Afetação aos recursos repetitivos para uniformizar controvérsia sobre validade de resolução do CODEFAT que fixa prazo de 120 dias para pedir seguro‑desemprego ([CF/88, art.105]; [CPC/2015, art.1.036])

Afetação do rito dos recursos repetitivos para uniformizar a controvérsia interregional (divergência entre TRFs) sobre a legalidade da resolução do CODEFAT que impõe prazo máximo de 120 dias para requerimento e apresentação de documentos do seguro‑desemprego. Reconhece-se multiplicidade de processos e a necessidade de encaminhamento da matéria ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, com fundamento constitucional e processual: [CF/88, art. 105, III, a e c]; [CPC/2015, art. 1.036, §5º]; [CPC/2015, art. 1.036, §6º]; [CPC/2015, art. 1.038, III]; [CPC/2015, art. 1.038, §1º]; [RISTJ, art. 257-C]. A medida objetiva criar precedente qualificado com eficácia vinculante futura, promover segurança jurídica sobre verba de natureza alimentícia, racionalizar decisões e orientar a Administração Pública na operacionalização do benefício, sem suprimir o exame das particularidades fático‑probatórias pelos juízos de origem.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar a controvérsia sobre a legalidade de ato normativo infralegal que fixa prazo máximo para requerimento do benefício de seguro-desemprego e apresentação da documentação necessária.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reconhece a multiplicidade de processos e a divergência interregional (TRF4 e TRF1 versus TRF3) acerca da validade do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, delimitando a questão de direito para afetação sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. A medida confere eficácia vinculante futura à tese a ser fixada, racionaliza o tratamento da controvérsia e promove segurança jurídica, notadamente por envolver verba de natureza alimentícia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III, a e c.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.036, §5º; CPC/2015, art. 1.036, §6º; CPC/2015, art. 1.038, III; CPC/2015, art. 1.038, §1º; RISTJ, art. 257-C.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a afetação; a sistemática decorre de norma processual (CPC/2015) e regimento interno (RISTJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afetação propicia a fixação de precedente qualificado apto a orientar toda a jurisdição e a Administração Pública na operacionalização do seguro-desemprego. Os reflexos futuros incluem a redução de litigiosidade, a padronização de condutas administrativas e o incremento da previsibilidade das decisões.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão cumpre a diretriz de uniformização em face de controvérsia relevante e repetitiva, com base normativa adequada. A delimitação precisa da matéria evita dispersão argumentativa, favorecendo uma ratio decidendi clara. Do ponto de vista prático, a futura tese vinculante mitigará decisões dissonantes e contribuirá para a eficiência do sistema, sem suprimir o exame de peculiaridades fático-probatórias nos casos concretos, que permanecerão na esfera dos juízos de origem.