Modelo de Requerimento administrativo coletivo de marchantes e comerciantes de carnes de Baraúna para regulamentação e manutenção do horário de abate de animais em mercados públicos e frigoríficos, com base nos princípios...

Publicado em: 23/06/2025 Administrativo
Requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura de Baraúna/RN pelos marchantes e comerciantes de carnes solicitando reunião para regulamentar e manter os horários de abate de animais em feriados e finais de semana, fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e participação administrativa, visando garantir a continuidade da atividade comercial, segurança alimentar e respeito às normas sanitárias. O documento destaca a importância do diálogo institucional e a preservação das regras consolidadas, com pedidos de resposta formal e ampla participação no processo decisório.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE ABATE DE ANIMAIS NO MERCADO PÚBLICO E FRIGORÍFICOS DE BARAÚNA

1. ENDEREÇAMENTO

À Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Baraúna/RN,
Aos cuidados do(a) Senhor(a) Secretário(a).

2. QUALIFICAÇÃO DOS REQUERENTES

Requerentes: Marchantes e comerciantes de carnes do Mercado Público e frigoríficos do Município de Baraúna/RN, representados por:
A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Carnes, nº 100, Centro, Baraúna/RN;
M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua dos Frigoríficos, nº 200, Centro, Baraúna/RN;
C. E. da S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Central, nº 300, Baraúna/RN;
(Demais signatários conforme lista anexa).

3. DOS FATOS

Os marchantes e comerciantes de carnes do Mercado Público e dos frigoríficos do Município de Baraúna vêm, por meio deste requerimento, solicitar a realização de reunião com a Secretaria Municipal de Agricultura para regulamentação do horário de abate de animais, especialmente em razão dos feriados e finais de semana.

Historicamente, a categoria tem seguido critérios e regras previamente estabelecidos em conjunto com o Poder Público Municipal, os quais vêm sendo aplicados de maneira satisfatória nos anos anteriores, garantindo a regularidade do abastecimento, a segurança alimentar e o respeito às normas sanitárias.

Contudo, diante da aproximação de novos feriados e da necessidade de planejamento prévio, os requerentes buscam a manutenção dos critérios já utilizados, evitando prejuízos à atividade comercial e à população consumidora, bem como eventuais conflitos de interpretação quanto aos horários permitidos para o abate.

Ressalta-se que a atividade desempenhada pelos marchantes é essencial para o abastecimento alimentar da cidade, sendo imprescindível a previsibilidade e a clareza nas regras administrativas, especialmente em períodos de maior demanda, como feriados prolongados e finais de semana.

Assim, os requerentes vêm, de forma coletiva, solicitar a abertura de diálogo institucional para que seja possível manter as regras praticadas nos anos anteriores, garantindo a continuidade das atividades e a observância das normas sanitárias e administrativas.

4. DO DIREITO

O presente requerimento encontra amparo nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e transparência administrativa (CF/88, art. 37, caput), que orientam a atuação da Administração Pública e asseguram aos administrados o direito à participação e ao diálogo nos processos de regulamentação de atividades essenciais.

Nos termos da CF/88, art. 30, I e VIII, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, inclusive quanto ao funcionamento de mercados e estabelecimentos comerciais.

A regulamentação do horário de abate de animais, especialmente em períodos excepcionais como feriados e finais de semana, deve observar não apenas as normas sanitárias e de saúde pública, mas também o princípio da continuidade do serviço público e o direito dos comerciantes ao exercício regular de suas atividades, conforme previsto na CF/88, art. 170, parágrafo único.

Ademais, a Lei Federal 8.987/1995 e a legislação municipal aplicável estabelecem que a prestação de serviços públicos essenciais deve ser pautada pela regularidade, generalidade e cortesia, princípios que se aplicam, por analogia, à gestão dos mercados públicos e frigoríficos municipais.

O CPC/2015, art. 319, ainda que voltado ao processo judicial, inspira a necessidade de clareza, especificidade e fundamentação nos requerimentos administrativos, devendo a Administração Pública motivar suas decis"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento administrativo formulado por marchantes e comerciantes de carnes do Mercado Público e frigoríficos do Município de Baraúna/RN, por meio do qual postulam a realização de reunião administrativa e a manutenção dos critérios e regras praticados nos anos anteriores para o abate de animais, especialmente em feriados e finais de semana, bem como a participação dos interessados em eventual alteração normativa e a expedição de resposta formal e fundamentada ao pleito.

I - Dos Fatos e do Pedido

Os requerentes relatam que as regras atualmente praticadas foram estabelecidas de forma consensual com o Poder Público Municipal, assegurando a regularidade do abastecimento, a segurança alimentar e o respeito às normas sanitárias. Com a proximidade de novos feriados, buscam previsibilidade e manutenção dessas regras, destacando a essencialidade da atividade para o abastecimento alimentar da cidade.

Formulam, ao final, pedidos de reunião administrativa, manutenção das regras anteriores ou, havendo necessidade de alteração, participação efetiva dos interessados, resposta formal e instrução do procedimento administrativo.

II - Da Fundamentação

1. Competência Municipal e Princípios Constitucionais

A análise do pedido passa, de início, pela verificação da competência municipal para regulamentação da matéria, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, art. 30, I e VIII, conferindo ao Município a atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar o funcionamento de seus estabelecimentos, como mercados e frigoríficos.

Ademais, a atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, transparência, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, expressamente previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como a necessidade de motivação dos atos administrativos (art. 93, IX, CF/88), sendo direito dos administrados o recebimento de resposta formal e fundamentada a seus requerimentos (art. 5º, XXXIV, \"a\").

2. Previsibilidade, Participação e Continuidade do Serviço

Os fatos narrados demonstram que a categoria dos marchantes e comerciantes de carnes atua sob regras já consolidadas, cuja alteração abrupta pode comprometer não apenas o exercício da atividade econômica, mas também o abastecimento alimentar da coletividade, ferindo os princípios da continuidade do serviço público e da proteção da confiança legítima.

Ressalte-se que a participação dos interessados no processo de regulamentação administrativa é expressão do princípio democrático e da eficiência, permitindo decisões mais legítimas, informadas e estáveis, como reconhecem os precedentes jurisprudenciais colacionados.

3. Jurisprudência e Legislação Correlata

A jurisprudência pátria reconhece a presunção de legalidade dos atos administrativos, a competência municipal para ordenamento de atividades locais, a necessidade de eficiência e duração razoável do processo administrativo, bem como a importância da previsibilidade e segurança jurídica nas relações entre Administração e administrados.

A Lei Federal 8.987/1995 e legislação municipal aplicável impõem à Administração o dever de assegurar regularidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos, princípios que, por analogia, devem orientar a gestão dos mercados públicos e frigoríficos.

4. Necessidade de Resposta Fundamentada e de Diálogo

O pleito dos requerentes, ao buscar a manutenção das regras já praticadas e a abertura ao diálogo institucional, está plenamente amparado na ordem constitucional vigente, sendo legítima a exigência de resposta administrativa motivada, bem como a participação dos interessados em eventual alteração normativa.

III - Do Dispositivo

Ante o exposto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido administrativo, para determinar:

  1. Que a Secretaria Municipal de Agricultura promova reunião administrativa, no prazo razoável de até 10 (dez) dias, com representantes dos marchantes e comerciantes de carnes do Mercado Público e frigoríficos, a fim de tratar da regulamentação do horário de abate de animais, especialmente em feriados e finais de semana;
  2. Que, inexistindo justificativa técnica ou sanitária em sentido contrário, sejam mantidos os critérios e regras praticados nos anos anteriores para o abate de animais, até deliberação diversa, garantindo-se a continuidade das atividades e o abastecimento da população;
  3. Que eventual alteração das regras seja precedida de participação efetiva dos interessados, com ampla divulgação e prazo razoável para adaptação, em observância ao contraditório e à ampla defesa;
  4. Que seja expedida resposta formal e fundamentada ao requerimento, nos termos do art. 5º, XXXIV, \"a\", da CF/88, e da legislação municipal aplicável;
  5. Que este requerimento e seus anexos sejam juntados ao procedimento administrativo respectivo para fins de registro e acompanhamento.

Publique-se. Notifique-se a Secretaria Municipal de Agricultura para cumprimento desta decisão.

Baraúna/RN, ___ de ___________ de 2024.

Magistrado(a) Simulante
Juiz(a) de Direito (Simulação)

IV - Fundamentação da Publicidade e Motivação (Art. 93, IX, CF/88)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões administrativas e jurisdicionais devem ser públicas e devidamente fundamentadas, de modo a permitir o controle social dos atos do Poder Público e o exercício do direito de recurso pelos interessados. A presente decisão atende a tais requisitos, expondo de forma clara e motivada os fundamentos de fato e de direito que a embasam, em respeito à ordem constitucional e aos princípios da Administração.


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