Modelo de Réplica à Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com pedido de gratuidade de justiça e reconhecimento de impenhorabilidade de valores alimentares e ...

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Documento jurídico apresentado pelo executado em ação de execução de título executivo extrajudicial, respondendo à impugnação dos exequentes à exceção de pré-executividade. O documento fundamenta a concessão da gratuidade de justiça, a impenhorabilidade dos valores bloqueados provenientes de aposentadoria e da pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, com base na legislação processual civil, na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ e TJMG. Requer o acolhimento da exceção e a rejeição da impugnação, além da condenação dos exequentes em custas e honorários caso haja resistência injustificada.
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RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Roque de Minas/MG.

2. DOS FATOS

Antônio Marcos de Sousa Terra (A. M. de S. T.) e Geraldo de Moura Santos Júnior (G. de M. S. J.), advogados, ajuizaram Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Raul Moreira de Deus (R. M. de D.), com fundamento no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, cujo valor atualizado é de R$ 50.000,00. O executado, por sua advogada, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, (i) hipossuficiência financeira e requerendo gratuidade de justiça; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem provenientes de aposentadoria, verba de natureza alimentar; (iii) impenhorabilidade de pequena propriedade rural, supostamente explorada em regime de economia familiar.

Os exequentes, por sua vez, apresentaram Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando que: (i) não houve constrição efetiva de bens, apenas requerimento de penhora; (ii) a exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública com prova pré-constituída, o que não ocorreu; (iii) a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural exige dilação probatória, pois não há comprovação de que se trata de pequena propriedade trabalhada pela família.

Em razão da impugnação apresentada, vem o executado, por intermédio de sua advogada, apresentar a presente Réplica à Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, nos termos que se seguem.

3. DA TEMPESTIVIDADE

A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na CF/88, art. 5º, LV, e no CPC/2015, art. 218. Ressalte-se que não houve decurso de prazo sem manifestação, estando a parte regularmente representada e habilitada nos autos.

Assim, requer-se o regular processamento da presente réplica.

4. DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

Os exequentes, ao impugnarem a exceção de pré-executividade, sustentam, em suma, que: (i) não houve constrição efetiva de bens, apenas pedido de penhora; (ii) a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, desde que acompanhadas de prova pré-constituída; (iii) a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural depende de dilação probatória, pois não há comprovação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família; (iv) a natureza alimentar dos honorários advocatícios justificaria a penhora de valores, mesmo que de origem alimentar.

Os exequentes também invocam precedentes e súmulas que reforçam a necessidade de prova pré-constituída e a limitação da exceção de pré-executividade a matérias que não demandem produção de provas.

5. DO DIREITO

5.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O executado comprovou sua hipossuficiência financeira, nos termos do CPC/2015, art. 98, mediante declaração e documentação acostada aos autos. A concessão da gratuidade de justiça é direito fundamental, assegurado àquele que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme CF/88, art. 5º, LXXIV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.

Ressalte-se que a impugnação dos exequentes não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração do executado, devendo ser mantida a gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado pelo TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.307939-9/001).

5.2. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR

O executado demonstrou que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de sua aposentadoria, sua única fonte de renda, de natureza alimentar, e correspondentes a um salário mínimo mensal. Nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

A jurisprudência do STJ e do TJMG é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar visa garantir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo inadmissível a constrição judicial sobre verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A exceção prevista para pagamento de prestação alimentícia não se aplica ao caso dos autos, que versa sobre honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar, pois não se sobrepõem à proteção constitucional conferida à aposentadoria do executado.

Ademais, a própria jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.445571-3/001) e do STJ (AgInt no AgInt no AREsp. 1.785.985/SP/STJ) exige a comprovação da essencialidade dos valores para o sustento do devedor, ônus que foi devidamente cumprido pelo executado, que juntou documentos e declaração de que a aposentadoria é sua única fonte de renda.

5.3. DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

O executado alegou, de forma fundamentada, que a propriedade rural objeto de eventual constrição é explorada em regime de economia familiar, tratando-se de pequena propriedade rural, nos termos do CPC/2015, art. 833, VIII, e CF/88, art. 5º, XXVI. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural visa proteger a subsistência da família e a função social da propriedade, sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp. 1.913.234/SP/STJ) e do TJMG (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.054911-0/001).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Raul Moreira de Deus (R. M. de D.), nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Antônio Marcos de Sousa Terra e Geraldo de Moura Santos Júnior, com fundamento em contrato de honorários advocatícios.

I – Relatório

O executado, por sua advogada, arguiu em exceção de pré-executividade: (i) hipossuficiência financeira, requerendo gratuidade de justiça; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem provenientes de aposentadoria (verba alimentar); e (iii) impenhorabilidade de pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar.

Os exequentes impugnaram, sustentando ausência de constrição efetiva, inadequação da via para matérias que demandem dilação probatória, e ausência de prova suficiente quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel rural.

II – Fundamentação

1. Da Gratuidade de Justiça

O executado apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC/2015. A presunção de veracidade da declaração não foi elidida por prova em contrário, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça.

2. Da Impenhorabilidade dos Valores de Natureza Alimentar

Conforme comprovado nos autos, os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes da aposentadoria do executado, sendo esta sua única fonte de renda. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto. A impenhorabilidade visa resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), não se podendo admitir a penhora sobre verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família.

3. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural

O executado apresentou documentação que indica que a propriedade rural eventualmente sujeita à constrição é explorada em regime de economia familiar, enquadrando-se como pequena propriedade rural, protegida pelo art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, basta que a área seja qualificada como pequena e explorada pela família, consoante entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ).

A documentação apresentada é suficiente para, ao menos em sede de cognição sumária, reconhecer a proteção legal conferida ao bem, não havendo, por ora, necessidade de dilação probatória. Caso as partes entendam necessário, poderão ser oportunizadas novas provas, nos termos do art. 10 do CPC/2015.

4. Da Adequação da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, como no caso dos autos (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). As matérias suscitadas pelo executado – gratuidade de justiça, impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e de pequena propriedade rural – são de ordem pública e encontram respaldo em prova documental idônea acostada aos autos.

Ressalte-se que a ausência de constrição efetiva não afasta o interesse do executado, pois a simples ameaça de constrição sobre bens protegidos já autoriza a atuação defensiva.

5. Do Dever de Fundamentação

Cumpre registrar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais como garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III – Dispositivo

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para:

  • Reconhecer e manter a gratuidade de justiça em favor do executado;
  • Reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem provenientes de aposentadoria, verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015;
  • Reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015 e art. 5º, XXVI, da CF/88, diante da documentação apresentada;
  • Rejeitar a impugnação dos exequentes à exceção de pré-executividade;
  • Determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, caso existentes;
  • Condenar os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste configurada resistência injustificada, a serem fixados em liquidação.

Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

São Roque de Minas/MG, ____ de ____________ de 2025.

Magistrado (Simulação)
Juiz de Direito


Referências Fundamentais Utilizadas:

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV, art. 5º, XXVI, art. 1º, III, art. 93, IX;
  • Código de Processo Civil/2015, arts. 98, 218, 833, IV e VIII;
  • Jurisprudência do STJ e do TJMG citada nos autos.

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