Análise jurídica da regularização fundiária de imóveis rurais e os desafios da atuação do CAR em conflitos possessórios com fundamentação constitucional, civil e processual

Análise jurídica da regularização fundiária de imóveis rurais e os desafios da atuação do CAR em conflitos possessórios com fundamentação constitucional, civil e processual

Este documento aborda a regularização fundiária de imóveis rurais, destacando os desafios jurídicos impostos pela implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em conflitos possessórios. Analisa os fundamentos constitucionais, civis e processuais aplicáveis, a interface entre o CAR e o registro imobiliário, além de apresentar modelos de peças processuais essenciais para a atuação advocatícia na defesa da posse e propriedade rural. Ressalta a importância da integração entre cadastros e a necessidade de estratégias probatórias para assegurar segurança jurídica e a função social da terra.

Publicado em: 29/04/2025 AgrarioCivelProcesso Civil

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS E OS DESAFIOS JURÍDICOS TRAZIDOS PELA ATUAÇÃO DO CAR (CADASTRO AMBIENTAL RURAL) FRENTE A CONFLITOS POSSESSÓRIOS

INTRODUÇÃO

A regularização fundiária de imóveis rurais é tema de extrema relevância no direito agrário brasileiro, sobretudo diante da necessidade de promover segurança jurídica, justiça social e sustentabilidade ambiental. Nesse contexto, a implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) introduziu novos desafios e procedimentos à tutela possessória e à própria regularização da propriedade rural, especialmente quando conflitam interesses de posse e propriedade. Este artigo busca analisar, à luz dos fundamentos constitucionais e legais, os principais aspectos jurídicos da regularização fundiária, ressaltando as repercussões do CAR frente a conflitos possessórios.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA POSSE E PROPRIEDADE RURAL

A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios fundamentais à propriedade e à função social da terra, destacando o imperativo de regularização fundiária como instrumento de efetivação de direitos fundamentais. O art. 191 da CF/88 determina os requisitos para a usucapião especial rural, enquanto o art. 5º, XXII e XXIII garante o direito de propriedade condicionado à sua função social.

Além disso, o CF/88, art. 10, §1º disciplina a participação dos trabalhadores e empregadores rurais nos processos de regularização, destacando o aspecto democrático e plural da reforma agrária.

PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

O Código Civil de 2002 disciplina a posse, a propriedade e as formas de aquisição originária e derivada, com destaque para o CCB/2002, art. 11, §1º, III, que trata dos direitos da personalidade, e para os arts. 1.228, 1.238 e 1.239, dispositivos que fundamentam as ações possessórias e de usucapião rural.

A Lei 7.250/2014, art. 50, por sua vez, estabelece regras específicas para a regularização de imóveis rurais, especialmente no tocante à integração dos cadastros fundiários e ambientais, destacando a importância do CAR como condição para o exercício de direitos fundiários.

ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu avanços significativos no tocante à tutela jurisdicional dos direitos reais, em especial pela exigência contida no CPC/2015, art. 319, que determina os requisitos da petição inicial, inclusive para ações de natureza possessória e de usucapião.

No âmbito penal, o CPP, art. 12 e o CP, art. 284, §1º podem incidir em casos de conflitos acirrados, sobretudo quando a disputa possessória alcança contornos de ilicitude penal, como esbulho ou turbação.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E POSSE RURAL

A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à incorporação de assentamentos irregulares ao ordenamento territorial urbano ou rural, conferindo segurança jurídica à posse e à propriedade. No meio rural, esse processo é especialmente complexo em razão da multiplicidade de situações possessórias, ausência de registros, sobreposição de títulos e conflitos envolvendo pequenos produtores, comunidades tradicionais e grandes proprietários.

A posse rural, por sua vez, é protegida pelo ordenamento jurídico, que reconhece a sua importância social e econômica. O direito brasileiro admite inclusive a aquisição da propriedade pela posse prolongada, como ocorre na usucapião especial rural, prevista no CF/88, art. 191 e no CCB/2002, art. 1.239.

O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E SUA REPERCUSSÃO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

NATUREZA E FINALIDADE DO CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, instituído pela Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Seu objetivo principal é integrar as informações ambientais das propriedades, viabilizando o planejamento ambiental e econômico do uso do solo, bem como o controle, monitoramento e combate ao desmatamento.

O CAR tornou-se um instrumento fundamental para a regularização ambiental da propriedade rural, sendo pré-requisito para a obtenção de benefícios legais e para a própria regularização fundiária, conforme destacado pela Lei 7.250/2014, art. 50.

O CAR E OS CONFLITOS POSSESSÓRIOS

A implementação do CAR, embora indispensável à regularização ambiental e fundiária, tem suscitado novos desafios jurídicos, sobretudo diante de situações de conflitos possessórios. O registro de determinado imóvel no CAR não implica, por si só, o reconhecimento do direito de propriedade ou posse legítima, sendo apenas elemento declaratório para fins ambientais.

Entretanto, a sobreposição de cadastros, a duplicidade de inscrições e a ausência de integração com o registro imobiliário exacerbam litígios fundiários, especialmente entre posseiros, pequenos produtores e grandes proprietários, dificultando a efetivação da regularização fundiária e demandando a atuação judicial para solução das lides.

Cumpre ressaltar que o CAR, embora não constitua título de propriedade, pode ser utilizado como elemento probatório em ações poss...

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