Modelo de Revogação extrajudicial de procuração pública pelo outorgante S. C. da S. contra a advogada D. F., fundamentada no Código Civil (arts. 682, 683 e 684), com pedido de averbação e certidão no cartório competente
Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso CivilREVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO (REVOGAÇÃO DE MANDATO)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao
Tabelionato de Notas
(ou, se for o caso, ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Outorgante: S. C. da S., brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Mandatária (Advogada): D. F., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, CPF nº 000.000.000-00, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O outorgante, S. C. da S., conferiu à advogada D. F. poderes por meio de procuração pública lavrada em data anterior, com o objetivo de representação judicial e extrajudicial em seu nome, conforme instrumento registrado no Livro XX, folha XX, do Cartório de Notas desta cidade.
Contudo, por razões de foro íntimo e por não mais subsistirem os motivos que justificaram a outorga do mandato, o outorgante deseja revogar integralmente todos os poderes conferidos à referida mandatária, tornando sem efeito a referida procuração.
Ressalta-se que não há cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento de mandato, tampouco se trata de mandato em causa própria, não havendo qualquer impedimento legal para a revogação pretendida.
O mandato é negócio jurídico fundado na confiança, e, nos termos do CCB/2002, art. 682, I, pode ser revogado a qualquer tempo pelo outorgante, salvo nas hipóteses legais de restrição, o que não se verifica no presente caso.
Por tais razões, o outorgante vem, por meio deste instrumento, revogar a procuração anteriormente outorgada à advogada D. F., para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Código Civil Brasileiro disciplina o instituto do mandato e a possibilidade de sua revogação pelo outorgante. Nos termos do CCB/2002, art. 682, I, o mandato extingue-se pela revogação do mandante, sendo este um direito potestativo do outorgante, salvo exceções expressamente previstas em lei, como nos casos de mandato em causa própria ou com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, desde que no interesse do mandatário (CCB/2002, art. 684).
No presente caso, não há cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, tampouco se trata de mandato em causa própria, razão pela qual a revogação é plenamente possível e eficaz.
O princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio, assegura ao mandante o direito de, a qualquer tempo, revogar os poderes conferidos ao mandatário, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Tal prerrogativa visa preservar a confiança e a segurança jurídica nas relações de representação (CCB/2002, art. 421).
Ademais, a boa-fé objetiva e a lealdade contratual são princípios que norteiam o exercício do mandato, sendo legítima a revogação quando o outorgante não mais confia na atuação do mandatário ou não deseja mais a representação.
4.2. PROCEDIMENTO PARA REVOGAÇÃO
A revogação do mandato pode ser realizada por instrumento particular ou público, conforme a forma da procuração originária (CCB/2002, art. 685). Recomenda-se, ainda, a notificação do mandatário acerca da revogação, para que este tome ciência inequívoca do ato e cesse imediatamente o exercício dos poderes anteriormente conferidos.
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