Análise Jurídica da Eficácia das Disposições sobre Teletrabalho nas Relações Laborais e seus Reflexos nas Demandas Trabalhistas à Luz da Legislação e Doutrina

Análise Jurídica da Eficácia das Disposições sobre Teletrabalho nas Relações Laborais e seus Reflexos nas Demandas Trabalhistas à Luz da Legislação e Doutrina

Este documento apresenta uma análise aprofundada sobre a eficácia das normas legais relativas ao teletrabalho nas relações laborais brasileiras, abordando os fundamentos constitucionais, civis e trabalhistas, os impactos nas demandas judiciais, os principais cuidados para a formalização contratual, controle de jornada, saúde e segurança do trabalhador, proteção de dados, além de modelos práticos de peças processuais para atuação advocatícia no contexto do teletrabalho.

Publicado em: 21/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho

A EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TELETRABALHO NAS RELAÇÕES LABORAIS E SEU REFLEXO NAS DEMANDAS TRABALHISTAS

INTRODUÇÃO

O teletrabalho consolidou-se como importante modalidade de prestação de serviços no âmbito das relações laborais brasileiras, especialmente em razão dos avanços tecnológicos e das transformações sociais aceleradas pela pandemia de COVID-19. O presente artigo visa a analisar, sob o prisma jurídico, a eficácia das disposições legislativas sobre teletrabalho, bem como os seus reflexos nas demandas trabalhistas, à luz dos fundamentos constitucionais, legais e doutrinários, proporcionando aos advogados uma abordagem didática, aprofundada e relevante para a prática forense.

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE TELETRABALHO

O teletrabalho é definido pela doutrina como a prestação de serviços realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação. A Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017) alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzindo o artigo 75-A e seguintes, estabelecendo que o teletrabalho é aquele em que as atividades são executadas remotamente, sem controle de jornada, salvo estipulação em contrário.

Destaca-se que, segundo os estudiosos do direito do trabalho, o teletrabalho não descaracteriza o vínculo empregatício, sendo fundamental a existência dos elementos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 assegura o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República (CF/88, art. 1º, IV) e prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, o salário mínimo, a jornada de trabalho limitada, o repouso semanal remunerado, entre outros (CF/88, art. 7º).

Ademais, o CF/88, art. 10, §1º dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos e privados, sendo relevante para a discussão da representatividade e negociação coletiva no contexto do teletrabalho.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002

O Código Civil Brasileiro de 2002 também impacta as relações laborais via teletrabalho, especialmente no tocante à personalidade, autonomia da vontade e boa-fé objetiva nas relações contratuais. O CCB/2002, art. 11, §1º, III dispõe sobre a proteção dos direitos da personalidade, o que se relaciona à preservação da intimidade do trabalhador em ambiente remoto.

NORMATIVOS ESPECÍFICOS SOBRE TELETRABALHO

Na esfera infraconstitucional, a Lei 13.467/2017 inseriu artigos na CLT (artigos 75-A a 75-E), regulamentando o teletrabalho. Essas normas dispõem sobre a necessidade de contrato individual escrito, a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e infraestrutura, bem como a possibilidade de alteração do regime presencial para teletrabalho e vice-versa, mediante aditivo contratual.

Outras legislações, como a Lei 7.250/2014, art. 50, embora não trate exclusivamente do teletrabalho, trazem dispositivos relevantes para o ambiente corporativo digital, como a proteção de dados e a responsabilidade civil por danos decorrentes do uso de sistemas eletrônicos.

PROCESSO JUDICIAL E GARANTIAS PROCESSUAIS

O teletrabalho pode impactar diretamente a dinâmica das demandas trabalhistas, exigindo atenção dos advogados quanto à instrução processual. O CPC/2015, art. 319 elenca os requisitos da petição inicial, sendo imprescindível detalhar o regime de teletrabalho na peça exordial, a fim de delimitar os fatos controvertidos e evitar indeferimentos.

No âmbito penal, dispositivos como o CPP, art. 12 e o CP, art. 284, §1º tratam da colheita de provas e da realização de atos processuais, podendo ser aplicados de forma subsidiária em hipóteses em que o teletrabalho seja objeto de investigação ou lide trabalhista envolvendo infração penal.

PONTOS RELEVANTES PARA A PRÁTICA ADVOCATÍCIA

1. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL

É imprescindível a formalização do regime de teletrabalho por meio de aditivo contratual escrito, especificando as atividades desenvolvidas, a utilização de equipamentos e a responsabilidade sobre despesas. O não atendimento a esse requisito pode gerar passivo trabalhista, ensejando pedidos de equiparação a trabalho presencial ou pagamento de horas extras.

2. CONTROLE DE JORNADA E DIREITOS DO TRABALHADOR

A CLT prevê que, em regra, os teletrabalhadores não estão sujeitos a controle de jornada (art. 62, III), salvo estipulação contratual em sentido diverso. Contudo, a existência de mecanismos tecnológicos de controle pode caracterizar submissão à jornada, possibilitando o reconhecimento de horas extras.

3. SAÚDE, SEGURANÇA E ASSÉDIO NO TELETRABALHO

O empregador é responsável por ...

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