data da publicação do decreto fortalece a segurança jurídica, evitando interpretações extensivas e subjetivas do benefício presidencial. Contudo, o entendimento pode ser considerado restritivo, sobretudo em situações em que o réu preenche todos os demais requisitos objetivos e subjetivos, mas tem sua condenação formalizada após a edição do decreto. A relevância da tese reside na fixação de balizas objetivas e previsíveis para a concessão do indulto, impactando diretamente a política penitenciária e a execução penal no país.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico privilegia a literalidade do decreto e o respeito à competência privativa do Presidente da República quanto à definição dos critérios do indulto. A decisão evita o uso do decreto como instrumento retroativo e assegura previsibilidade à execução penal. Por outro lado, pode gerar discussões futuras acerca da razoabilidade e proporcionalidade desse critério temporal, especialmente diante de eventuais morosidades processuais ou situações de injustiça pontual. A tendência é de consolidação desse entendimento, exceto se houver alteração legislativa ou nova interpretação do STF sobre o tema.
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