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Doc. LEGJUR 103.3262.5005.0000

Súmula 428/STF - 08/07/1964 - Recurso. Apelação tempestiva. Despacho intempestivo. Inexistência de prejuízo.

«Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0500

Súmula 428/TST - 27/05/2011 - Jornada de trabalho. Sobreaviso. Aplicação analógica da CLT, art. 244, § 2º. CLT, art. 58 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012).

«I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.»

  • Redação anterior (acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011. Conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I): «Súmula 428 - o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, «pager» ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.»

    Referências:
    EEDRR 122900-21.2002.5.04.0020 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 14/05/2010 - Decisão unânime.
    ERR 130300-69.2001.5.09.0089 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 11/12/2009 - Decisão unânime.
    ERR 120000-83.2002.5.04.0014 - Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 29/10/2009 - Decisão unânime
    ERR 717377-56.2000.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 23/10/2009 - Decisão unânime.
    ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala - DEJT 05/09/2008 - Decisão unânime.
    ERR 805488-30.2001.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 07/03/2008 - Decisão por maioria.
    ERR 99400-95.2003.5.09.0069 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 14/12/2007 - Decisão por maioria.
    ERR 183559-65.1995.5.06.5555 - Ac. 3434/1997 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29/08/1997 - Decisão unânime.
    ERR 106196-47.1994.5.02.5555 - Ac. 144/1996 - Min. Manoel Mendes - DJ 23/08/1996 - Decisão por maioria.
    ERR 51326-23.1992.5.02.5555 - Ac. 2239/1996 - Min. Francisco Fausto - DJ 21/06/1996 - Decisão por maioria.
    ERR 6028-76.1990.5.02.5555 - Ac. 1815/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 23/09/1994 - Decisão por maioria.
    ERR 598-80.1989.5.02.5555 - Ac. 2575/1994 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16/09/1994 - Decisão por maioria .
    ERR 3583-85.1990.5.02.5555 - Ac. 168/1994 - Min. Ney Doyle - DJ 15/04/1994 - Decisão por maioria.
    RR 256100-30.2002.5.09.0071 - 1ª T. - Min. Lelio Bentes Correa - DEJT 02/10/2009 - Decisão unânime.
    RR 109400-69.2003.5.16.0002 - 1ª T. - Min. Walmir Oliveira da Costa - DEJT 12/06/2009 - Decisão unânime.
    RR 124500-10.2002.5.03.0019 - 1ª T. - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/06/2006 - Decisão unânime.
    RR 36500-15.2006.5.09.0023 - 4ª T. - Min. Antônio José Barros Levenhagen - DEJT 05/03/2010 - Decisão unânime.
    RR 89500-42.2002.5.04.0561 - 4ª T. - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 12/06/2009 - Decisão unânime.
    RR 73600-81.2002.5.04.0023 - 4ª T. - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 27/05/2005 - Decisão unânime.
    RR 150500-32.2002.5.04.0403 - 5ª T. - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 21/08/2009 - Decisão por maioria.»

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Modelo de Petição de Imissão na Posse de Imóvel Arrematado em Leilão Judicial

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Publicado em: 21/11/2023 Civel

Este modelo de petição é utilizado para requerer a imissão na posse de um imóvel adquirido por meio de arrematação em leilão judicial, conforme o procedimento legal e jurisprudencial aplicável.

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Doc. LEGJUR 104.0022.2000.0600

Súmula 428/STJ - 13/05/2010 - Competência. STJ. Juizado especial federal. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. CF/88, art. 105, I, «d». Lei 10.259/2001, art. 6º, II. Lei 9.099/1995.

«Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.»

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Modelo de Petição para Liquidação de Sentença por Arbitramento conforme CPC/2015, art. 510

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Publicado em: 19/10/2023 Processo Civil

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Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0500

Súmula 428/TST - 27/05/2011 - Jornada de trabalho. Sobreaviso. Aplicação analógica da CLT, art. 244, § 2º. CLT, art. 58 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012).

«I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.»

  • Redação anterior (acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011. Conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I): «Súmula 428 - o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, «pager» ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.»

    Referências:
    EEDRR 122900-21.2002.5.04.0020 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 14/05/2010 - Decisão unânime.
    ERR 130300-69.2001.5.09.0089 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 11/12/2009 - Decisão unânime.
    ERR 120000-83.2002.5.04.0014 - Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 29/10/2009 - Decisão unânime
    ERR 717377-56.2000.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 23/10/2009 - Decisão unânime.
    ERR 86700-70.2003.5.03.0064 - Min. Vantuil Abdala - DEJT 05/09/2008 - Decisão unânime.
    ERR 805488-30.2001.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 07/03/2008 - Decisão por maioria.
    ERR 99400-95.2003.5.09.0069 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 14/12/2007 - Decisão por maioria.
    ERR 183559-65.1995.5.06.5555 - Ac. 3434/1997 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29/08/1997 - Decisão unânime.
    ERR 106196-47.1994.5.02.5555 - Ac. 144/1996 - Min. Manoel Mendes - DJ 23/08/1996 - Decisão por maioria.
    ERR 51326-23.1992.5.02.5555 - Ac. 2239/1996 - Min. Francisco Fausto - DJ 21/06/1996 - Decisão por maioria.
    ERR 6028-76.1990.5.02.5555 - Ac. 1815/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 23/09/1994 - Decisão por maioria.
    ERR 598-80.1989.5.02.5555 - Ac. 2575/1994 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16/09/1994 - Decisão por maioria .
    ERR 3583-85.1990.5.02.5555 - Ac. 168/1994 - Min. Ney Doyle - DJ 15/04/1994 - Decisão por maioria.
    RR 256100-30.2002.5.09.0071 - 1ª T. - Min. Lelio Bentes Correa - DEJT 02/10/2009 - Decisão unânime.
    RR 109400-69.2003.5.16.0002 - 1ª T. - Min. Walmir Oliveira da Costa - DEJT 12/06/2009 - Decisão unânime.
    RR 124500-10.2002.5.03.0019 - 1ª T. - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/06/2006 - Decisão unânime.
    RR 36500-15.2006.5.09.0023 - 4ª T. - Min. Antônio José Barros Levenhagen - DEJT 05/03/2010 - Decisão unânime.
    RR 89500-42.2002.5.04.0561 - 4ª T. - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 12/06/2009 - Decisão unânime.
    RR 73600-81.2002.5.04.0023 - 4ª T. - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 27/05/2005 - Decisão unânime.
    RR 150500-32.2002.5.04.0403 - 5ª T. - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 21/08/2009 - Decisão por maioria.»

78 Jurisprudências