Pesquisa de Súmulas: pizzaiolo insalubridade
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Súmula 47/TST - - Insalubridade. Adicional. Intermitência. CLT, art. 189.
«O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 41, de 08/06/73 - DO-GB de 14/06/73 - Republ. no DJU de 02/08/73.
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Súmula 85/TST - 26/05/1978 - Jornada de trabalho. Compensação de horário. Convenção coletiva. Fixação em acordo individual ou coletivo. Horas extras habituais. Banco de horas. Insalubridade. Compensação de jornada de trabalho em trabalho insalubre. Prévia inspeção da autoridade competente. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI. CLT, art. 60.
«I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula 85/TST - primeira parte - Res 121/2003, DJ 21/11/2003).
- Item I com redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).
- Item II acrescentado pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula 85/TST - segunda parte - Res 121/2003, DJ 21/11/2003).
- Item III acrescentado pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ 220/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
- Item IV acrescentado pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas», que somente pode ser instituído por negociação coletiva.»
- Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
- Res. 209, de 30/05/2016 (Acrescenta o item VI. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 85/TST - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.»
- Redação anterior (original): «Súmula 85/TST - O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).
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Súmula 9/TNU - - Seguridade social. Aposentadoria especial. Equipamento de Proteção Individual - EPI. Uso que não impede a contagem do tempo especial.
«O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.»
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Orientação Jurisprudencial 345/TST-SDI-I - 22/06/2005 - Periculosidade. Adicional devido. Radiação ionizante ou substância radioativa (radioatividade). CLT, art. 193.
«A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.»
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Súmula 162/TST - 11/10/1982 - Insalubridade. Adicional. Decreto-lei 389/1968, art. 3º. Constitucionalidade. CLT, art. 189 (cancelada).
«(CANCELADA PELA RES. 59/96 - DJU 28/06/96).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 162 - É constitucional o art. 3º, do Decreto-lei 389/68.» (Referências: E-RR 331/72, Ac. TP 111, de 21/02/73, Rel. Min. Rudoor Blumm - DJU de 27/06/73. Ex-Prejulgado 41/TST. Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).
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Súmula 349/TST - 08/07/1996 - Jornada de trabalho. Insalubridade. Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por convenção coletiva. Validade. CLT, art. 60 e CLT, art. 189. CF/88, art. 7º, XIII (cancelada).
«(Cancelada pela pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003] - Acrescentada pela Res. 60/96 - DJU de 08/07/96): «Súmula 349 - A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.»
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