Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 45

Seção III - SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo 11 - ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL, PROPRIEDADE INTELECTUAL E FRANQUIAS EMPRESARIAIS E EXPLORAÇÃO DE OUTROS DIREITOS (Ir para)

Art. 45

1) Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade de arrendamento mercantil em que:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

2) As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9.

3) [Operador], no presente Capítulo, é termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves.

4) A duração da locação é irrelevante para sua classificação.

5) No âmbito do presente Capítulo bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

6) Na posição 1.1102, a expressão [mídia gravada] inclui: fitas cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fitas DAT (Digital Audio Tape), CD's, DVD's, [Blu-ray] e vídeo games, dentre outras.

7) Para os fins deste Capítulo:

a) a expressão [propriedade intelectual] refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos;

b) [licenciamento] compreende a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual;

c) [cessão temporária de direitos de autor] compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita; e

d) não se considera a cessão que transfere a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.

8) O licenciamento de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e

h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber, as Leis 9.279, de 14/05/1996, 9.456, de 25/04/1997, 9.609, de 19/02/1998, 9.610, de 19/02/1998, 10.603, de 17/12/2002, 11.484, de 31/05/2007, e a MP 2.186-16, de 23/08/2001 bem como a Lei 4.131, de 3/09/1962, e os seus regulamentos.

10) No presente Capítulo, entende-se por:

a) [obra audiovisual] como aquela que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; e

b) [franquia empresarial ou franchise] o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

No Capítulo 11 da NBS não estão classificados serviços, mas sim o arrendamento mercantil operacional, a propriedade intelectual, as franquias empresariais e exploração de outros direitos.

O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária ou arrendante, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora de um fornecedor, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora são as sociedades de arrendamento mercantil e carteiras de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.

Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:

Comprar o bem por valor previamente contratado;
Renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
Devolver o bem ao arrendador.

Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam:

Arrendamento mercantil financeiro, que se classifica no Capítulo 9; e
Arrendamento mercantil operacional, que se classifica no presente Capítulo.

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

As contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar setenta e cinco por cento do custo do bem arrendado;
As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e
O preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

As operações de arrendamento mercantil operacional no Brasil são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Note-se que banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comerciais, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.

Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão [arrendamento mercantil].

A propriedade intelectual abrange:

Direito do autor e direitos conexos, incluindo-se aí os programas de computador;
Propriedade industrial, onde residem as patentes de invenção e de modelo de utilidade, marcas e desenhos industriais; e
Cultivares, topografia de circuitos integrados, informação confidencial, inclusive informação não divulgada, e conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

Para os fins da presente Nomenclatura, a expressão [propriedade intelectual] refere-se a:

1º) Direitos do autor e direitos conexos.

Os direitos do autor e os direitos conexos dizem respeito às obras intelectuais protegidas.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
Obras dramáticas e dramático-musicais;
Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
Composições musicais, tenham ou não letra;
Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
Programas de computador, que são a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados; e
Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. A proteção aqui concedida, via de regra, não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

Nota-se que no domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Vale observar que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

No caso de obra intelectual que contiver diversos autores (co-autores), então o exercício dos seus direitos dar-se-á de comum acordo, salvo convenção em contrário.

As normas legais relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

O artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a:

Fixação de suas interpretações ou execuções;
Reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
Radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
Colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
Qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes a:

Reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
Distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
Comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
Quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

2º) Patentes.

Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação. As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.

O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

É patenteável a invenção que atenda obrigatoriamente aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
Concepções puramente abstratas;
Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
Programas de computador em si;
Apresentação de informações;
Regras de jogo;
Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Não são patenteáveis:

O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - e que não sejam mera descoberta. Note-se que microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

3º) Marcas.

Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas.

Considera-se:

Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Entretanto, não são tidas como marcas:

Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro;
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu uso; ou zelar pela sua integridade material ou reputação.

O titular da marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.

4º) Desenhos industriais.

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de registro de desenho industrial.

O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Não é registrável como desenho industrial:

O que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e
A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

5º) Cultivares.

Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

No que tange aos cultivares cabe as seguintes considerações:

Margem mínima é o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;
Descritor é a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar; e
Complexo agroflorestal é o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

Já nova cultivar é a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.

Note-se que obtentor é a pessoa física ou jurídica que obteve a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

Considera-se cultivar essencialmente derivada aquela que, além de essencialmente derivada de outra cultivar, cumulativamente, for:

Predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
Claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
Não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

Cabe ainda destacar que:

Cultivar estável é a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas. Para tanto, faz-se o teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (trata-se de procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivos e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas);
Cultivar distinta é a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;

Cultivar homogênea é a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.

6º) Topografias de circuitos integrados.

Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Nesse âmbito circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

7º) Informação confidencial, inclusive informação não divulgada

São tidas por [informações protegidas] as informações cuja elaboração envolveu esforço considerável e que tenham valor comercial enquanto não divulgadas.

Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro:

Não sejam facilmente acessíveis a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e
Tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle.

8º) Conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

No Brasil, o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, está protegido contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas. Assim, o Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País.

Conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

Comunidade local é o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.

Patrimônio genético é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

Condição ex situ é a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.

A franquia ou franquia empresarial, também conhecida por franchise, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Tratando-se ainda de aspectos relacionados a franquias empresariais destaca-se o conceito de master-franqueado ou subfranqueador, definido como a entidade, pessoa jurídica ou física, responsável pelo desenvolvimento de uma cadeia de unidades do franqueador originário que atenda exclusivamente determinada área geográfica, ou seja, a totalidade de um país ou parte desse. Atualmente, a forma mais utilizada pelas grandes cadeias globais, que utilizam o sistema de franquias, para a entrada em mercados situados fora de seus países de origem tem sido o estabelecimento de contratos com master-franqueados, sendo esses últimos responsáveis pelo estabelecimento de uma rede de subfranqueados locais.

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

Histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
Indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
Perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
Especificações quanto ao: (i) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia; (ii) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e (iii) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: (i) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties); (ii) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; (iii) taxa de publicidade ou semelhante; (iv) seguro mínimo; e (v) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: (i) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e (ii) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
Indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a: (i) supervisão de rede; (ii) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado; (iii) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; (iv) treinamento dos funcionários do franqueado; e (v) manuais de franquia;
Auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
Leiaute e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
Situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
Situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: (i) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e (ii) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
Modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

1.1101 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador

No universo dessas máquinas e equipamentos incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor e aeronaves.

Deve-se entender, no âmbito da presente posição, que:

Operador é aquele que opera máquinas, utiliza equipamentos ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves. Dessa forma, a classificação de locação de máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves, só ocorre nesta posição na ausência de operador;
Máquina é o conjunto de elementos, desprovidos de vida própria, que mediante montagem apropriada, tanto num corpo único quanto em corpos separados, é capaz de executar um trabalho ou função.
Combinação de máquinas é a reunião de duas ou mais espécies de máquinas capaz de executar uma ou mais funções distintas. A combinação de máquina poderá ser de corpo único, quando máquinas de espécies diferentes se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, ou do tipo unidade funcional, quando, por razões práticas, são interligas por diversos meios, como por exemplo, dispositivos de transmissão, cabos elétricos e condutos;
Equipamento, de acordo com a Nota 1.a da Seção IV, é o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho;
Aparelho, conforme estabelece a Nota 1.b da Seção IV, é o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas;
Veículo rodoviário é o veículo automotor que se desloca sobre rodovias terrestres;
Veículo ferroviário é o veículo a motor que se desloca sobre trilhos;
Embarcação a motor é a embarcação, isto é, o veículo flutuante, movida a motor; e
Aeronave é o engenho mais pesado do que o ar que se sustém seja aproveitando unicamente as correntes atmosféricas seja com auxílio de motor e as mencionadas correntes.

1.1101.1 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador

Na presente subposição classifica-se o arrendamento mercantil operacional ou, em linguagem não técnica, a locação de todos os equipamentos dedicados ao transporte, sem operador.

1.1101.11 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador

Aqui se classifica, única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de passageiros, como por exemplo, automóveis de passeio.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13; e

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14.

1.1101.12 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador

Aqui se classifica única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de mercadorias, como por exemplo, semirreboques, caminhões e caminhonetes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;

2 - Serviços de transporte terrestre de cargas que se classificam na posição 1.0501;

3 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

4 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13;

7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14; e

8 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21.

1.1101.13 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, tais como locomotivas, material rodante e carros de metrô. Pode-se também incluir na presente subposição os serviços de manutenção e reparo, seguros, garantias e renúncia por avarias (damage waivers), quando vinculados aos equipamentos arrendados. Tais serviços ao se incluírem no arrendamento em tela permanecem aqui classificados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e

7 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.

1.1101.14 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outros veículos e equipamentos de transporte terrestre diferentes daqueles que se inserem nas suposições 1.1101.11, 1.1101.12 e 1.1101.13, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas (trailers), ônibus e veículos de tração humana e animal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operado, que se classificam na subposição 1.1101.13;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;

7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e

8 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.

1.1101.15 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de navios sem tripulação. Além deles aqui também se classifica o arrendamento mercantil operacional de barcos e veículos que se deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados para o transporte de passageiros e cargas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.

1.1101.16 Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação, como por exemplo, aviões, helicópteros, giroscópios e ultraleves.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo de cargas, que se classificam na posição 1.0503;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamento para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.

1.1101.17 Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres

Classifica-se aqui o arrendamento mercantil operacional ou locação de qualquer tipo de contêiner. Contêiner é um recipiente especialmente projetado para facilitar o transporte e a proteção das mercadorias. Os contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos de transportes sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.

Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:

Bulk container: Contêiner fechado, com aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os que se encontra quando no transporte de cereais;
Dry box. Também aqui se tem um contêiner fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da grande maioria das cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados, artefatos de plástico, têxteis e móveis;
Flat rack. Contêiner plataforma, sendo uma combinação dos open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas e grandes e que excedam um pouco as suas dimensões.
Half height. Contêiner open top, sem teto, porém de meia altura e fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa e se embarcada em um open top, este não poderia ser utilizado integralmente quanto ao aspecto de volume, representando uma ocupação de espaço indevido no navio.
Open side. Com apenas três paredes, sem uma parede lateral, este contêiner é apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem.
Open top. Contêiner sem teto, que é fechado com lonas para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box tradicional.
Plataform: contêiner plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas.
Reefer: também semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam Ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço ocupado pelo motor. Como também insulado, que não tem motor próprio, tendo na parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode atingir até -25º C.
Tank. Contêiner tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não.
Ventilated. Semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3; e

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.

1.1101.2 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador

1.1101.21 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, como por exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de cortadores de grama, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.29; e

4 - Fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas, com operador, que se classifica na subposição 1.1901.10.

1.1101.22 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, como por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes na subposição 1.0124;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil, que se classificam na subposição 1.0901.3; e

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.

1.1101.23 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, sem operador, como por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.

1.1101.24 Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23.

1.1101.25 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil de equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile (fax) e pagers.

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.

1.1101.29 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, excetos as de uso pessoal ou doméstico, geralmente denominadas bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale observar que [aparelho] é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.22;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.

1.1102. Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de uma série de outras mercadorias diferentes das que se alojam na posição 1.1101, tais como eletroeletrônicos domésticos e artigos de cama, mesa e banho.

1.1102.10 Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios

Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma [eletrônica embarcada], usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita [eletrônica embarcada] e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de todos os tipos de equipamentos elétricos e/ou eletrônicos de entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som, televisores, rádios e aparelhos de DVD, caseiros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.

1.1102.20 Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como por exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo (DVD).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;

2 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;

3 - Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;

4 - Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.40;

5 - Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;

6 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e

7 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50.

1.1102.30 Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras, máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e utensílios de cozinha.

Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma [eletrônica embarcada], usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita [eletrônica embarcada] e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10.

1.1102.40 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, como por exemplo, bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas, botes e raquetes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas, que se classifica na subposição 1.1102.20; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.

1.1102.50 Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho, tais como lençóis, colchas e toalhas.

Estão excluídos desta subposição:

Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.

1.1102.60 Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas, inclusive as utilizadas em formalidades, e calçados. Aqui também, se aloja o arrendamento mercantil operacional ou locação de acessórios utilizados com as roupas, tais como, joias, chapéus e perucas.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de lavanderia e tinturaria, que se classifica na posição 1.2601.

1.1102.90 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição, como por exemplo:

Máquinas e equipamentos para a consecução de pequenos serviços caseiros (furadeiras, serras circulares e cortadores de grama, dentre outros);
Jornais, revistas e livros;
Câmeras, equipamento fotográfico, binóculos e outros equipamentos óticos;
Flores e plantas;
Relógios e instrumentos musicais;
Equipamentos médicos; e
Apetrechos para eventos sociais (casamentos, festas de debutantes e aniversários).

Estão excluídos dest

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