Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012
(D.O. 03/04/2012)

Art. 30

1) A expressão [propriedade intelectual], constante do título do presente Capítulo, refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos.

2) No presente Capítulo só se inclui a cessão, total ou parcial, que implique transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual em caráter definitivo.

3) Não se incluem no presente Capítulo:

a) a [cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos], que se classifica na posição 1.1104;

b) a [transferência de direitos de exploração de recursos naturais], que se classifica na posição 1.1111; e

c) licenciamento que autorize o uso ou a exploração comercial de direitos de propriedade intelectual, que se classifica no Capítulo 11.

4) A cessão definitiva de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2701Cessão de direitos de autor e direitos conexos
1.2701.10.00Cessão de direitos de obras literárias
1.2701.20.00Cessão de direitos sobre programas de computador
1.2701.3Cessão de direitos de obras audiovisuais
1.2701.31.00Cessão de direitos de obras cinematográficas
1.2701.32.00Cessão de direitos de obras jornalísticas
1.2701.33.00Cessão de direitos de obras publicitárias
1.2701.39.00Cessão de direitos de outras obras audiovisuais
1.2701.40.00Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas
1.2701.50.00Cessão de direitos relacionados à radiodifusão
1.2701.90.00Cessão de outros direitos de autor e outros direitosconexos
  
1.2702Cessão de direitos sobre a propriedade industrial
1.2702.10.00Cessão de direitos sobre patentes
1.2702.20.00Cessão de direitos sobre marcas
1.2702.30.00Cessão de direitos sobre desenho industrial
1.2702.90.00Cessão de outros direitos sobre a propriedadeintelectual
  
1.2703.00.00Cessão de direitos sobre cultivares
  
1.2704.00.00Cessão de direitos sobre topografias de circuitosintegrados
  
1.2705.00.00Cessão de direitos relativos à informaçãonão divulgada
  
1.2706.00.00Cessão de outros direitos de propriedade intelectual nãoclassificados em nenhuma das posições anteriores
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Art. 31
NOTAS EXPLICATIVAS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
APRESENTAÇÃO

As Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) são o resultado da reunião sistemática da parte relativa a serviços e intangíveis das Notas Explicativas da Central Product Classification, versão 2, finalizada em 31 de dezembro de 2008 (CPC Ver. 2, sistema de classificação de mercadorias e de serviços, desenvolvido pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas), e dos acréscimos necessários para atender as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

As NEBS constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições, subposições, itens e subitens, bem como das Notas de Seção e Capítulo da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
DNA/RNA - Ácido Desoxirribonucléico / Ácido Ribonucléico
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial
NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT
NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
TI - Tecnologia da Informação
TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação
UTI - Unidade de terapia intensiva
ABRANGÊNCIA

A NBS abrange todas as transações com serviços ou intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

Tal conceito comporta a atuação de todos os atores da cena econômica, desde uma pessoa física até qualquer tipo de sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: (i) famílias; (ii) empresas; (iii) governos, nas diferentes esferas de poder; (iv) sociedades beneficentes, religiosas, culturais, desportivas, de lazer e técnicas; (v) sociedades cooperativas; e (vi) fundos de investimentos e outras modalidades afins.

SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
ABRANGÊNCIA
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NBS
RGS: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NBS
Seção I - Serviços de Construção

@OUT1 = Capítulo 1 - Serviços de construção

Seção II - Serviços de Distribuição de Mercadorias; Serviços de Despachante Aduaneiro; Hospedagem, Fornecimento de Alimentação e Bebidas; Serviços de Transporte e Serviços de Distribuição de Serviços Públicos

@OUT1 = Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

@OUT1 = Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

@OUT1 = Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

@OUT1 = Capítulo 5 - Serviços de transportes de cargas

@OUT1 = Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

@OUT1 = Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, exceto cartas, ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

@OUT1 = Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

Seção III - Serviços Financeiros e Relacionados; Securitização de Recebíveis e Fomento Comercial; Serviços Imobiliários; Arrendamento Mercantil Operacional e Propriedade Intelectual

@OUT1 = Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

@OUT1 = Capítulo 10 - Serviços imobiliários

@OUT1 = Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

Seção IV - Serviços Empresariais e de Produção

@OUT1 = Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento

@OUT1 = Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis

@OUT1 = Capítulo 14 - Outros serviços profissionais

@OUT1 = Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação

@OUT1 = Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro

@OUT1 = Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

@OUT1 = Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais

@OUT1 = Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

@OUT1 = Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação, exceto construção

@OUT1 = Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução

Seção V - Serviços Comunitários, Ambientais e Sociais e Pessoais

@OUT1 = Capítulo 22 - Serviços educacionais

@OUT1 = Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

@OUT1 = Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

@OUT1 = Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

@OUT1 = Capítulo 26 - Serviços pessoais

Seção VI - Outros Serviços, Intangíveis ou Operações que Produzam Variações no Patrimônio que não Estão Incluídos em Nenhuma das Seções Anteriores

@OUT1 = Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual

FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NBS

O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que seu significado, da esquerda para a direita, é:

a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, corresponde ao número 1 e é o indicador de que o código se refere a um serviço, a uma operação com intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;

c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;

d) o sexto e o sétimo dígitos, associados aos cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;

e) o oitavo dígito é o item; e

f) o nono dígito é o subitem.

O código 1.1403.21.10, onde se classificam os [Serviços de engenharia de projetos de construção residencial], deve ser entendido, da esquerda para a direita, da forma que se segue:

a) o algarismo 1, da esquerda para a direita, sinaliza que se trata de código que se aloja na NBS;

b) o segundo e o terceiro dígitos (14) informam que o código em tela está no Capítulo 14, dedicado a [Outros Serviços Profissionais];

c) o quarto e o quinto, da esquerda para a direita (03), associados ao primeiro, segundo e terceiro dígitos, separados por um ponto, (1.14) assinala a terceira posição do Capítulo 14, que é ocupada pelos [Serviços de engenharia];

d) o sexto e o sétimo dígitos (21), da esquerda para a direita, indicam, respectivamente, as subposições de primeiro (serviços de engenharia para projetos específicos) e de segundo nível (de construção);

e) o oitavo dígito (1) diz que há item no código (de construção residencial); e

f) o nono dígito (0) informa que o item não foi desdobrado (se o fosse, então o algarismo deveria ser diferente de zero).

Dessa maneira, fica claro que nem sempre o código NBS se apresenta totalmente desdobrado, isto é, um algarismo diferente de zero para subitem. Em regra, nas nomenclaturas em fase de implantação, muitos códigos não se apresentam desdobrados na sua totalidade, como por exemplo:

1.0119.10.00Serviços de construção de estruturas deprédios
1.0606.10.00Serviços de operação de aeroportos, excetomanuseio de cargas
1.0905.91.00Serviços de consultoria financeira
1.2206.19.10Serviços de palestras e conferências
RGS: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NBS

A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) rege-se pelas seguintes Regras:

REGRA 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas REGRAS seguintes.

A NBS apresenta, sob uma forma sistemática e orientada, em geral, da menor para a maior especialização, os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, que são objeto de negociação nos âmbitos nacional e internacional.

Esses são agrupados em Seções e Capítulos, os quais poderão, eventualmente, vir a ser subdivididos em Subcapítulos.

Tanto as Seções quanto os Capítulos receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que se encontram ali classificados.

Em muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude de sua diversidade e quantidade, englobá-los ou enumerá-los expressamente nesses títulos.

Dessa maneira, a REGRA 1 começa por estabelecer que os títulos [têm apenas valor indicativo], não resultando deles, portanto, nenhuma consequência jurídica quanto à classificação. Assim sendo, por exemplo, o título do Capítulo 22, [Serviços educacionais], serve apenas para indicar que nesse Capítulo estão reunidos esses serviços. Em consequência, não se pode alegar na classificação de qualquer serviço educacional que a mesma foi feita no Capítulo 22 porque seu título é [Serviços Educacionais].

A segunda parte da Regra 1 prevê como se deve efetuar a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio na Nomenclatura em tela, isto é, determina-se a classificação:

a) de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e

b) quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das RegraS 2, 3 e 4.

A Regra 1 comporta metodologia de classificação bastante abrangente, de tal forma que numerosos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio podem ser classificados na NBS sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais para Interpretação, como nos exemplos abaixo:

Serviços de transporte aquaviário de cargas(posição 1.0502)
Serviços jurídicos(posição 1.1301)
Serviços de educação superior(posição 1.2204)
Serviços de montagem de andaimes(posição 1.0124 - Nota 5 do Capítulo1)

Observa-se que a frase [desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas], destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Assim, por exemplo, a Nota 1 do Capítulo 5 estabelece que o [serviço de transporte de água] não é classificado neste Capítulo mas sim na subposição 1.0802.30. Em consequência, não se pode ampliar o alcance de Capítulos ou posições de tal maneira a se classificar, pela aplicação das outras REGRAS, o [serviço de transporte de água] no Capítulo 5.

Por fim, convém destacar que tanto no comércio, classificado nas posições 1.0202 e 1.0203, quanto no fornecimento de refeições e bebidas, das posições 1.0301 e 1.0302, aplica-se, no que couber, a presente Regra.

REGRA 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

Muitos serviços são resultantes da produção conjunta de outros serviços. Assim, por exemplo, há serviços que resultam de outros, cujas características permanecem bastante distintas, como é caso de alguns serviços de engenharia de projetos de [chips], que envolvem, além do projeto de engenharia, o desenvolvimento de programas de computadores específicos para atendimento das necessidades do cliente. Dessa forma, tais serviços consistem na [reunião] de serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, classificados na posição 1.1403, e serviços de desenvolvimento de programas para computadores, que se alojam na posição 1.1502. Situação similar pode ser verificada ao se classificar intangíveis ou outras operações.

Para classificar serviços desse tipo deve-se empregar a Regra 2, que apresenta dois métodos aplicáveis nos casos em que, aparentemente, a classificação possa se dar em duas distintas posições.

REGRA 2ª. A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas (ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto).

O método de classificação expresso pela Regra 2ª indica que a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições com um alcance mais geral.

Porém, se por um lado não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que outra em relação ao serviço, intangível ou outra operação, por outro pode-se dizer que, de modo geral:

a) uma posição que designa nominalmente um serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Assim, por exemplo, os serviços de isolamento sonoro podem ser, em tese, classificados na posição 1.0130 (serviços de isolamento) ou na posição 1.0139 (outros serviços de acabamento das construções) . Todavia, pela aplicação da Regra 2ª, os serviços de isolamento sonoro ficam classificados na posição 1.0130.

b) deve-se considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, o serviço, o intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio. Dessa maneira, o serviço de transporte de água é classificado na posição 1.0802 (serviços de distribuição de água) ao invés da posição 1.0501 (serviços de transportes terrestres de cargas).

Contudo, quando duas ou mais posições refiram-se cada qual a uma parte que constitua o serviço, o intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio, elas devem ser consideradas como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dar-se-á pela aplicação da Regra 2.b.

REGRA 2b. Quando a Regra 2ª não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio classificar-se-á na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

REGRA 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, assim como, [mutatis mutandis], pelas REGRAS precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

As Regras 1 e 2, que orientam a classificação nas posições da NBS, servem, mutatis mutandis, para orientar a classificação nas subposições de primeiro e segundo níveis. Assim, por exemplo:

a) os serviços de construção de barragens estão contidos na subposição de primeiro nível, não desdobrada, 1.0106.10 (serviços de construção de barragens e adutoras);

b) os serviços de construção de sistemas de esgotos estão classificados na subposição de segundo nível 1.0106.22.

REGRA 4. As REGRAS anteriores aplicar-se-ão, [mutatis mutandis], para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

As REGRAS 1 e 2 também têm utilidade para a classificação nos itens e subitens. Assim, têm-se os seguintes exemplos:

a)- os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral estão contidos na subposição de segundo nível 1.0502.13. Esta subposição contém dois itens sendo que em 1.0502.13.10 se localizam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de carga solta, não unitizada;

b)- os serviços de engenharia para projetos de energia estão classificados na subposição de segundo nível 1.1403.24, cujo item 2, não desdobrado, aplica-se aos serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo, o que em termos de código NBS significa 1.1403.24.20.


Art. 62

1) A expressão [propriedade intelectual], constante do título do presente Capítulo, refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos.

2) No presente Capítulo só se inclui a cessão, total ou parcial, que implique transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual em caráter definitivo.

3) Não se incluem no presente Capítulo

a) a [cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos], que se classifica na posição 1.1104;

b) a [transferência de direitos de exploração de recursos naturais], que se classifica na posição 1.1111;e

c) licenciamento que autorize o uso ou a exploração comercial de direitos de propriedade intelectual, que se classifica no Capítulo 11.

4) A cessão definitiva de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada.

A cessão de direitos de propriedade intelectual traduz-se como o ato pelo qual o detentor ou representante, regularmente instituído, transfere a titularidade, parcial ou total, dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual a outrem, em caráter definitivo.

A cessão definitiva de direitos de propriedade intelectual está distribuída ao longo de seis posições desse Capítulo da Nomenclatura:

Cessão de direitos de autor e direitos conexos (posição 1.2701);
Cessão de direitos sobre propriedade industrial (posição 1.2702);
Cessão de direitos sobre cultivares (posição 1.2703);
Cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados (posição 1.2704);
Cessão de direitos relativos à informação não divulgada (posição 1.2705); e
Cessão de outros direitos de propriedade intelectual não classificado em nenhuma das posições anteriores (posição 1.2706).

1.2701 Cessão de direitos de autor e direitos conexos

No contexto da presente posição dessa Nomenclatura, define-se como cessão o ato jurídico efetuado entre partes pelo qual uma delas transfere para outrem a titularidade de um ou mais direitos de autor e direitos conexos, em caráter definitivo.

1.2701.10 Cessão de direitos de obras literárias

Aqui se classifica a cessão, parcial ou total, em caráter definitivo de direitos patrimoniais de obras literárias.

Obras literárias são produções do domínio literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros, brochuras e outros escritos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.1103.10; e

2 - Cessão temporária de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.1104.10.

1.2701.20 Cessão de direitos sobre programas de computador

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais relativos a programas de computador.

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.21;

2 - Licenciamento de direitos de uso de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.22; e

3 - Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador, diferentes do direito de uso, que se classifica na subposição 1.1103.29; e

4 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20.

1.2701.3 Cessão de direitos de obras audiovisuais

Aqui se classifica a cessão da titularidade, em caráter definitivo, de direitos patrimoniais de obras audiovisuais a outrem.

Obra audiovisual é a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

1.2701.31 Cessão de direitos de obras cinematográficas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de autor de obras cinematográficas, postas em películas cinematográficas, dispositivos digitais ou qualquer outro dispositivo que possa ser utilizado para o mesmo fim de gravação e armazenamento de sons e imagens que possam ser definidas como uma obra cinematográfica.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34;

3 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;

3 - Cessão temporária de direitos de obras cinematográficas , que se classifica na subposição 1.1104.31;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35;

6 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32; e

7 - Cessão de direitos de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.

1.2701.32 Cessão de direitos de obras jornalísticas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de obras jornalísticas, como, por exemplo, programas jornalísticos televisivos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

2 - Cessão temporária de direitos de direitos de obras jornalísticas na subposição 1.1104.32;

3 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31; e

4 - Cessão de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.

1.2701.33 Cessão de direitos de autor de obras publicitárias

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de autor de obras publicitárias, como, por exemplo, peças publicitárias para televisão.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

2 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31; e

3 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32.

1.2701.39 Cessão de direitos de outras obras audiovisuais

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de outras obras audiovisuais não classificadas em nenhuma das subposições anteriores.

São exemplo de obras audiovisuais:

Gravações de espetáculos esportivos e musicais; e
Gravações de shows de pirotecnia com a utilização de fogos de artifício.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.39;

2 - Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.39;

3 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;

4 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32; e

5 - Cessão de direitos de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.

1.2701.40 Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre fonogramas.

Fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4;

2 - Cessão temporária de direitos de obras musicais e de outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4;

3 - Cessão de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50; e

4 - Cessão de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.9.

1.2701.50 Cessão de direitos relacionados à radiodifusão

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais, relacionada à radiodifusão.

Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento. São exemplos de serviços de radiodifusão:

A transmissão de sons de rádio; e
A transmissão imagens e sons de televisão.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1103.50;

2 - Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1104.50;

3 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;

4 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32;

5 - Cessão de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33;

6 - Cessão de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39;

7 - Cessão de direitos sobre fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40 ;e

8 - Cessão de outros direitos de autor e direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.90.

1.2701.90 Cessão de outros direitos de autor e direitos conexos

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de quaisquer outros direitos de autor e direitos conexos não arrolados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.1103.9;

2 - Cessão temporária de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.1104.9;

3 - Cessão de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;

4 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32;

5 - Cessão de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33;

6 - Cessão de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39;

7 - Cessão de direitos sobre fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.4; e

8 - Cessão de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50.

1.2702. Cessão de direitos sobre a propriedade industrial

A terminologia [propriedade industrial] abrange o conjunto de direitos relativos a patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas.

1.2702.10 Cessão de direitos sobre patentes

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre as patentes de invenção e as patentes de modelo de utilidade.

Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação. As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.

Denomina-se invenção ao ato de criar uma nova tecnologia, um novo processo, um novo objeto ou o aperfeiçoamento tecnológico de um dado processo ou objetos pré-existentes.

O termo invenção distingue-se de descoberta, pois este é a aquisição de algum conhecimento novo obtido [por acaso] ou sem um esforço de antemão determinado enquanto que aquele, ao contrário, é fruto de um trabalho dirigido visando obter a solução para um problema.

O responsável por uma invenção é chamado inventor. Quando o inventor deseja guardar exclusividade, para fins comerciais, do seu invento ele deve patenteá-lo, ou seja, registrar uma patente desse invento.

Uma invenção, para ser patenteada, tem que apresentar obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

[Modelo de utilidade] é expressão que se refere à nova forma ou disposição, envolvendo, portanto, ato inventivo, dada a objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que resulta em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, a patente de modelo de utilidade é também um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado ao inventor de tal maneira a proteger o seu modelo de utilidade. Um típico exemplo de modelo de utilidade são as rodinhas postas em malas de tal modo a facilitar seu deslocamento.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10.

2 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20; e

4 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.

1.2702.20 Cessão de direitos sobre marcas

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre marcas.

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas de especificações técnicas.

Não são consideradas marcas:

Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado que a marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de cinco anos, contados da extinção do registro;
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Há três tipos de marcas, quais sejam:

Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;

2 - Cessão de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.

1.2702.30 Cessão de direitos sobre desenho industrial

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre desenho industrial.

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, isto é, por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.

O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores, observando que o resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Não é registrável como desenho industrial: (i) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e (ii) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30;

2 - Cessão de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2702.90 Cessão de outros direitos sobre a propriedade industrial

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, de qualquer outro direito patrimonial sobre a propriedade intelectual não contemplado em nenhuma das subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de outros direitos sobre a propriedade industrial, que se classifica na subposição 1.1105.90;

2 - Cessão de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2703. Cessão de direitos sobre cultivares

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre cultivares.

Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre cultivares, que se classifica na subposição 1.1106;

2 - Cessão de direitos sobre patentes; que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2704. Cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados.

Circuito integrado é um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre topografias de circuitos integrados, que se classifica na subposição 1.1107;

2 - Cessão de direitos sobre patentes; que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2705. Cessão de direitos relativos à informação não divulgada

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos relativos à informação não divulgada.

Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro: (i) não sejam facilmente acessíveis a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e (ii) tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle. Atendido o disposto nos itens (i) e (ii), presumem-se não divulgadas as informações apresentadas sob declaração de confidencialidade.

Estão excluídos desta subposição:

Licenciamento de direitos relativos à informação não divulgada, que se classifica na subposição 1.1108.

1.2706 Cessão de outros direitos de propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores

Aqui se classifica a cessão de outros direitos de propriedade intelectual, em caráter definitivo, não classificada nas demais posições desse Capítulo.