Desafios e diretrizes para a aplicação da LGPD na guarda e adoção de menores: proteção de dados pessoais, fundamentos jurídicos e responsabilidades dos operadores do Direito

Desafios e diretrizes para a aplicação da LGPD na guarda e adoção de menores: proteção de dados pessoais, fundamentos jurídicos e responsabilidades dos operadores do Direito

Análise detalhada dos principais desafios jurídicos e práticos na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em processos de guarda e adoção de menores, abordando fundamentos constitucionais, legislação infraconstitucional, cuidados com dados sensíveis, sigilo processual, consentimento legal, segurança da informação e orientações para advogados na proteção da privacidade e direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor

OS DESAFIOS DA APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO CONTEXTO DA GUARDA E ADOÇÃO DE MENORES

INTRODUÇÃO

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/2018 — trouxe significativos impactos para os mais diversos ramos do Direito, inclusive para o Direito da Criança e do Adolescente. A necessidade de proteção dos dados de menores, especialmente em procedimentos de guarda e adoção, impõe novos desafios e obriga os operadores jurídicos a repensarem práticas e procedimentos tradicionais à luz da legislação vigente.

A presente análise tem como escopo examinar os principais desafios jurídicos e práticos na aplicação da LGPD no âmbito da guarda e adoção de menores, abordando os fundamentos constitucionais e legais, doutrina relevante e aspectos essenciais para a atuação advocatícia.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Constituição Federal de 1988 reconhece a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes (CF/88, art. 227), impondo ao Estado, à família e à sociedade a obrigação de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Ademais, o sigilo e a proteção dos dados pessoais constituem desdobramentos do direito à intimidade, à vida privada e ao respeito, previstos constitucionalmente (CF/88, art. 5º, X e XII). Em matéria de guarda e adoção, tais garantias são especialmente sensíveis, diante da vulnerabilidade dos menores e da natureza sigilosa desses procedimentos.

Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 10, §1º da CF/88, que estabelece parâmetros para o acesso e tratamento de informações pessoais no âmbito dos direitos fundamentais.

FUNDAMENTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que os procedimentos judiciais e administrativos envolvendo menores devem observar o princípio do melhor interesse da criança, garantindo a preservação de sua identidade, integridade e privacidade.

O Código Civil Brasileiro também prevê a proteção da personalidade e da intimidade (CCB/2002, art. 11, §1º, III), sendo tais direitos inegociáveis e imprescritíveis, sobretudo quando se trata de menores incapazes.

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SUA INCIDÊNCIA NO DIREITO DA INFÂNCIA

CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA LGPD

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais, inclusive os sensíveis, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. Os dados de menores de idade recebem proteção especial, devendo seu tratamento observar o melhor interesse da criança e do adolescente (art. 14, LGPD).

São considerados dados pessoais sensíveis aqueles que digam respeito à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos. Em processos de guarda e adoção, há obrigatoriamente o tratamento de dados dessa natureza.

A coleta, armazenamento, compartilhamento e exclusão desses dados devem observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança.

DADOS DE MENORES: RESTRIÇÕES E CUIDADOS ESPECÍFICOS

A LGPD impõe restrições adicionais ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, exigindo consentimento específico e em destaque fornecido por ao menos um dos pais ou responsável legal (art. 14, §1º, LGPD). No contexto da guarda e da adoção, frequentemente há situações em que os próprios pais estão privados do poder familiar, o que demanda soluções jurídicas adequadas.

Os órgãos do Sistema de Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares, entre outros) devem adotar procedimentos que garantam a confidencialidade e evitem o uso indevido de informações pessoais dos menores, inclusive durante o protocolo, tramitação e arquivamento dos processos.

DESAFIOS NA GUARDA E ADOÇÃO DE MENORES SOB A ÓTICA DA LGPD

SIGILO PROCESSUAL E FLUXO DE INFORMAÇÕES

O sigilo processual é regra em processos de adoção e guarda, visando proteger a privacidade dos menores e das famílias envolvidas. Contudo, a LGPD impõe novos parâmetros para o compartilhamento de informações entre órgãos públicos, advogados, equipes multidisciplinares e partes interessadas.

O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 319) exige a qualificação completa das partes, inclusive menores, o que demanda cautela quanto à exposição de dados pessoais nos autos. O tratamento desses dados deve ser restrito ao estritamente necessário para a finalidade do processo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação correlata proíbem, de modo expresso, a divulgação de informações que possam identificar crianças e adolescentes envolvidos em procedimentos judiciais, sob pena de responsabilização civil e criminal.

CONSENTIMENTO E REPRESENTAÇÃO LEGAL

A obtenção do consentimento para o tratamento de dados de menores é, em regra, atribuição dos pais ou responsáveis. Todavia, em casos de destituição do poder familiar ou situação de acolhimento institucional, a representação se dá por intermédio de tutela judicial. O defensor público ou o representante legal nomeado deverá zelar pela observância dos princípios da LGPD.

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