Modelo de Últimas Declarações em Inventário e Pedido de Adjudicação dos Bens ao Único Herdeiro A. J. dos S. com Fundamentação no CPC e Código Civil

Publicado em: 21/06/2025 Processo Civil Familia
Petição judicial apresentada por A. J. dos S., único herdeiro e inventariante do espólio de M. F. de S. L., requerendo a adjudicação integral dos bens arrolados no inventário, com base no CPC/2015 e Código Civil, justificando a ausência de litígio, o pagamento dos tributos e a aplicação dos princípios de celeridade e economia processual. Inclui pedido de dispensa de partilha formal, expedição do formal de adjudicação e produção de provas documentais.
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ÚLTIMAS DECLARAÇÕES EM INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de Salvador – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/BA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000, na qualidade de único herdeiro do espólio de M. F. de S. L., falecida em 10/01/2024, conforme certidão de óbito anexa, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua da Justiça, nº 200, Bairro Comércio, Salvador/BA, CEP 40010-000, endereço eletrônico: [email protected], apresentar suas ÚLTIMAS DECLARAÇÕES e requerer a ADJUDICAÇÃO DOS BENS do espólio, nos termos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

M. F. de S. L. faleceu em 10/01/2024, deixando como único herdeiro seu filho A. J. dos S., ora requerente, inexistindo outros descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme se comprova pela certidão de óbito e documentos de identificação anexos.

O inventário foi regularmente aberto, tendo o requerente sido nomeado inventariante, conforme decisão de fls. 15. No curso do processo, foram arrolados os bens do espólio, consistentes em um imóvel residencial situado na Rua das Palmeiras, nº 50, Salvador/BA, matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, além de saldo bancário na conta nº 123456-7, Agência 0001, Banco do Brasil, e um veículo automotor, marca Toyota, modelo Corolla, placa ABC-1234.

Todos os débitos fiscais, inclusive o ITCMD, foram devidamente quitados, conforme guias e comprovantes anexos. Não há credores conhecidos, nem testamento deixado pela de cujus. O requerente, na qualidade de único herdeiro, manifesta, por meio destas últimas declarações, seu interesse na adjudicação integral dos bens do espólio.

Ressalta-se que não há litígio, oposição ou qualquer outro interessado habilitado nos autos, não havendo, portanto, óbice à adjudicação direta dos bens ao único herdeiro, em observância ao princípio da celeridade e economia processual.

Resumo: O falecimento de M. F. de S. L. gerou a abertura do inventário, sendo A. J. dos S. o único herdeiro, tendo sido quitados todos os tributos e inexistindo outros interessados, razão pela qual se requer a adjudicação dos bens.

4. DO DIREITO

4.1. DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E DA ADJUDICAÇÃO AO ÚNICO HERDEIRO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No presente caso, o requerente é o único herdeiro, não havendo outros interessados, o que autoriza a adjudicação dos bens a seu favor.

O CPC/2015, art. 659, §2º, prevê expressamente a possibilidade de adjudicação dos bens do espólio ao herdeiro único, dispensando a partilha formal:
“Se houver herdeiro único, o juiz, após o pagamento do imposto de transmissão e das demais despesas, adjudicará a este os bens do espólio.”

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo outros herdeiros ou interessados, a adjudicação direta ao herdeiro único é medida que se impõe, em respeito à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional.

4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da economia processual orientam a adoção de medidas que evitem a prática de atos meramente formais e desnecessários, especialmente quando não há litígio ou pluralidade de interessados.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também fundamentam a pretensão, pois garantem ao herdeiro único o direito de ver regularizada a situação patrimonial de forma célere e eficaz.

4.3. DOS REQUISITOS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS

O CPC/2015, art. 319, impõe à petição inicial a indicação do juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação/mediação, todos devidamente observados nesta peça.

O CCB/2002, art. 1.791, estabelece que a herança é considerada um todo unitário até a partilha, mas, havendo apenas um herdeiro, a adjudicação supre a necessidade de partilha, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Cumpre destacar que todos os tributos incidentes foram recolhidos, não havendo pendências fiscais, e que não há credores habilitados, o que afasta qualquer i"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., na qualidade de único herdeiro do espólio de M. F. de S. L., falecida em 10/01/2024, para adjudicação dos bens deixados pela de cujus, consistentes em imóvel residencial, saldo bancário e veículo automotor, conforme arrolados nos autos.

Consta dos autos que o requerente foi nomeado inventariante, inexistindo outros herdeiros, credores, testamento ou litígio. Todos os tributos e despesas processuais pertinentes (inclusive o ITCMD) foram devidamente quitados, inexistindo impedimentos de ordem fiscal ou judicial.

II - Fundamentação

Da Adjudicação ao Herdeiro Único

A controvérsia centra-se na possibilidade de adjudicação direta dos bens do espólio ao herdeiro único, dispensando-se a partilha formal, diante da inexistência de outros interessados ou litígio.

O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 1.784, dispõe que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No caso concreto, restou comprovado documentalmente que A. J. dos S. é o único herdeiro, não havendo outros descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente.

O art. 659, §2º, do CPC/2015, prevê expressamente:
“Se houver herdeiro único, o juiz, após o pagamento do imposto de transmissão e das demais despesas, adjudicará a este os bens do espólio.”

Ressalta-se que todos os requisitos legais foram observados: a) inexistência de litígio ou oposição; b) recolhimento dos tributos e quitação de eventuais débitos; c) apresentação documental idônea; d) ausência de credores ou outras habilitações; e e) regularidade do procedimento.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de adjudicação direta ao herdeiro único, quando ausentes interessados capazes de obstar o procedimento, conforme ilustram os seguintes julgados:

  • TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.209465-0/007, j. 20/02/2025: “Adjudicação em inventário é medida excepcional somente possível quando há apenas um herdeiro.”
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, j. 28/06/2024: “Adjudicação dos bens arrolados, optando pela via extrajudicial para a partilha do patrimônio.”

 

Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Hermenêutica

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra o princípio da celeridade processual, impondo ao Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. O art. 5º, II, também assegura o princípio da legalidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da efetividade da jurisdição orientam a adoção de medidas que evitem atos formais desnecessários, especialmente ante a ausência de litígio e a presença de herdeiro único, conforme o presente caso.

Nos termos do art. 93, IX, da CF/88, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente justificada pela análise dos fatos, da legislação aplicável e da pacífica orientação jurisprudencial.

Da Regularidade do Procedimento

Verifica-se que o pedido atende aos requisitos do art. 319 do CPC/2015, com adequada qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros. Não há notícia de interessados capazes de configurar litígio, tampouco de pendências fiscais ou processuais.

Diante do exposto, não há óbice à adjudicação direta dos bens ao único herdeiro, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação/mediação ou a partilha formal.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no Código Civil, art. 1.784, CPC/2015, art. 659, §2º, e nos princípios constitucionais da celeridade, legalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º, III; 5º, II e LXXVIII), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para:

  1. Reconhecer A. J. dos S. como único herdeiro do espólio de M. F. de S. L., falecida em 10/01/2024.
  2. Adjudicar, em favor do requerente, a integralidade dos bens arrolados no inventário: (a) imóvel residencial situado na Rua das Palmeiras, nº 50, Salvador/BA, matrícula nº 12345 do CRI de Salvador; (b) saldo bancário na conta nº 123456-7, Agência 0001, Banco do Brasil; (c) veículo automotor Toyota Corolla, placa ABC-1234.
  3. Determinar a expedição do formal de adjudicação para registro imobiliário, transferência bancária e veicular, conforme o caso.
  4. Dispenser a partilha formal, nos termos do CPC/2015, art. 659, §2º.
  5. Intimar o Ministério Público, caso entenda necessário, para manifestação.
  6. Condenar o espólio ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
  7. Homologo a opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação, por ausência de litígio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

 

_______________________________________
Magistrado (Juiz de Direito)
Vara de Sucessões da Comarca de Salvador
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA


Referência Constitucional

Art. 93, IX, da CF/88: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”


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