
Análise detalhada da aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de drogas para consumo pessoal com fundamentos jurídicos, jurisprudência e peças processuais para defesa penal
Estudo aprofundado sobre a aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal brasileiro em casos de posse de drogas para consumo pessoal, abordando fundamentos constitucionais, legais, doutrinários e práticos para atuação advocatícia, com modelos de peças processuais para defesa e desclassificação da conduta.
Publicado em: 22/07/2025 Direito Penal Processo PenalANÁLISE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASOS DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL NO CONTEXTO DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE
INTRODUÇÃO
A aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal brasileiro tem sido tema recorrente nos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente em casos de posse de drogas para consumo pessoal. Tal discussão ganha relevância diante do contexto de criminalização das condutas previstas na Lei nº 11.343/2006 e da necessidade de se compatibilizar a repressão estatal com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Este artigo visa analisar, sob a perspectiva dos fundamentos constitucionais e legais, a possibilidade e os limites para a aplicação do princípio da insignificância em situações de posse de drogas para uso próprio, destacando pontos doutrinários relevantes e aspectos práticos para a atuação advocatícia.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL
O princípio da insignificância, também reconhecido como princípio da bagatela, consiste na exclusão da tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam relevância lesiva ao bem jurídico tutelado, em razão de sua mínima ofensividade. Assim, busca-se evitar a intervenção penal em situações em que não há lesão significativa ao interesse social protegido, privilegiando a intervenção mínima do Estado.
Tal princípio encontra respaldo nos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), na proteção contra a arbitrariedade estatal (CF/88, art. 5º, caput e incisos), e na proibição do excesso punitivo. Ademais, a legalidade estrita (CF/88, art. 5º, XXXIX) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem limites à atuação repressiva do Estado.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL: PREVISÃO LEGAL
A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 28, tipifica como infração penal a posse de drogas para consumo pessoal, prevendo sanções de caráter não privativo de liberdade. A legislação busca, dessa forma, diferenciar o usuário do traficante, sendo este último tipificado no art. 33 da referida Lei, com sanções penais severas.
A conduta de portar droga para uso próprio, ainda que infração penal, não acarreta, em regra, privação de liberdade, o que reforça o debate sobre a necessidade de repressão penal diante da reduzida lesividade da conduta. O Código Penal (CP, art. 284, §1º) e o Código de Processo Penal (CPP, art. 12) disciplinam aspectos procedimentais e materiais relacionados às infrações penais, incluindo aquelas de menor potencial ofensivo.
O Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 11, §1º, III) reforça a proteção à dignidade da pessoa, limitando a restrição de direitos fundamentais, o que impacta na análise da legitimidade das sanções estatais em casos de irrelevância penal.
REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A DENÚNCIA
A petição inicial acusatória deve observar os requisitos do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 319), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, além das exigências do CPP. O CPP, art. 12 estabelece que o inquérito policial, ao relatar a infração penal, deve ser instruído com elementos que evidenciem a materialidade e autoria, mesmo em infrações de menor potencial ofensivo.
A correta tipificação da conduta e a análise da existência ou não de lesividade relevante são essenciais tanto para a atuação do Ministério Público quanto para a defesa técnica do acusado.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância nos casos de posse de drogas para consumo pessoal parte da premissa de que a conduta, embora formalmente típica, pode ser considerada penalmente irrelevante em razão da reduzida ofensividade ao bem jurídico tutelado — a saúde pública.
Argumenta-se, sob a ótica doutrinária, que a criminalização da posse de pequenas quantidades de droga para uso próprio afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, uma vez que não há lesão social relevante, mas sim um problema de saúde pública e política criminal.
Além disso, a CF/88, art. 10, §1º (tomando por referência o disp...