Responsabilização objetiva e solidária dos marketplaces por práticas abusivas de fornecedores terceiros à luz do Código de Defesa do Consumidor e fundamentos constitucionais

Responsabilização objetiva e solidária dos marketplaces por práticas abusivas de fornecedores terceiros à luz do Código de Defesa do Consumidor e fundamentos constitucionais

Análise detalhada da responsabilidade civil dos marketplaces em relação às práticas abusivas cometidas por fornecedores terceiros, com base no Código de Defesa do Consumidor, princípios constitucionais e legislação correlata, apresentando fundamentos jurídicos, estratégias advocatícias e modelos processuais para atuação eficaz na defesa dos direitos do consumidor.

Publicado em: 30/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor

A RESPONSABILIZAÇÃO DOS MARKETPLACES POR PRÁTICAS ABUSIVAS DE FORNECEDORES TERCEIROS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

INTRODUÇÃO

O avanço do comércio eletrônico e o crescimento exponencial dos marketplaces trouxeram desafios inéditos ao direito do consumidor brasileiro. As plataformas digitais, ao intermediarem relações de consumo entre fornecedores terceiros e consumidores finais, assumem papel central no ecossistema de consumo contemporâneo. Diante disso, torna-se imprescindível analisar, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outros fundamentos constitucionais e legais, a responsabilização dos marketplaces por práticas abusivas cometidas por fornecedores terceiros. Este artigo examina os fundamentos jurídicos aplicáveis, os conceitos doutrinários pertinentes e os principais pontos de atenção para a atuação advocatícia no tema.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

A proteção ao consumidor configura direito fundamental e princípio da ordem econômica, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88). O art. 5º, XXXII da CF/88 estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, o art. 170, V inclui a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.

Ressalte-se, ainda, a relevância do CF/88, art. 10, §1º, que dispõe: “É assegurada a participação de entidades representativas no processo de elaboração e fiscalização das normas de defesa do consumidor.” Tal previsão reforça a centralidade do consumidor e a necessidade de responsabilização efetiva dos agentes econômicos, inclusive os marketplaces, por violações a estes direitos.

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO MARKETPLACE

Marketplace é uma plataforma digital que intermedeia a relação entre fornecedores (terceiros) e consumidores, criando um ambiente virtual para oferta e aquisição de produtos e serviços. Sua natureza jurídica é objeto de debate doutrinário, sendo comumente reconhecida como um intermediário de negócios, cuja atuação pode variar entre:

  • Simples intermediador: limita-se a aproximar as partes e facilitar a transação comercial.
  • Fornecedor direto: quando se envolve de modo substancial na cadeia de fornecimento, inclusive gerindo pagamentos, logística e atendimento pós-venda.

A depender do grau de intervenção, o marketplace pode ser equiparado ao fornecedor para fins do CDC, atraindo, assim, a disciplina da responsabilidade objetiva prevista no diploma consumerista.

RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MARKETPLACES À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA

O CDC adota o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, bastando a existência de defeito ou falha na prestação do serviço, sem necessidade de comprovação de culpa. Os marketplaces, ao integrarem a cadeia de consumo, podem ser responsabilizados de forma solidária com os fornecedores terceiros, especialmente quando participam ativamente da relação de consumo.

O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe expressamente sobre a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento. Essa solidariedade visa assegurar a efetividade da tutela do consumidor, permitindo a escolha do polo passivo pelo consumidor prejudicado.

PRÁTICAS ABUSIVAS E O ARTIGO 39 DO CDC

O artigo 39 do CDC elenca práticas consideradas abusivas, como a imposição de vantagens excessivas e a recusa injustificada de prestação de serviços. Os marketplaces, ao permitirem ou se beneficiarem de práticas abusivas perpetradas por terceiros em sua plataforma, podem ser responsabilizados, inclusive por omissão (por exemplo, na ausência de mecanismos de controle, fiscalização ou resposta a denúncias).

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E A INTERFACE COM O MARKETPLACE

O artigo 6º do CDC assegura direitos básicos ao consumidor, como a proteção contra práticas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os marketplaces, enquanto agentes relevantes na dinâmica de consumo digital, devem garantir a observância destes direitos, sob pena de responsabilização.

FUNDAMENTOS LEGAIS CORRELATOS

Além do CDC e da Constituição Federal, outros dispositivos legais são relevantes para a análise da responsabilidade civil dos marketplaces:

  • CCB/2002, art. 11, §1º, III: Trata da proteção da personalidade e da reparação de danos em caso de violação de direitos fundamentais, inclusive aqueles decorrentes de relações de consumo.
  • Lei 7.250/2014, art. 50: Dispõe sobre obrigações dos intermediadores digitais quanto à transparência e ao dever de informação ao consumidor, exigindo mecanismos de controle de práticas abusivas.
  • CPC/2015, art. 319: Estabelece requisitos da petição inic...

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