Modelo de Termo de Partilha Extrajudicial: Partilha Amigável de Herança entre Herdeiras Maiores e Capazes

Publicado em: 20/10/2024 Civel Sucessão
Instrumento particular de Termo de Partilha Extrajudicial firmado entre duas herdeiras maiores e capazes, com assistência de advogados, para divisão consensual dos bens deixados pelo genitor falecido. O documento detalha a qualificação das partes, a lista de bens a serem partilhados, o acordo de partilha em partes iguais, a inexistência de testamento, a inexistência de dívidas conhecidas, e a fundamentação jurídica que ampara o procedimento extrajudicial, conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil. Inclui ainda jurisprudências pertinentes e cláusulas finais para registro e validade.
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TERMO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL

1. PREÂMBULO

Pelo presente instrumento particular de TERMO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, que entre si fazem as herdeiras abaixo qualificadas, com a assistência de seus advogados legalmente constituídos, nos termos do CCB/2002, art. 2.015 e do CPC/2015, art. 610, §1º, declaram que acordam na partilha dos bens deixados por falecimento de seu genitor, conforme os termos a seguir expostos.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

HERDEIRA 1: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade de Itaquirai-MS, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].

HERDEIRA 2: A. J. dos S., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade de Japorã-MS, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].

ADVOGADOS: Ambas as herdeiras estão assistidas por seus respectivos advogados, cujos instrumentos de mandato estão anexos a este termo, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 610, §1º.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O de cujus, Sr. J. R. da S., faleceu em [DATA DO ÓBITO], na cidade de Japorã-MS, sendo viúvo à época de seu falecimento. Deixou como únicas herdeiras duas filhas, ora qualificadas, cada uma filha de mães distintas. O falecido deixou bens a serem partilhados, não tendo deixado testamento. As herdeiras são maiores, capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens, optando pela via extrajudicial, conforme autorizado pela legislação vigente.

4. RELAÇÃO DOS BENS A PARTILHAR

Os bens deixados pelo de cujus são os seguintes:

  • Um imóvel rural, Gleba nº XX, Lote nº YY, com área de ZZ hectares, localizado na cidade de Itaquirai-MS, registrado sob matrícula nº XXXX do Cartório de Registro de Imóveis competente.
  • Um imóvel rural, denominado Gleba AAA, Lote BBB, com área de CCC hectares, localizado na cidade de Japorã-MS, registrado sob matrícula nº YYYY do Cartório de Registro de Imóveis competente.
  • Rebanho bovino composto por aproximadamente XXX cabeças de gado, atualmente sob a posse do ex-patrão do falecido, na Fazenda [Nome], na cidade de Japorã-MS.
  • Crédito a receber do ex-patrão do falecido no valor de R$ [VALOR], referente a valores não pagos em vida.
  • Créditos de verbas trabalhistas no valor de R$ [VALOR], conforme ação trabalhista em trâmite ou já reconhecida.

5. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS

As herdeiras declaram que, até a presente data, não têm conhecimento de dívidas deixadas pelo falecido. Caso venham a surgir obrigações pretéritas, comprometem-se a responder proporcionalmente, conforme a parte que lhes couber na herança, nos termos do CCB/2002, art. 1.997.

6. FORMA DE PARTILHA ACORDADA ENTRE OS HERDEIROS

As herdeiras acordam, de forma livre e consciente, que a partilha dos bens será realizada em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada uma, após a dedução de eventuais encargos ou dívidas que venham a ser apuradas.

Assim, cada herdeira receberá:

  • 50% do imóvel rural localizado em Itaquirai-MS;
  • 50% do imóvel rural localizado em Japorã-MS;
  • 50% do rebanho bovino;
  • 50% do crédito a receber do ex-patrã"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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VOTO

Trata-se de análise de Termo de Partilha Extrajudicial celebrado entre as herdeiras M. F. de S. L. e A. J. dos S., relativas ao espólio do falecido Sr. J. R. da S., falecido em [DATA DO ÓBITO], na cidade de Japorã-MS, tendo deixado bens a serem partilhados, sem testamento e com herdeiras maiores e plenamente capazes, assistidas por advogados legalmente constituídos.

Nos termos do art. 2.015 do Código Civil e do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, admite-se o inventário e partilha extrajudicial por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes e não houver testamento, situação plenamente configurada nos autos.

A partilha apresentada revela-se equilibrada e consentânea com os princípios da legalidade, autonomia da vontade e celeridade processual, estando em conformidade com o regime jurídico da partilha amigável e extrajudicial. O documento atende aos requisitos legais, estando também em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp Acórdão/STJ, no qual se admite a realização da partilha por escritura pública na presença de herdeiros plenamente capazes e concordes.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e motivada. Assim, passo à fundamentação.

I – Do Conhecimento

Conheço do pedido formulado, pois presentes os requisitos legais e constitucionais de admissibilidade, notadamente a legitimidade das partes, a capacidade civil dos herdeiros e a regularidade formal do termo de partilha apresentado.

II – Do Mérito

O Termo de Partilha Extrajudicial encontra-se subscrito pelas partes interessadas, devidamente assistidas por advogados, conforme exigência legal. A divisão dos bens foi realizada de forma igualitária, com atribuição de 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário a cada herdeira.

Não há qualquer indício de vício de vontade, litígio, prejuízo a terceiros ou ausência de informação quanto à totalidade dos bens a partilhar. A inexistência de testamento e a capacidade plena das partes legitimam a via extrajudicial, inclusive com respaldo na Lei nº 11.441/2007, que promove a desjudicialização de procedimentos sucessórios.

O direito sucessório foi respeitado, não havendo óbice legal à homologação da partilha, tampouco elementos que indiquem a necessidade de intervenção judicial. A jurisprudência, inclusive, tem reiterado a validade e a efetividade da partilha extrajudicial em casos semelhantes (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; STJ, REsp Acórdão/STJ).

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 2.015 e 2.016 do Código Civil e art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a validade do Termo de Partilha Extrajudicial celebrado entre as herdeiras M. F. de S. L. e A. J. dos S.;
  • Reconhecer a regularidade da divisão igualitária dos bens, conforme descrito no instrumento de partilha;
  • Determinar, para os efeitos legais, que o termo produza seus efeitos jurídicos, inclusive para fins de registro imobiliário, atualização cadastral e recolhimento de tributos;
  • Consignar que eventuais dívidas supervenientes deverão ser suportadas proporcionalmente por cada herdeira, conforme art. 1.997 do Código Civil.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Itaquirai-MS, [Data da Sentença]

_________________________________________
Juiz de Direito


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