Atuação do advogado na mediação e conciliação como alternativa à judicialização dos conflitos no Brasil, fundamentada na CF/88, CPC/2015 e legislação específica

Atuação do advogado na mediação e conciliação como alternativa à judicialização dos conflitos no Brasil, fundamentada na CF/88, CPC/2015 e legislação específica

Análise detalhada da importância e do papel do advogado na mediação e conciliação como métodos autocompositivos para resolução de conflitos, destacando fundamentos constitucionais, legais, éticos e práticos, além de modelos processuais para atuação eficaz na desjudicialização e promoção da pacificação social.

Publicado em: 29/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil

A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO ALTERNATIVA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS NO BRASIL

INTRODUÇÃO

A crescente judicialização dos conflitos no Brasil tem gerado preocupação quanto à morosidade, à sobrecarga do Poder Judiciário e à busca por meios mais eficazes e céleres de resolução de controvérsias. Nesse contexto, a mediação e a conciliação emergem como instrumentos fundamentais para a promoção do acesso à justiça, em consonância com os princípios constitucionais e legais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio. O presente artigo visa analisar de forma aprofundada a atuação do advogado nesses métodos autocompositivos, destacando os fundamentos constitucionais, legais e doutrinários, bem como aspectos práticos relevantes à advocacia.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

A Constituição Federal de 1988 estabelece diretrizes fundamentais para o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Dentre os princípios constitucionais aplicáveis à mediação e à conciliação, destaca-se o direito à solução dos conflitos por meios adequados. O CF/88, art. 10, §1º consagra a busca pela solução pacífica das controvérsias, fomentando, assim, a utilização de mecanismos extrajudiciais para dirimir litígios.

Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da prevalência da autonomia da vontade das partes são basilares para a legitimação das soluções consensuais, respeitando a autodeterminação dos envolvidos e promovendo a pacificação social.

2. ARCABOUÇO LEGAL: CÓDIGO CIVIL, CPC E LEIS ESPECÍFICAS

O Código Civil Brasileiro disciplina a possibilidade de autocomposição, valorizando a autonomia privada e a busca por soluções consensuais. O CCB/2002, art. 11, §1º, III ressalta a importância do respeito à vontade das partes na resolução dos conflitos.

O Código de Processo Civil de 2015 representa marco relevante ao incorporar, em seu texto, a mediação e a conciliação como mecanismos prioritários de solução de disputas. Destacam-se, nesse contexto:

  • CPC/2015, art. 319: exige a indicação da opção das partes pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação na petição inicial, reforçando o protagonismo dos métodos autocompositivos desde o início do processo.
  • CPC/2015, art. 334: determina a designação de audiência de conciliação ou mediação como etapa obrigatória, salvo exceções legais, promovendo o diálogo e a tentativa de acordo entre as partes.
  • CPC/2015, art. 6º: estabelece o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Outrossim, a Lei 7.250/2014, art. 50 dispõe sobre a criação de câmaras e núcleos de conciliação e mediação, incentivando a estruturação institucional desses meios no Brasil.

No âmbito penal, o CPP, art. 12 e o CP, art. 284, §1º podem ser invocados, respectivamente, quanto à possibilidade de encaminhamento para composição civil dos danos e à busca por meios alternativos à persecução penal, em consonância com o princípio da intervenção mínima.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

1. MEDIAÇÃO

A mediação é método autocompositivo de resolução de conflitos no qual um terceiro imparcial, denominado mediador, auxilia as partes a restabelecerem o diálogo, de modo a identificarem, conjuntamente, soluções para a controvérsia. A mediação é especialmente indicada para conflitos em que existe vínculo continuado entre os litigantes, como em questões familiares, societárias e de vizinhança.

Caracteriza-se pela ênfase na comunicação, na autonomia das partes e na busca por soluções personalizadas. O mediador não sugere propostas, mas fomenta o protagonismo das partes na construção do acordo.

2. CONCILIAÇÃO

A conciliação também é método autocompositivo, mas distingue-se da mediação por ser normalmente utilizada em conflitos mais simples, de natureza patrimonial ou de relação pontual. O conciliador, figura imparcial, pode sugerir propostas de acordo, conduzindo as partes à composição de seus interesses.

Ambos os mecanismos visam à pacificação social, à redução da litigiosidade e à efetivação dos direitos fundamentais.

A FUNÇÃO DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

1. ASPECTOS ÉTICOS E DEONTOLOGIA

O advogado, como essencial à administração da justiça (CF/88, art. 133), possui papel indispensável na orientação técnica e na proteção dos interesses de seu cliente durante o processo de mediação ou conciliação. Sua atuação deve pautar-se na boa-fé, na lealdade processual e na promoção do diálogo.

Além disso, o advogado deve esclarecer à parte sobre as vantagens e limites dos métodos consensuais, zelando pela autonomia da vontade e pela legalidade dos acordos celebrados.

2. ADVOCACIA NA PRÁTICA AUTOCOMPOSITIVA

Na mediação e conciliação, o advogado:

  • Auxilia na identificação dos interesses subjacentes ao conflito;
  • Orienta tecnicamente sobre direitos, deveres e consequências jurídicas do acordo;
  • Contribui para a redação de termos claros, eficazes e juridicamente válidos;
  • Age como facilitador do diálogo, sem perder de vista a defesa dos interesses do constituinte;
  • Promove a celeri...

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