Modelo de Requerimento de intimação do perito para juntada de laudo técnico em ação cível visando arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no CPC/2015, art. 465, CPC/2015, art. 468 e CPC/2015, art. 477

Publicado em: 12/05/2025 Processo Civil
Petição intermediária que requer a intimação do perito nomeado para apresentação do laudo técnico no prazo legal, assegurando a manifestação da autora beneficiária da justiça gratuita, para viabilizar o arbitramento dos honorários advocatícios, com base nos dispositivos do CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTORA: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, beneficiária da gratuidade da justiça.
RÉ: A. J. dos S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Av. das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre a necessidade de produção de prova pericial para embasar o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da AUTORA, beneficiária da justiça gratuita. Após o regular processamento do feito, foi nomeado perito pelo juízo, tendo sido deferida a realização da perícia técnica, conforme decisão de fls. 1773-1775.

Contudo, até o presente momento, o laudo pericial não foi juntado aos autos, o que impede o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos à AUTORA. Ressalte-se que o acórdão do agravo interposto pela (fls. 1788) transitou em julgado, inexistindo óbice ao regular andamento do processo.

Diante desse cenário, faz-se imprescindível a intimação do perito nomeado para que, no prazo legal, apresente o laudo técnico, sob pena de eventual substituição, nos termos da legislação processual vigente.

4. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 465, dispõe que a nomeação do perito e a elaboração do laudo técnico são atos essenciais para a formação do convencimento do juízo, sendo o laudo peça indispensável para a adequada solução da controvérsia, especialmente quando se trata de arbitramento de honorários advocatícios, cuja fixação depende de elementos técnicos.

O CPC/2015, art. 477, determina que o perito deverá apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, não podendo exceder 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado. O descumprimento injustificado do encargo pelo perito enseja sua substituição, conforme CPC/2015, art. 468.

Ressalte-se que a AUTORA é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que, nos termos do CPC/2015, art. 95, § 3º, a remuneração do perito deverá ser custeada por verba pública, não podendo a ausência de recursos da parte obstar a produção da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.

Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na CF/88, art. 5º, LV, impõem que todas as partes tenham acesso às provas que embasam a decisão judicial, sendo imprescindível a juntada do laudo pericial para manifestação das partes, conforme CPC/2015, art. 477, § 1º.

Por fim, a regular intimação do perito para apresentação do laudo é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetividade processual, evitando-se prejuízos à parte autora, especialmente diante do trânsito em julgado do acórdão que apreciou o agravo interposto pela .

Resumo argumentativo: A ausência de juntada do laudo técnico pelo perito nomeado impede o regular prosseguimento do feito e a e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por M. F. de S. L., parte AUTORA e beneficiária da justiça gratuita, nos autos em que figura como A. J. dos S., visando à intimação do perito nomeado para apresentação do laudo técnico, imprescindível para o arbitramento dos honorários advocatícios, sob pena de substituição, nos termos do CPC/2015, art. 468. Relata a autora que, embora regularmente nomeado e deferida a realização da perícia, até o momento o laudo não foi juntado aos autos, obstando o regular prosseguimento do feito. Ressalta-se o trânsito em julgado do acórdão que apreciou o agravo interposto pela ré, não existindo óbice ao andamento processual.

II. Fundamentação

Inicialmente, destaca-se que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, sob pena de nulidade. A presente decisão observa tal comando constitucional, expondo os motivos de fato e de direito que embasam o convencimento do juízo.

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 465, a perícia constitui meio de prova destinado à elucidação de questões técnicas essenciais para a formação do convencimento do julgador. No caso, a fixação dos honorários advocatícios depende de elementos técnicos que só podem ser fornecidos por meio do laudo pericial.

O CPC/2015, art. 477 determina que o perito deve apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, não podendo exceder trinta dias, salvo justa causa. O descumprimento injustificado do encargo autoriza a substituição do perito, conforme preceitua o CPC/2015, art. 468.

Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a remuneração do perito deve ser custeada por verba pública, nos termos do CPC/2015, art. 95, § 3º, não podendo a ausência de recursos da parte prejudicar a produção da prova.

Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, exige que todas as partes tenham acesso às provas que lastrearão a decisão judicial, sendo imprescindível a juntada do laudo pericial para manifestação das partes, conforme o CPC/2015, art. 477, § 1º.

A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora tal entendimento, reconhecendo a obrigatoriedade da apresentação do laudo pericial em tempo hábil e a possibilidade de substituição do perito em caso de descumprimento injustificado do encargo (TJMG, Ag. Inst. 1.0000.24.481413-3/001; TJSP, Ag. Inst. Acórdão/TJSP).

Assim, a ausência de juntada do laudo técnico pelo perito impede o regular prosseguimento do feito e a efetivação do direito da autora, sendo imperiosa a intimação do expert para cumprimento de seu dever, sob pena de substituição.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:

  1. Determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada do laudo técnico aos autos, sob pena de substituição, nos termos do CPC/2015, art. 468.
  2. Asseguro à AUTORA e à o direito de manifestação sobre o laudo pericial, no prazo legal, após sua juntada nos autos, conforme o CPC/2015, art. 477, § 1º.
  3. Determino que a remuneração do perito seja custeada por verba pública, em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora, nos termos do CPC/2015, art. 95, § 3º.
  4. Determino o regular prosseguimento do feito, com posterior arbitramento dos honorários advocatícios em favor da autora, após a apresentação do laudo e manifestação das partes.
  5. As futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado na inicial, nos termos do CPC/2015, art. 272, § 5º.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo procedente a pretensão da autora, nos termos supra fundamentados.

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência e o controle jurisdicional dos atos judiciais.

Cidade/UF, ___ de _____________ de 2025.

Juiz de Direito


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