Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 193/STF - - Falência. Prazo para a restituição. Prazo. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º.
«Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Decreto-lei 7.661/1945 (Lei de Falências), conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.»
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Súmula 193/STJ - 25/06/1997 - Usucapião. Telefone. Linha telefônica. Admissibilidade. CCB/2002, art. 1.260.
«O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.»
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Súmula 193/TFR - 25/11/1985 - Tributário. AFRMM. Alíquota. Majoração. Princípio da anterioridade. Inaplicabilidade.
«A majoração da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante não está sujeita ao princípio da anterioridade.»
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Orientação Jurisprudencial 193/TST-SDI-I - - Equiparação salarial. Quadro de carreira. Homologação. Governo estadual. Válido. CLT, art. 461 (incorporada à Súmula 6/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 6/TST)».
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005, em decorrência da redação dada a Súmula 159/TST pela Res. 104/2000 - DJ 18/12/2000.
- Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 193 - Equiparação salarial. Quadro de carreira. Homologação. Governo estadual. Válido.»
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Súmula 193/TST - 09/11/1983 - Correção monetária. Juros. Cálculo. Execução de sentença (cancelada).
«(CANCELADA PELA RES. 105, DE 12/2000 - DJ 18/12/2000).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 193 - Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.» (Res. 15, de 03/11/83 - DJU de 09/11/83).
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Enunciado 193/FONAJE_FE - - Intimações por Whatsapp ou congêneres. Inexistência de prévia anuência da parte ou advogado. Certificação nos autos da visualização da mensagem pelo destinatário. Recibo de leitura.
«Para a validade das intimações por Whatsapp ou congêneres, caso não haja prévia anuência da parte ou advogado, faz-se necessário certificar nos autos a visualização da mensagem pelo destinatário, sendo suficiente o recibo de leitura, ou recebimento de resposta à mensagem enviada. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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