Modelo de Resposta à defesa preliminar contra aditamento à denúncia por tentativa de homicídio qualificado e pedidos de nulidade e desclassificação na Vara Criminal de Mineiros/GO

Publicado em: 06/06/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à defesa preliminar em ação penal criminal que contesta o aditamento à denúncia por tentativa de homicídio qualificado, alegando ausência de fundamentação, ausência de justa causa, requerendo desclassificação do delito, afastamento de qualificadoras, produção de provas e observância do devido processo legal na Vara Criminal de Mineiros/GO.
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RESPOSTA AO ADITAMENTO À DENÚNCIA (DEFESA PRELIMINAR)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mineiros – Estado de Goiás.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: V. E. de S., brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/GO, atualmente recolhido no Presídio Municipal de Mineiros/GO, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: A. J. dos S., advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 00.000, endereço profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Mineiros/GO, CEP 75830-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Mineiros/GO, com endereço na Av. Goiás, nº 200, Centro, Mineiros/GO, CEP 75830-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou aditamento à denúncia em face de V. E. de S., imputando-lhe, além dos fatos já narrados na denúncia original, a prática de tentativa de homicídio qualificado contra G. S. C., lesão corporal contra D. U. P. L., e ameaça contra J. P. de A. R., todos ocorridos em 22 de março de 2025, no alojamento de trabalhadores em Mineiros/GO. Segundo a peça acusatória, após ingerir bebidas alcoólicas, o acusado, motivado por desavenças anteriores, teria tentado ceifar a vida de G. S. C. com um canivete, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Em seguida, teria desferido socos e golpes de canivete em D. U. P. L. e ameaçado J. P. de A. R. de morte, afirmando possuir contatos na cidade para executar a ameaça. O aditamento qualifica os delitos por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, incluindo ainda a imputação de ameaça mediante representação expressa da vítima.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO

A defesa ressalta que, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás e dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe o aditamento à denúncia deve ser devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 41. No entanto, caso a decisão de recebimento do aditamento não tenha apresentado motivação suficiente, tal vício pode ensejar nulidade processual, conforme já reconhecido em precedentes. Contudo, caso Vossa Excelência entenda que a decisão atacada apresenta fundamentação mínima, a preliminar deve ser afastada, conforme entendimento do TJSP: “A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação ensejadora de nulidade” (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1500448-17.2022.8.26.0554, Rel. Des. Hugo Maranzano, j. 15/10/2024).

4.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS

Argumenta-se, ainda, que o aditamento à denúncia deve decorrer de fatos novos ou de provas colhidas em juízo, não podendo ser mera repetição dos elementos já constantes dos autos. Entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo produção de novas provas em audiência, o aditamento é cabível e não configura nulidade (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1500448-17.2022.8.26.0554, Rel. Des. Hugo Maranzano, j. 15/10/2024).

5. DOS FATOS

No dia 22 de março de 2025, no alojamento de trabalhadores em Mineiros/GO, V. E. de S., após consumir bebidas alcoólicas com colegas, envolveu-se em discussão com G. S. C., motivada por desavenças pretéritas. Segundo a acusação, teria tentado matar G. S. C. com um canivete, sem consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Na sequência, teria agredido D. U. P. L. com socos e golpes de canivete e ameaçado J. P. de A. R. de morte, afirmando possuir contatos para executar a ameaça. Importante destacar que a dinâmica dos fatos, conforme narrado pelas testemunhas, revela ambiente de confusão generalizada, típica de alojamento de trabalhadores, com consumo de álcool e discussões acaloradas, não havendo elementos seguros e inequívocos de que o acusado tenha agido com animus necandi ou premeditação. Ressalte-se que o próprio acusado nega a intenção de matar, afirmando que agiu em legítima defesa diante de agressões mútuas e ameaças sofridas.

6. DO DIREITO

6.1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL

O art. 41 do CPP exige que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso em tela, o aditamento à denúncia não trouxe elementos novos que justifiquem a ampliação da imputação, limitando-se a reiterar fatos já constantes dos autos, sem a devida individualização da conduta e sem a demonstração inequívoca do dolo específico necessário para a configuração do crime de homicídio tentado (CP, art. 121, c/c art. 14, II).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise da defesa preliminar apresentada por V. E. de S., nos autos da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, após aditamento à denúncia, imputando ao acusado a prática de tentativa de homicídio qualificado contra G. S. C., lesão corporal contra D. U. P. L., e ameaça contra J. P. de A. R., todos fatos ocorridos em 22 de março de 2025, no alojamento de trabalhadores em Mineiros/GO.

A defesa arguiu, em sede preliminar, a ausência de fundamentação na decisão que recebeu o aditamento, bem como a nulidade por ausência de novas provas. No mérito, sustenta a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto à tentativa de homicídio, requerendo sua desclassificação, além do afastamento das qualificadoras, caso sejam manifestamente improcedentes.

Fundamentação

I – Da Análise das Preliminares

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas.

Quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão que recebeu o aditamento à denúncia, verifica-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Contudo, conforme jurisprudência consolidada (TJSP, Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJSP), “a motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação ensejadora de nulidade”. No caso, a decisão atacada apresenta, ainda que de forma sucinta, os motivos que embasaram o recebimento do aditamento, não se constatando nulidade a ser reconhecida.

No tocante à suposta nulidade por ausência de novas provas que justifiquem o aditamento, observa-se que a jurisprudência admite o aditamento quando há produção de provas em audiência, não havendo irregularidade no procedimento adotado (TJSP, Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJSP). Assim, afasto as preliminares suscitadas pela defesa.

II – Do Mérito

a) Da Ausência de Justa Causa para Prosseguimento da Ação Penal quanto à Tentativa de Homicídio

O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e a individualização da conduta. No presente caso, o aditamento à denúncia não trouxe elementos novos ou robustos que permitam concluir, com a segurança necessária, que o acusado agiu com animus necandi (dolo de matar).

A dinâmica dos fatos, conforme narrado pelas testemunhas e pelo próprio acusado, revela ambiente de confusão generalizada, típica de alojamento de trabalhadores, com agressões mútuas e consumo de álcool. Não há, portanto, elementos seguros para afirmar que o acusado tenha agido com intenção de matar, sendo mais adequada a desclassificação da conduta para delito diverso do crime doloso contra a vida, em consonância com a orientação do TJMG (Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.440986-8/001).

b) Da Exclusão das Qualificadoras

Em relação às qualificadoras, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua exclusão, em sede de pronúncia, apenas se justifica quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica de plano nos autos (TJSP, Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJSP).

Assim, eventuais dúvidas sobre a incidência das qualificadoras deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, reservando-se à fase do julgamento em plenário a análise mais aprofundada.

c) Do Devido Processo Legal e Ampla Defesa

Ressalto que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, devem ser rigorosamente observados, assegurando-se ao acusado o direito de produzir todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal e pericial.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a defesa preliminar para:

  1. Desclassificar a conduta imputada a V. E. de S. quanto ao crime de tentativa de homicídio para delito diverso, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes do animus necandi;
  2. Determinar o prosseguimento da ação penal quanto aos demais delitos (lesão corporal e ameaça), assegurando ao acusado o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
  3. Afastar, por ora, o pedido de exclusão das qualificadoras, que deverá ser analisado pelo Tribunal do Júri, salvo se, no curso da instrução, restar manifestamente improcedente;
  4. Indefiro o pedido de nulidade do recebimento do aditamento à denúncia, por entender que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada;
  5. Defiro às partes o prazo para apresentação de rol suplementar de testemunhas e produção de demais provas admitidas em direito;
  6. Intime-se o Ministério Público para manifestação, caso haja necessidade de diligências complementares.

Publique-se. Intimem-se.

Mineiros/GO, 10 de junho de 2025.

 

Magistrado:
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO


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