Análise Jurídica sobre a Exclusão da Responsabilidade Tributária do Agente Marítimo pelo Decreto-Lei 2.472/88 para Recolhimento do Imposto de Importação

Documento que examina a inaplicabilidade da responsabilidade tributária ao agente marítimo no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, destacando a ausência de previsão legal que o equipare ao transportador para fins de recolhimento do imposto sobre importação. Fundamenta-se em normas e interpretações jurídicas relativas à responsabilidade tributária no comércio exterior.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão firmou, em caráter repetitivo, que até 1º de setembro de 1988 (entrada em vigor do Decreto-Lei 2.472/88), não havia previsão legal que atribuísse responsabilidade tributária ao agente marítimo no recolhimento do imposto de importação. Tal agente, quando atuava exclusivamente nas funções inerentes ao agenciamento marítimo, não era considerado sujeito passivo – seja como contribuinte, seja como responsável – por débitos tributários decorrentes da importação. A ausência de previsão legal, em consonância ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, impede qualquer responsabilização desse ente por débitos de importação ocorridos antes da alteração legislativa supracitada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I – "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça." (Princípio da legalidade tributária).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 121, II – Define o responsável tributário e exige previsão legal para sua responsabilização.
  • Decreto-Lei 37/66, art. 31 e 32 (redação original) – Previa como sujeitos passivos o importador, o arrematante e o adquirente da mercadoria, não incluindo o agente marítimo.
  • Decreto-Lei 2.472/88 – Somente após sua vigência passou-se a prever expressamente a responsabilidade do representante do transportador estrangeiro.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 192/TFR: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a reserva legal em matéria tributária e a impossibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo sem previsão expressa em lei. Tem relevante impacto sobre a segurança jurídica das relações aduaneiras, consolidando o entendimento de que agentes marítimos não podem ser responsabilizados por débitos de importação anteriores a 1988, evitando cobranças indevidas e atribuições excessivas de responsabilidade a entes que apenas intermediam operações, sem participação direta no fato gerador.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra rigor técnico na aplicação dos princípios constitucionais e tributários, especialmente o da legalidade. A argumentação é consistente ao distinguir as figuras do contribuinte e do responsável tributário, ressaltando que a responsabilização de terceiros depende de previsão legal clara e objetiva. As consequências práticas são relevantes, pois afastam a possibilidade de responsabilização retroativa de agentes marítimos, garantindo previsibilidade e estabilidade no setor de agenciamento marítimo. A decisão também impede que a Administração Tributária amplie, por interpretação extensiva, a sujeição passiva tributária, respeitando a separação entre legislação e administração fiscal.