Modelo de Resposta à acusação criminal por apropriação indébita contra M. W. S. Junior na 1ª Vara Criminal de São Roque/SP, com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e fundamentação nos arts. 395...

Publicado em: 05/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação apresentada pela defesa de M. W. S. Junior em processo criminal por apropriação indébita, fundamentada na ausência de provas suficientes para configuração do crime, com pedido de rejeição da denúncia por falta de justa causa conforme artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, além da solicitação subsidiária de produção de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo, possibilidade de suspensão condicional do processo e benefícios da justiça gratuita. Inclui análise dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes e requerimentos finais endereçados à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

M. W. S. Junior, brasileiro, solteiro, profissão: (informar), portador do CPF nº (informar), RG nº (informar), residente e domiciliado na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), São Roque/SP, endereço eletrônico: (informar), por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), São Roque/SP, endereço eletrônico: (informar), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos do CPP, art. 396, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. W. S. Junior, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita, previsto no CP, art. 168. Segundo a exordial acusatória, com base em boletim de ocorrência datado de 27/08/2012 e depoimentos colhidos, o acusado teria se apropriado de valores que lhe foram confiados em razão de sua função. O processo foi autuado perante este juízo, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo. Ressalta-se que, quanto à corré R. de C. L., o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, o que foi acolhido.

4. DOS FATOS

Conforme consta dos autos, o acusado M. W. S. Junior foi denunciado por supostamente ter se apropriado de valores pertencentes a terceiro, fato este registrado em boletim de ocorrência lavrado em 27/08/2012. A denúncia fundamenta-se essencialmente no referido B.O. e em depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial. Não houve, até o presente momento, produção de prova judicializada que comprove, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado.

Ressalte-se que o acusado não foi ouvido em juízo, tampouco foi oportunizada a produção de prova testemunhal ou pericial que pudesse corroborar ou infirmar as alegações ministeriais. Ademais, o acusado sempre colaborou com as investigações, não havendo elementos que demonstrem dolo específico de apropriação, tampouco que os valores eventualmente recebidos não foram repassados por motivo justificável ou alheio à sua vontade.

Destaca-se, ainda, que a denúncia foi recebida com base em elementos indiciários, não havendo, até o momento, justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal, nos termos do CPP, art. 395, III.

Portanto, os fatos narrados não demonstram, de plano, a configuração do delito de apropriação indébita, sendo imprescindível a instrução probatória para o esclarecimento das circunstâncias e eventual demonstração da existência do dolo e da materialidade do crime.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA E DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Nos termos do CPP, art. 395, III, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa consiste na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a embasar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal. Conforme entendimento consolidado, a ausência de elementos probatórios robustos impede o prosseguimento do feito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII).

No caso em tela, a denúncia fundamenta-se apenas em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos na fase policial, sem que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do processo penal democrático (CF/88, art. 5º, LV). Não há comprovação inequívoca de que o acusado tenha agido com dolo de se apropriar dos valores, tampouco que tenha se beneficiado de forma ilícita, sendo imprescindível a dilação probatória.

5.2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O tipo penal previsto no CP, art. 168 exige, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo do dolo específico, qual seja, a intenção de se apropriar de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou detenção. A ausência de provas contundentes quanto à existência desse elemento subjetivo impõe, desde já, o reconhecimento da atipicidade da conduta, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

Ademais, a insuficiência de provas, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão punitiva estatal, nos termos do CPP, art. 386, VII, devendo ser reconhecida a improcedência da acusação.

5.3. DA POSSIBILIDADE DE SUSP"'>...


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Informações complementares

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Voto do Magistrado

I – Breve Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de M. W. S. Junior, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita, conforme previsto no art. 168 do Código Penal. A denúncia baseia-se em boletim de ocorrência lavrado em 27/08/2012 e em depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O acusado apresentou resposta à acusação, arguindo ausência de justa causa, insuficiência de provas, ausência de dolo e postulando, subsidiariamente, a produção de provas e a concessão de benefícios legais, como a suspensão condicional do processo.

II – Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões

Inicialmente, cumpre observar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito, de modo a promover a devida prestação jurisdicional.

2. Da Necessidade de Justa Causa e Provas

O art. 395, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, entendida esta como a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.

No caso em tela, a acusação se baseia unicamente em elementos colhidos na fase policial, sem que tenha havido produção de provas em contraditório judicial, tampouco oitiva do acusado em juízo ou outras diligências probatórias. Ressalta-se que a ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88, e que a ausência de tais garantias compromete a validade e a higidez do processo.

A denúncia não traz elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 168 do CP, sendo imprescindível a demonstração da intenção de se apropriar de coisa alheia móvel.

3. Da Atipicidade da Conduta e Princípio do In Dubio Pro Reo

A insuficiência de provas acerca do dolo específico, bem como a ausência de demonstração de benefício ilícito pelo acusado, impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, notadamente diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria (CPP, art. 386, VII).

Ademais, a rejeição da denúncia encontra respaldo em precedentes dos tribunais, nos quais se reconhece a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo e de elementos probatórios mínimos para a continuidade da persecução penal.

4. Da Suspensão Condicional do Processo

Embora arguida a possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), tal benefício pressupõe a existência de justa causa e o recebimento da denúncia, requisitos que, no caso concreto, não se encontram presentes, diante da ausência de elementos mínimos para tanto.

5. Da Observância à Ampla Defesa e Contraditório

Reafirma-se que o acusado não foi ouvido em juízo, nem foi oportunizada a produção de provas em contraditório, circunstância que, por si só, impede a formação do juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do crime imputado, em observância ao art. 5º, LV, da CF/88.

6. Da Jurisprudência Aplicada

Os tribunais superiores e estaduais, em diversos julgados, têm reconhecido a nulidade de processos em que não se oportuniza à defesa a apresentação de resposta à acusação e a produção de provas, assim como a necessidade de elementos mínimos de convicção para o prosseguimento da ação penal, sob pena de afronta ao devido processo legal.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia oferecida em face de M. W. S. Junior, pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Determino, ainda, a expedição de ofício ao órgão acusador para ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais, bem como nos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

V – Conclusão

É como voto.

 

São Roque/SP, (data).

_______________________________________
Juiz de Direito


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