Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares Ltda. e Município de Parnamirim, requerendo rejeição da prescrição quinquenal, condenação subsidiária do Município por falta de fiscaliz...
Publicado em: 20/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Natal/RN
Processo nº: ___________
Reclamante: K. F. C. R. de O.
Reclamada: Construtora Solares Ltda.
Litisconsorte passivo: Município de Parnamirim
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Reclamada, Construtora Solares Ltda., apresentou contestação na qual sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo a extinção dos pedidos relativos a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no CLT, art. 11; (ii) a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos atinentes à execução de contribuições previdenciárias, nos termos do CF/88, art. 109 e Súmula 368 do TST; (iii) a autenticidade dos documentos apresentados, conforme CLT, art. 830. O Município de Parnamirim, por sua vez, alega que cumpriu seu dever de fiscalização contratual, afirmando que havia fiscal designado e que eram exigidas certidões de regularidade, as quais, todavia, não eram emitidas por pendências da própria contratada, negando, assim, sua responsabilidade subsidiária.
3. PRELIMINARES
3.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no CLT, art. 11, para limitar o alcance dos pedidos. Contudo, requer-se a aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, considerando que os depósitos de FGTS não realizados ao longo de todo o pacto laboral configuram ato continuado, cuja prescrição é trintenária para os contratos extintos antes da EC 45/2004, e quinquenal para os contratos extintos após essa data, conforme entendimento consolidado no STF (Súmula 362/TST e Tema 608/STF). Ademais, a ausência de recolhimento do FGTS é fato que se renova mês a mês, devendo ser reconhecida a imprescritibilidade do direito ao fundo enquanto vigente o contrato, e a contagem do prazo prescricional apenas a partir da extinção do vínculo (CLT, art. 11, §3º).
3.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A alegação de incompetência para execução de contribuições previdenciárias não merece prosperar. Nos termos do CF/88, art. 114, VIII, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não havendo que se falar em incompetência para tal fim. A Súmula 368 do TST corrobora esse entendimento, restringindo a competência da Justiça Federal apenas à execução das contribuições incidentes sobre valores pagos no curso do contrato, não abrangendo as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista.
4. DOS FATOS
A Reclamante, K. F. C. R. de O., laborou para a Reclamada, sob fiscalização do Município de Parnamirim, em regime celetista, tendo sido reiteradamente prejudicada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, especialmente quanto ao não recolhimento do FGTS nos seguintes períodos: dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro a dezembro de 2019; abril a dezembro de 2020; janeiro, maio, julho a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023; maio a dezembro de 2024; e janeiro a junho de 2025. Apesar das alegações do Município de que havia fiscalização e exigência de certidões, tais documentos não eram emitidos, justamente em razão das pendências da própria contratada, o que evidencia a ausência de fiscalização efetiva e a omissão do ente público em seu dever legal. Ressalte-se que a Reclamante sofreu graves prejuízos, como o corte de luz, água e internet, além da apreensão de sua motocicleta, em virtude do atraso no pagamento de salários, fatos estes relatados em audiência e corroborados por documentos anexos.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
A responsabilização subsidiária do ente público decorre da culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST e da jurisprudência do STF (RE 760.931, Tema 246). O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, aliado à ausência de fiscalização eficaz pelo Município, impõe a responsabilização do tomador dos serviços, conforme Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, desde que comprovada a omissão fiscalizatória. No caso, restou demonstrado que o Município não adotou medidas efetivas para impedir o inadimplemento, limitando-se à formalidade de exigir certidões que sequer eram emitidas, o que não caracteriza fiscalização adequada.
O STF, ao julgar o Tema 246, fixou que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, mas depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. A ausência de fiscalização, evidenciada pelo reiterado inadimplemento do FGTS e demais verbas, caracteriza a culpa in vigilando e autoriza a condenação do Município de Parnamirim ao pagamento das verbas inadimplidas.
5.2. DO FGTS – ABRANGÊNCI"'>...
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