Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5003.1600

Súmula 244/STF - - Tributário. Imposto de consumo. Isenção na importação de máquinas de costura.

«A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5010.6800

Súmula 244/STJ - 01/02/2001 - Competência. Estelionato. Cheque sem fundos. Local da recusa do recebimento. CP, art. 171, § 2º, VI. CPP, art. 69, I e CPP, art. 70.

«Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.»

7 Jurisprudências
Contrarrazões à Apelação - Dano Moral por Injúrias em Redes Sociais

Contrarrazões à Apelação - Dano Moral por Injúrias em Redes Sociais

Publicado em: 03/10/2023 CivelConstitucional

Modelo de contrarrazões a apelação cível em caso de condenação por danos morais resultantes de injúrias propagadas em redes sociais, onde o apelante busca redução do valor indenizatório.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5014.6900

Súmula 244/TFR - 28/09/1987 - Competência. Concurso de credores ou de preferência. Intervenção da União. Hipótese que não desloca a competência para a Justiça Federal.

«A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.»

3 Jurisprudências
Contestação de Reconhecimento de Sociedade Socioafetiva Post Mortem – Alegação de Herança com Testamento e Regime de Separação de Bens

Contestação de Reconhecimento de Sociedade Socioafetiva Post Mortem – Alegação de Herança com Testamento e Regime de Separação de Bens

Publicado em: 17/03/2024 Familia Sucessão

Modelo para contestar Ação de Reconhecimento de Sociedade Socioafetiva Post Mortem movida por pessoa com a intenção de ser reconhecida como herdeira, quando a falecida deixou testamento beneficiando outro herdeiro.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5021.5600

Orientação Jurisprudencial 244/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. Alteração contratual. Inexistência. CLT, art. 320.

«A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.»

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.8700

Súmula 244/TST - 05/12/1985 - Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. CLT, art. 8º, CLT, art. 443, § 2º, «c» e CLT, art. 445, parágrafo único. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».

«I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, «b» do ADCT). (ex-OJ 88/TST-SDI-I - DJ 16/04/2004).

  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula 244/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior : «III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ 196/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).».»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.» (Referências: CLT, art. 8º. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).

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