Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 37

Seção II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Capítulo 4 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Art. 37

1) No âmbito deste Capítulo, entende-se por:

a) [área metropolitana] ou [região metropolitana] o centro populacional resultante da reunião de duas ou mais cidades integradas tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre si, área rurais;

b) [urbano] o termo que se refere ao âmbito de uma cidade;

c) [ônibus] o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

d) [serviço de transporte integrado] aquele que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo ou não;

e) [serviços de transporte aquaviário de passageiros] é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

f) [passeios turísticos (sightseeing)] os passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;

g) [fretamento aéreo] o serviço contratado entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra (afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;

h) [fretamento contínuo] o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente;

i) [fretamento eventual ou turístico] o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem;

j) [serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros] o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

k) [serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros] aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território; e

l) [serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros] o que transpõe as fronteiras nacionais.

O Capítulo 4 inclui os serviços prestados com o intuito de transportar pessoas. O vetor que hierarquiza as quatro posições do Capítulo em tela é a distância percorrida para a consecução do transporte, ou seja, numa primeira etapa o transporte urbano, passeios turísticos (sightseeing) e fretamentos, seguidos pelo transporte interestadual, internacional e, por fim, o transporte aéreo.

1.0401 Serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas

1.0401.1 Serviços de transporte urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

1.0401.11 Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte urbano de passageiros, exceto nas áreas metropolitanas, com itinerários e com horários pr]eterminados, tal como é feito pelos ônibus e trólebus. Esses serviços são prestados dentro dos limites da cidade. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

2 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

3 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11; e

4 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0401.12 Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte urbano de passageiros nas áreas metropolitanas, com itinerários e com horários pr]eterminados, tal como é feito pelos ônibus. Esses serviços são prestados dentro dos limites da área metropolitana, conforme estabelecido pela Nota 1ª do presente Capítulo. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

3 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11; e

4 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0401.13 Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte ferroviário urbano e nas áreas metropolitanas, de passageiros, com itinerários e com horários pr]eterminados. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12; e

3 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0401.14 Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte metroviário (metrô), isto é, o transporte na modalidade ferroviária, eletrificado e, em regra, subterrâneo, embora também haja a modalidade de [metrô de superfície].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12; e

3 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0401.15 Serviços de transporte integrado urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

Os serviços de transporte, urbano e nas áreas metropolitanas, integrados são aqueles que fazem uso de pelo menos dois distintos tipos de transportes, que podem ser do mesmo tipo ou não, incluindo o ferroviário, o rodoviário e o aquático, com horários e itinerários pré-estabelecidos. Assim, por exemplo, a integração metrô-ônibus ou de barcas-ônibus ou ainda de metrô-trem-ônibus são serviços de transportes classificados na presente subposição.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

3 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

4 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

5 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

6 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12;

7 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13;

8 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

9 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11;

10 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12;

11 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0403.21; e

12 - Serviços de transporte por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22.

1.0401.16 Serviços de táxi

Classificam-se na presente subposição os serviços de táxi, com o emprego de veículos motorizados, que atuam nos âmbitos urbano e metropolitano. Esses serviços são geralmente ressarcidos conforme a distância percorrida (tarifa determinada por taxímetro) tendo, portanto, uma duração limitada de tempo, haja vista que tem um destino específico. Além desses serviços, incluem-se aqui os serviços de reservas relacionados com o serviço de táxi, como por exemplo, o feito via telefone, e os serviços não regulares de transporte aos aeroportos (transfer), não necessariamente feito por táxi.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de táxi de tração humana ou animal, que se classificam em outros serviços terrestres de transporte de passageiros da subposição 1.0401.19;

2 - Serviços de táxi aquático, que se classificam em outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros da subposição 1.0401.29;

3 - Serviços de táxi aéreo, que se classificam na subposição 1.0404.91; e

4 - Serviços de reservas para o transporte aos aeroportos (transfer), que se classificam na subposição 1.1804.19.

1.0401.17 Serviços de aluguel de carros com motorista

Aqui se classificam os serviços de aluguel de automóveis com condutor (motorista). Esses serviços são, em geral, fornecidos por um período de tempo específico a um número limitado de passageiros e, frequentemente, envolvem mais de um destino.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de táxi, que se classificam na subposição 1.0401.16;

2 - Serviços de fretamento, exceto aéreo, que se classificam na subposição 1.0402.2; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11.

1.0401.19 Outros serviços terrestres de transporte de passageiros

Aqui se classificam outros serviços terrestres de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas não classificados em outra subposição, dentre os quais se citam:

Serviços de transporte escolar feitos utilizando ônibus e [vans];
Serviços de transporte por veículos de tração humana, como por exemplo, o riquixá, e de tração animal, como as carroças puxadas por mulas ou bois;
Serviços de transporte proporcionados por meios de transporte que operam em cabos, tal como ocorre com os serviços de funiculares, teleféricos e [bondinhos]; e
Serviços de transporte que utilizam outros meios de transportes terrestres de passageiros que funcionam com horários regulares e que fazem uso de veículos terrestres mecanizados, tal como tratores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de ônibus de turismo, que se classificam em serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing) da subposição 1.0402.11;

2 - Serviços de [bondinhos] e funiculares turísticos, que se classificam em serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing) da subposição 1.0402.12;

3 - Serviços de teleféricos turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.1.

1.0401.2 Serviços de transporte aquaviário de passageiros

Os serviços de transporte aquaviário de passageiros são, essencialmente, serviços realizados no âmbito da navegação interior.

Navegação interior é a navegação efetuada nos rios, lagos e canais no interior do continente ou, no caso do Brasil, no interior dos seus estados, podendo estender-se a portos de rios e lagos de países vizinhos.

Além disso, abrange ainda a navegação de travessia.

A navegação de travessia é aquela que se faz tanto nas águas fluviais e lacustres quanto nas águas interiores marítimas, ou seja, trata-se de típica navegação interior. Esse tipo de navegação caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

Feita transversalmente ao curso dos rios e canais;
Liga dois pontos das margens de lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
Se feita entre ilhas e margens de rios, de lagos, deve ter percursos inferiores a vinte quilômetros;
Se realizada dentro da área portuária nos portos, baías, enseadas, angras, canais, rios e lagoas, em atendimento às atividades específicas do porto e em trechos nunca excedentes aos limites dos portos marítimos e interiores essa é considerada travessia do porto; e
Se realizada ao longo do litoral brasileiro, dentro dos limites de visibilidade da costa é tida como travessia costeira.

1.0401.21 Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia

Nesta subposição classificam-se os serviços, regulares ou não, de transportes de passageiros por rios, canais, lagos e outras vias de navegação interior, em embarcações adequadas à navegação para travessia (embarcações para travessia).

As barcas, [aerobarcos], [catamarãs] e outras embarcações do gênero, bem como os veículos que utilizam colchão de ar para deslizarem sobre a água (hovercraft), são típicos exemplos de embarcações utilizadas para travessia. Ademais, também se incluem aqui os serviços de transporte de veículos, bagagens e animais, dentre outros itens, quando transportados concomitantemente com seus proprietários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0401.22 Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros

Aqui se classificam os serviços de transporte de passageiros por navegação interior realizadas por embarcações destinadas a cruzeiros, ou seja, embarcações de porte considerável, com serviços de hospedagem, fornecimento de alimentação e outras facilidades. Entretanto, não se deve esquecer que o objetivo desses serviços é levar passageiros de um ponto a outro por navegação interior.

Em geral esses serviços de transporte incluem na tarifa, além do transporte propriamente dito, a hospedagem, caso seja necessária, o fornecimento de alimentação e outros serviços necessários durante a permanência na embarcação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0401.29 Outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte de passageiros por rios, canais e outras vias de navegação interior, regulares ou não, com base em horários diferentes dos serviços prestados pelas embarcações para travessias, conforme estabelecido nas subposições 1.0401.21 e 1.0401.22.

Também se classificam aqui os serviços prestados pelos táxis aquáticos, que é um serviço prestado por embarcações que percorrem determinada rota em navegação interior, com pontos de parada pré-estabelecidos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0401.90 Outros serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas

Aqui se classificam todos os serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas, não contempladas nas subposições precedentes.

1.0402 Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0402.1 Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte dedicados aos [passeios turísticos (sightseeing)], cujos trajetos são percorridos com intuito de recreio e lazer. Na presente subposição esses trajetos são efetuados em áreas urbanas e metropolitanas.

1.0402.11 Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços transporte rodoviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como os efetuados por ônibus.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12; e

3 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0402.12 Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como por exemplo, os [bondinhos] e os funiculares turísticos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

2 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

3 - Serviços de teleféricos turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e

4 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0402.13 Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Para tanto são utilizadas embarcações adequadas para o transporte de turistas (embarcações turísticas ou sightseeing boat).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de transporte de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.2; e

2 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0402.14 Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Os exemplos mais marcantes deste tipo de serviço são os voos de helicóptero, hidroplanos e ultraleves sobre cidades, lagos, rios e praias.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento, que se classificam na posição 1.0404.

1.0402.19 Outros serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam todos os demais serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing) não classificados nas subposições anteriores, como os proporcionados pelos [teleféricos turísticos].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12;

3 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição1.0402.13; e

4 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição1.0402.14.

1.0402.2 Serviços de fretamento, exceto aéreo

Os serviços de fretamento são aqueles envolvidos no contrato de fretamento, que é contrato de transporte firmado entre duas partes, sendo que uma delas, mediante preço ajustado, se obriga a ceder o uso do seu veículo para o transporte de passageiros ou de cargas, sendo que este último fretamento não se classifica no presente Capítulo, mas sim no Capítulo 5.

1.0402.21 Serviços de fretamento contínuo

Fretamento contínuo é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, com prazo e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte escolar prestados em áreas urbanas, inclusive em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.19.10; e

2 - Serviços de fretamento eventual ou turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22.

1.0402.22 Serviços de fretamento eventual ou turístico

Fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte para passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1; e

2 -Serviços de fretamento contínuo, que se classificam na subposição 1.0402.21

1.0402.29 Outros serviços de fretamento, exceto aéreo

Aqui se classificam todos os demais serviços de fretamento não contemplados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte escolar, que se classificam na subposição 1.0401.19.10;

2 - Serviços de transporte para passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1;

3 - Serviços de fretamento contínuo, que se classificam na subposição 1.0402.21; e

4 - Serviços de fretamento eventual ou turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22.

1.0403 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano e internacional de passageiros

1.0403.1 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

1.0403.11 Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros

Os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados, bem como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. Já os serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam.

Esses serviços são, normalmente, prestados por ônibus (veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor), embora também seja possível o emprego de outros veículos automotores, tais como [midibus] (versão aumentada do micro-ônibus, que utiliza o chassis leve deste último com a altura dos chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis similares aos de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade de transporte de passageiros) e [vans]. Aqui também se incluem os serviços de transporte de bagagens e outros itens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

3 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi na subposição 1.0401.16; e

4 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11.

1.0403.12 Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros por vias férreas, inclusive nos percursos semiurbanos, como, mutatis mutandis, definido na subposição 1.0403.11. Inclui ainda os serviços de transporte de veículos, bagagens, animais e outros itens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de jantar em carros-restaurante, que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante da subposição 1.0301.10;

2 - Serviços ofertados em carros ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição 1.0304.90;

3 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

4 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14; e

5 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12.

1.0403.19 Outros serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros não classificados em outra posição

Aqui estão classificados os serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive semiurbano, conforme definido, mutatis mutandis, na subposição 1.0403.11, de passageiros não classificados nas subposições precedentes, bem como em outras posições.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de jantar em carros-restaurante, que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante da subposição 1.0301.10;

2 - Serviços ofertados em carros ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição 1.0304.90;

3 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

4 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

5 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

6 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

7 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

8 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

9 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12.

10 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11; e

11 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0403.2 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

O transporte aquaviário é a modalidade de transporte feita por vias marítimas ou fluviais. Quando é realizado entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores é denominado transporte costeiro de passageiros. Caso o percurso tenha vinte quilômetros ou menos ele passa a ser denominado de travessia costeira.

Na presente subposição classificam-se os serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados, bem como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. Já os serviços de transporte aquaviário interestadual semiurbano de passageiros diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte aquaviário urbano, transpõe os limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam.

1.0403.21 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de passageiros através de embarcações para travessia. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não impliquem em custo adicional à passagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21; e

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13.

1.0403.22 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não impliquem em custo adicional à passagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22; e

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13.

1.0403.23 Serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros

Aqui se classificam os serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros, como por exemplo, os cruzeiros entre Santos-Salvador ou Rio de Janeiro-Buenos Aires.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22.

1.0403.29 Outros serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

Aqui se classificam os demais serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13;

4 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0403.21; e

5 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22.

1.0404 Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento

O transporte aéreo é aquele feito por meio de veículos aéreos ou aeronaves, isto é, qualquer máquina capaz de sustentar o voo. Observa-se que há muitas aeronaves que além dessa sustentação são capazes de alçar voo por meios próprios. Assim, por exemplo, um balão é uma aeronave da mesma forma que um avião monomotor.

Dá-se o fretamento aéreo quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

O fretador é obrigado: (i) a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade; e (ii) a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

Já o afretador é obrigado: (i) a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato; (ii) a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

1.0404.1 Serviços de transporte aéreo, em linhas regulares

1.0404.11 Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo doméstico de passageiro com horários e itinerários pré-estabelecidos, prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os helicópteros. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não implique em custo adicional à passagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e

3 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

1.0404.12 Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, com horários e itinerários pré-estabelecidos, prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os helicópteros. Ademais, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e

3 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

1.0404.20 Serviços de transporte aéreo por fretamento

Aqui se incluem os serviços de fretamento aéreo, exclusivamente de natureza eventual ou turístico, como por exemplo, os [voos charter]. Além disso, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e

3 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12.

1.0404.9 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11;

3 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e

4 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

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