
Atuação preventiva do advogado na gestão de riscos contratuais empresariais com base na jurisprudência recente do STJ e fundamentos constitucionais e legais essenciais para segurança jurídica
Este documento analisa a importância da atuação preventiva do advogado na gestão de riscos contratuais empresariais, destacando princípios constitucionais, dispositivos do Código Civil, legislação específica, e a influência da jurisprudência do STJ para garantir segurança jurídica, equilíbrio contratual e redução de litígios no âmbito empresarial. Inclui ainda modelos de peças processuais relevantes para a proteção dos interesses empresariais.
Publicado em: 06/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilEmpresaA ATUAÇÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO NA GESTÃO DE RISCOS CONTRATUAIS EMPRESARIAIS DIANTE DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTRODUÇÃO
A gestão de riscos contratuais empresariais desponta como função estratégica para a manutenção da saúde jurídica e financeira das empresas no cenário contemporâneo. A atuação preventiva do advogado é fundamental nesse contexto, especialmente diante da recente evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem influenciado significativamente a interpretação e a aplicação das normas contratuais no âmbito empresarial. Este artigo busca analisar, sob a ótica constitucional e legal, os principais aspectos da atuação preventiva do advogado, destacando os fundamentos doutrinários e legais que sustentam a necessidade de uma abordagem proativa e técnica na assessoria contratual.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA ATUAÇÃO PREVENTIVA
PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios fundamentais que orientam o ordenamento jurídico e a atividade empresarial. Destaca-se, nesse contexto, o princípio da livre iniciativa e o princípio da função social da empresa, previstos nos arts. 1º, IV, e 170 da CF/88. Estes princípios exigem das empresas uma atuação responsável, que considere não apenas os interesses próprios, mas também o impacto social de suas atividades.
O artigo 10, §1º, da CF/88, embora trate do direito de participação dos trabalhadores nas decisões das empresas, reforça a necessidade de observância de procedimentos formais e preventivos para a tomada de decisões relevantes. Assim, a atuação preventiva do advogado é instrumento de efetivação desses princípios, contribuindo para a redução de litígios e para a segurança jurídica nas relações contratuais empresariais.
CF/88, art. 10, §1º: “É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.”
FUNDAMENTOS LEGAIS DA GESTÃO DE RISCOS CONTRATUAIS
Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002 representa o principal diploma legal regulador das relações contratuais privadas no Brasil. Entre seus dispositivos, destaca-se o artigo 11, §1º, III, que dispõe sobre a proteção da personalidade e dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas, sendo aplicável, por analogia, à proteção dos interesses empresariais:
CCB/2002, art. 11, §1º, III: “A lei assegurará a todos o direito ao respeito, à liberdade e à igualdade, nos termos da lei.”
A atuação preventiva do advogado na elaboração e revisão de contratos empresariais visa, sobretudo, assegurar o equilíbrio contratual, prevenir abusos, e garantir a observância dos direitos fundamentais das partes, reduzindo a ocorrência de litígios e fortalecendo a segurança jurídica.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E OUTROS DIPLOMAS
Diversos outros dispositivos legais sustentam a necessidade de atuação preventiva no âmbito empresarial. Exemplificativamente, a Lei 7.250/2014, art. 50, dispõe sobre exigências formais em contratos e instrumentos jurídicos, fortalecendo a necessidade de rigor técnico e de acompanhamento jurídico especializado.
Lei 7.250/2014, art. 50: “Os contratos empresariais deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas que prevejam mecanismos de solução de controvérsias e de gestão de riscos, sob pena de nulidade parcial.”
Ademais, o CPC/2015, art. 319 determina requisitos essenciais para a propositura de demandas judiciais, evidenciando a importância da clareza e precisão nos instrumentos contratuais:
CPC/2015, art. 319: “A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; (...)”
No âmbito penal, o CP, art. 284, §1º prevê hipóteses de responsabilização criminal por condutas dolosas na celebração de contratos, o que reforça a necessidade de cautela e assessoria jurídica na fase pré-contratual e na execução dos pactos empresariais.
CP, art. 284, §1º: “Se do fato resulta prejuízo para outrem, aplica-se também a pena correspondente ao crime.”
Ainda, o CPP, art. 12 destaca a importância de documentação adequada para a instrução de eventuais procedimentos investigativos ou judiciais, elemento diretamente relacionado à atuação preventiva do advogado.
CPP, art. 12: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS SOBRE GESTÃO DE RISCOS CONTRATUAIS
A gestão de riscos contratuais pode ser definida como o conjunto de práticas destinadas à identificação, avaliação, monitoramento e mitigação de riscos inerentes à celebração e execução de contratos empresariais. A doutrina destaca que o papel do advogado, nesse processo, é estratégico e multidisciplinar, pois envolve não apenas o conhecimento jurídico, mas também a compre...