Modelo de Resposta à acusação criminal por apropriação indébita contra M. W. S. Junior na 1ª Vara Criminal de São Roque/SP, com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e fundamentação nos arts. 395...
Publicado em: 05/06/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO
M. W. S. Junior, brasileiro, solteiro, profissão: (informar), portador do CPF nº (informar), RG nº (informar), residente e domiciliado na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), São Roque/SP, endereço eletrônico: (informar), por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), CEP (informar), São Roque/SP, endereço eletrônico: (informar), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos do CPP, art. 396, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. W. S. Junior, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita, previsto no CP, art. 168. Segundo a exordial acusatória, com base em boletim de ocorrência datado de 27/08/2012 e depoimentos colhidos, o acusado teria se apropriado de valores que lhe foram confiados em razão de sua função. O processo foi autuado perante este juízo, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo. Ressalta-se que, quanto à corré R. de C. L., o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, o que foi acolhido.
4. DOS FATOS
Conforme consta dos autos, o acusado M. W. S. Junior foi denunciado por supostamente ter se apropriado de valores pertencentes a terceiro, fato este registrado em boletim de ocorrência lavrado em 27/08/2012. A denúncia fundamenta-se essencialmente no referido B.O. e em depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial. Não houve, até o presente momento, produção de prova judicializada que comprove, de maneira inequívoca, a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado.
Ressalte-se que o acusado não foi ouvido em juízo, tampouco foi oportunizada a produção de prova testemunhal ou pericial que pudesse corroborar ou infirmar as alegações ministeriais. Ademais, o acusado sempre colaborou com as investigações, não havendo elementos que demonstrem dolo específico de apropriação, tampouco que os valores eventualmente recebidos não foram repassados por motivo justificável ou alheio à sua vontade.
Destaca-se, ainda, que a denúncia foi recebida com base em elementos indiciários, não havendo, até o momento, justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal, nos termos do CPP, art. 395, III.
Portanto, os fatos narrados não demonstram, de plano, a configuração do delito de apropriação indébita, sendo imprescindível a instrução probatória para o esclarecimento das circunstâncias e eventual demonstração da existência do dolo e da materialidade do crime.
5. DO DIREITO
5.1. DA NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA E DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Nos termos do CPP, art. 395, III, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa consiste na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a embasar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal. Conforme entendimento consolidado, a ausência de elementos probatórios robustos impede o prosseguimento do feito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII).
No caso em tela, a denúncia fundamenta-se apenas em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos na fase policial, sem que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do processo penal democrático (CF/88, art. 5º, LV). Não há comprovação inequívoca de que o acusado tenha agido com dolo de se apropriar dos valores, tampouco que tenha se beneficiado de forma ilícita, sendo imprescindível a dilação probatória.
5.2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O tipo penal previsto no CP, art. 168 exige, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo do dolo específico, qual seja, a intenção de se apropriar de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou detenção. A ausência de provas contundentes quanto à existência desse elemento subjetivo impõe, desde já, o reconhecimento da atipicidade da conduta, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Ademais, a insuficiência de provas, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão punitiva estatal, nos termos do CPP, art. 386, VII, devendo ser reconhecida a improcedência da acusação.
5.3. DA POSSIBILIDADE DE SUSP"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.