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Aplicação do Princípio da Vinculação ao Edital em Concurso Público e Exclusão de Candidato por Falta de Comprovação da Especialidade Exigida para o Cargo

Publicado em: 25/09/2024 Administrativo
Análise da legitimidade da exclusão de candidato em concurso público com base no princípio da vinculação ao edital, destacando a obrigatoriedade de comprovação inequívoca da especialidade exigida, mesmo que não expressamente prevista no edital, quando decorrente da natureza das atribuições do cargo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Em concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital impõe a obediência estrita aos requisitos e condições estabelecidos no instrumento convocatório, tanto pelos candidatos quanto pela Administração, sendo legítima a exclusão de candidato que não comprova, de forma inequívoca, a especialidade exigida para o cargo pretendido, ainda que o edital não especifique expressamente tal exigência, desde que esta decorra da natureza das atribuições do cargo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que o edital é a lei interna do concurso público, vinculando as partes envolvidas ao cumprimento rigoroso de seus termos. No caso, apesar do edital não explicitar a necessidade de residência médica específica em clínica médica, a leitura sistemática do edital e da legislação correlata demonstra que o título apresentado deve guardar relação direta com as atribuições do cargo pretendido. A ausência de comprovação dessa correspondência, seja através do próprio certificado, seja por documentação complementar (histórico escolar, declaração institucional), autoriza a Administração a indeferir a inscrição ou pontuação do candidato, sem que isso implique violação de direito líquido e certo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
  2. CF/88, art. 37, inciso II – Exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 12.016/2009, art. 1º – Mandado de segurança como instrumento de proteção a direito líquido e certo.
  2. CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial (aplicável subsidiariamente).
  3. Lei Estadual 17.478/2021, art. 28, §1º – Exigência de atuação do oficial nas áreas de sua especialidade e concentração, conforme edital.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 266/STF – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  2. Súmula 685/STF – É inconstitucional a lei que vincule o reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Obs: Não há súmula específica do STJ diretamente sobre o tema da vinculação ao edital em provas de títulos, mas o entendimento jurisprudencial é consolidado na linha adotada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada é de extrema relevância para a estabilidade e segurança jurídica dos concursos públicos, pois reafirma a necessidade de respeito ao princípio da vinculação ao edital e delimita o alcance da atuação judicial em face dos critérios técnicos estabelecidos pela Administração. O acórdão previne distorções e subjetivismos na avaliação de títulos, restringindo a intervenção judicial aos casos de flagrante desconformidade entre o edital e a legislação. No plano prático, estimula o candidato a atentar rigorosamente para as exigências editalícias e a providenciar documentação comprobatória idônea e específica, sob pena de exclusão do certame.

A argumentação jurídica empregada destaca a interpretação sistemática do edital e da legislação, a distribuição do ônus da prova e a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora para aferir critérios técnicos, salvo ilegalidade manifesta. Como consequência, a decisão reforça a autonomia administrativa e a previsibilidade dos certames, contribuindo para a isonomia e a meritocracia no acesso a cargos públicos.


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