Modelo de Revogação extrajudicial de procuração pública pelo outorgante S. C. da S. contra a advogada D. F., fundamentada no Código Civil (arts. 682, 683 e 684), com pedido de averbação e certidão no cartório competente

Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso Civil
Documento de revogação de procuração pública onde o outorgante S. C. da S. solicita a anulação dos poderes conferidos à advogada D. F., fundamentando-se no Código Civil Brasileiro, e requer a averbação da revogação no Tabelionato de Notas ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além da emissão de certidão para ciência de terceiros. O pedido enfatiza a ausência de cláusula de irrevogabilidade e destaca o direito potestativo de revogação do mandato, conforme jurisprudência recente.
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REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO (REVOGAÇÃO DE MANDATO)

1. ENDEREÇAMENTO

Ao
Tabelionato de Notas
(ou, se for o caso, ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Outorgante: S. C. da S., brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Mandatária (Advogada): D. F., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, CPF nº 000.000.000-00, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O outorgante, S. C. da S., conferiu à advogada D. F. poderes por meio de procuração pública lavrada em data anterior, com o objetivo de representação judicial e extrajudicial em seu nome, conforme instrumento registrado no Livro XX, folha XX, do Cartório de Notas desta cidade.

Contudo, por razões de foro íntimo e por não mais subsistirem os motivos que justificaram a outorga do mandato, o outorgante deseja revogar integralmente todos os poderes conferidos à referida mandatária, tornando sem efeito a referida procuração.

Ressalta-se que não há cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento de mandato, tampouco se trata de mandato em causa própria, não havendo qualquer impedimento legal para a revogação pretendida.

O mandato é negócio jurídico fundado na confiança, e, nos termos do CCB/2002, art. 682, I, pode ser revogado a qualquer tempo pelo outorgante, salvo nas hipóteses legais de restrição, o que não se verifica no presente caso.

Por tais razões, o outorgante vem, por meio deste instrumento, revogar a procuração anteriormente outorgada à advogada D. F., para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O Código Civil Brasileiro disciplina o instituto do mandato e a possibilidade de sua revogação pelo outorgante. Nos termos do CCB/2002, art. 682, I, o mandato extingue-se pela revogação do mandante, sendo este um direito potestativo do outorgante, salvo exceções expressamente previstas em lei, como nos casos de mandato em causa própria ou com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, desde que no interesse do mandatário (CCB/2002, art. 684).

No presente caso, não há cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, tampouco se trata de mandato em causa própria, razão pela qual a revogação é plenamente possível e eficaz.

O princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio, assegura ao mandante o direito de, a qualquer tempo, revogar os poderes conferidos ao mandatário, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Tal prerrogativa visa preservar a confiança e a segurança jurídica nas relações de representação (CCB/2002, art. 421).

Ademais, a boa-fé objetiva e a lealdade contratual são princípios que norteiam o exercício do mandato, sendo legítima a revogação quando o outorgante não mais confia na atuação do mandatário ou não deseja mais a representação.

4.2. PROCEDIMENTO PARA REVOGAÇÃO

A revogação do mandato pode ser realizada por instrumento particular ou público, conforme a forma da procuração originária (CCB/2002, art. 685). Recomenda-se, ainda, a notificação do mandatário acerca da revogação, para que este tome ciência inequívoca do ato e cesse imediatamente o exercício dos poderes anteriormente conferidos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por S. C. da S., visando à revogação de procuração anteriormente lavrada em favor da advogada D. F., para fins de representação judicial e extrajudicial. O outorgante fundamenta o pedido na ausência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e manifesta o desejo de revogar integralmente os poderes, tornando sem efeito a referida procuração, requerendo ainda a averbação do ato e ciência à mandatária.

II. Fundamentação

II.1. Dos Fatos

Colhe-se dos autos que o outorgante conferiu poderes por meio de procuração pública à advogada D. F., não havendo notícia de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade ou de mandato em causa própria. O outorgante, por razões de foro íntimo e pela cessação dos motivos que justificaram o mandato, deseja revogá-lo.

II.2. Do Direito

O Código Civil Brasileiro dispõe em seu art. 682, I que extingue-se o mandato pela revogação do mandante, ressalvadas as hipóteses legais de restrição, como o mandato em causa própria ou com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (art. 684).

No caso concreto, não subsistem impedimentos legais para a revogação pretendida, tendo em vista a inexistência de cláusula restritiva ou interesse exclusivo do mandatário. O princípio da autonomia da vontade, consagrado no art. 421 do CCB/2002, assegura ao outorgante o direito de, a qualquer tempo, revogar os poderes conferidos.

Além disso, a revogação pode ser realizada por instrumento público ou particular, conforme a forma originária da procuração (art. 685 do CCB/2002). Recomenda-se a notificação do mandatário para ciência inequívoca do ato, sendo a publicidade necessária para efeitos perante terceiros (art. 683 do CCB/2002).

A jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.524693-9/001) e do TJRJ (Apelação Acórdão/TJRJ), reafirma que a revogação da procuração não exige intervenção judicial, bastando a notificação extrajudicial ou o ato formal perante o cartório competente.

Ressalte-se, ainda, que o direito de revogar o mandato é expressão do poder de representação e da confiança entre as partes, sendo legítima e eficaz a manifestação unilateral do outorgante, desde que respeitados os requisitos legais.

II.3. Da Fundamentação Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, impõe aos magistrados o dever de fundamentação das decisões judiciais, como garantia da transparência, do contraditório e da segurança jurídica. No presente caso, a fundamentação legal e jurisprudencial ampara o deferimento do pedido, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de S. C. da S., para reconhecer a legitimidade da revogação da procuração pública anteriormente outorgada à advogada D. F., determinando:

  1. Que seja formalizada a revogação da procuração lavrada em favor da advogada D. F., tornando-a sem efeito para todos os fins de direito;
  2. Que seja procedida a devida averbação da revogação junto ao livro competente do Tabelionato/Cartório, com ciência à mandatária revogada;
  3. Que seja fornecida certidão da presente revogação ao outorgante;
  4. A dispensa de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de ato unilateral e extrajudicial, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
  5. Valor da causa mantido em R$ 1.000,00, para fins fiscais.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Recurso

Tendo em vista a ausência de litígio, não há recurso interposto a ser conhecido.

V. Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão encontra amparo na legislação civil, na jurisprudência consolidada e nos princípios constitucionais do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo a segurança jurídica e a autonomia da vontade do outorgante.

VI. Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, 15 de junho de 2025.

_______________________________
Magistrado(a)


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