Modelo de Últimas Declarações em Inventário e Pedido de Adjudicação dos Bens ao Único Herdeiro A. J. dos S. com Fundamentação no CPC e Código Civil
Publicado em: 21/06/2025 Processo Civil FamiliaÚLTIMAS DECLARAÇÕES EM INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de Salvador – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/BA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000, na qualidade de único herdeiro do espólio de M. F. de S. L., falecida em 10/01/2024, conforme certidão de óbito anexa, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua da Justiça, nº 200, Bairro Comércio, Salvador/BA, CEP 40010-000, endereço eletrônico: [email protected], apresentar suas ÚLTIMAS DECLARAÇÕES e requerer a ADJUDICAÇÃO DOS BENS do espólio, nos termos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
M. F. de S. L. faleceu em 10/01/2024, deixando como único herdeiro seu filho A. J. dos S., ora requerente, inexistindo outros descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme se comprova pela certidão de óbito e documentos de identificação anexos.
O inventário foi regularmente aberto, tendo o requerente sido nomeado inventariante, conforme decisão de fls. 15. No curso do processo, foram arrolados os bens do espólio, consistentes em um imóvel residencial situado na Rua das Palmeiras, nº 50, Salvador/BA, matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, além de saldo bancário na conta nº 123456-7, Agência 0001, Banco do Brasil, e um veículo automotor, marca Toyota, modelo Corolla, placa ABC-1234.
Todos os débitos fiscais, inclusive o ITCMD, foram devidamente quitados, conforme guias e comprovantes anexos. Não há credores conhecidos, nem testamento deixado pela de cujus. O requerente, na qualidade de único herdeiro, manifesta, por meio destas últimas declarações, seu interesse na adjudicação integral dos bens do espólio.
Ressalta-se que não há litígio, oposição ou qualquer outro interessado habilitado nos autos, não havendo, portanto, óbice à adjudicação direta dos bens ao único herdeiro, em observância ao princípio da celeridade e economia processual.
Resumo: O falecimento de M. F. de S. L. gerou a abertura do inventário, sendo A. J. dos S. o único herdeiro, tendo sido quitados todos os tributos e inexistindo outros interessados, razão pela qual se requer a adjudicação dos bens.
4. DO DIREITO
4.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DA ADJUDICAÇÃO AO ÚNICO HERDEIRO
Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, o requerente é o único herdeiro, não havendo outros interessados, o que autoriza a adjudicação dos bens a seu favor.
O CPC/2015, art. 659, §2º, prevê expressamente a possibilidade de adjudicação dos bens do espólio ao herdeiro único, dispensando a partilha formal:
“Se houver herdeiro único, o juiz, após o pagamento do imposto de transmissão e das demais despesas, adjudicará a este os bens do espólio.”
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo outros herdeiros ou interessados, a adjudicação direta ao herdeiro único é medida que se impõe, em respeito à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional.
4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da economia processual orientam a adoção de medidas que evitem a prática de atos meramente formais e desnecessários, especialmente quando não há litígio ou pluralidade de interessados.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também fundamentam a pretensão, pois garantem ao herdeiro único o direito de ver regularizada a situação patrimonial de forma célere e eficaz.
4.3. DOS REQUISITOS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS
O CPC/2015, art. 319, impõe à petição inicial a indicação do juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação/mediação, todos devidamente observados nesta peça.
O CCB/2002, art. 1.791, estabelece que a herança é considerada um todo unitário até a partilha, mas, havendo apenas um herdeiro, a adjudicação supre a necessidade de partilha, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Cumpre destacar que todos os tributos incidentes foram recolhidos, não havendo pendências fiscais, e que não há credores habilitados, o que afasta qualquer i"'>...
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