
Análise detalhada dos impactos da LGPD na responsabilidade civil por violação de dados pessoais, fundamentos jurídicos, direitos dos titulares e orientações para atuação advocatícia
Este documento apresenta uma análise completa sobre os efeitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na responsabilidade civil decorrente de violações de dados pessoais, abordando fundamentos constitucionais, princípios legais, direitos dos titulares, deveres dos agentes de tratamento e estratégias processuais para defesa e reparação de danos morais e materiais. Destaca-se a aplicação prática para advogados, incluindo modelos de peças processuais e orientações para atuação preventiva e litigiosa.
Publicado em: 01/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorEmpresaOS IMPACTOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) revolucionou o cenário jurídico brasileiro ao estabelecer um novo paradigma para o tratamento de dados pessoais. Tal legislação trouxe profundas implicações para a responsabilidade civil, tanto na esfera individual quanto coletiva, diante de violações a direitos dos titulares de dados. O presente artigo visa analisar, sob o prisma doutrinário e legislativo, os impactos da LGPD na responsabilidade civil decorrente da violação de dados pessoais, ressaltando fundamentos constitucionais e legais, bem como aspectos práticos relevantes à atuação advocatícia.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DE DADOS
A proteção de dados pessoais encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, especialmente no âmbito dos direitos e garantias fundamentais. Ressalta-se o direito à privacidade, à intimidade e à honra (CF/88, art. 5º, X), além da proteção do sigilo de comunicações e dados (CF/88, art. 5º, XII).
Em complemento, a Emenda Constitucional nº 115/2022 incluiu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, reforçando a centralidade do tema no ordenamento jurídico. Ademais, destaca-se o CF/88, art. 10, §1º, que versa sobre a proteção dos dados trabalhistas no contexto das relações laborais.
Tais fundamentos constitucionais pavimentam o caminho para a responsabilização civil em caso de violação de dados, assegurando ao titular o direito à reparação dos danos morais e materiais sofridos.
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SEUS PRINCÍPIOS
A LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais no Brasil, estabelecendo princípios, direitos dos titulares e obrigações aos agentes de tratamento. Entre os princípios destacados pela legislação, figuram a finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
O artigo 6º da LGPD sistematiza tais princípios, impondo rigorosos padrões a serem observados por controladores e operadores de dados.
O descumprimento desses deveres legais poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e, em determinadas hipóteses, até criminal dos agentes envolvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL NA LGPD
CONCEITO E PRESSUPOSTOS
A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o dano causado a outrem, seja de natureza material ou moral. No contexto da LGPD, o fundamento para a responsabilização encontra-se na violação de direitos dos titulares de dados em decorrência de tratamento inadequado, sem observância dos princípios e obrigações legais.
A legislação civil vigente (CCB/2002, art. 927) estabelece a obrigação de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (CCB/2002, art. 11, §1º, III).
A LGPD adota, em regra, o regime objetivo de responsabilidade para os agentes de tratamento, nos termos do artigo 42, sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. Todavia, admite-se, em situações específicas, a responsabilidade subjetiva, conforme a natureza do tratamento e da infração.
DIREITOS DOS TITULARES E DEVERES DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Os titulares de dados possuem uma série de direitos previstos na LGPD, tais como: acesso, correção, anonimização, portabilidade, eliminação e revogação do consentimento. O descumprimento desses direitos por parte dos agentes de tratamento pode ensejar a responsabilização.
Os controladores e operadores estão obrigados a adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
A falha na implementação dessas medidas poderá ser considerada como negligência e configurar elemento suficiente para a responsabilização civil do agente.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A atuação advocatícia perante violações à LGPD exige atenção à legislação processual e penal correlata. Destaca-se, por exemplo, a necessidade de instrução adequada das peças processuais, conforme CPC/2015, art. 319, que disciplina os requisitos da petição inicial. No âmbito penal, eventuais crimes correlatos devem observar o CPP, art. 12, quanto aos elementos do inquérito, e o CP, art. 284, §1º, referente à violação de segredo profissional.
Especificamente, a Lei 7.250/2014, art. 50, estabelece normas complementares sobre confidencialidade e ...