Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares Ltda. e Município de Parnamirim, requerendo rejeição da prescrição quinquenal, condenação subsidiária do Município por falta de fiscaliz...

Publicado em: 20/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de réplica à contestação em processo trabalhista ajuizado por K. F. C. R. de O. contra Construtora Solares Ltda. e Município de Parnamirim. A peça contesta preliminares de prescrição quinquenal e incompetência da Justiça do Trabalho, defende a aplicação da prescrição trintenária para o FGTS, pleiteia a responsabilização subsidiária do Município pela culpa in vigilando na fiscalização contratual e requer indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas. Fundamenta-se na CLT, Constituição Federal, Súmulas do TST e jurisprudência do STF e Tribunais Trabalhistas. Inclui pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Natal/RN
Processo nº: ___________
Reclamante: K. F. C. R. de O.
Reclamada: Construtora Solares Ltda.
Litisconsorte passivo: Município de Parnamirim

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A Reclamada, Construtora Solares Ltda., apresentou contestação na qual sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo a extinção dos pedidos relativos a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no CLT, art. 11; (ii) a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos atinentes à execução de contribuições previdenciárias, nos termos do CF/88, art. 109 e Súmula 368 do TST; (iii) a autenticidade dos documentos apresentados, conforme CLT, art. 830. O Município de Parnamirim, por sua vez, alega que cumpriu seu dever de fiscalização contratual, afirmando que havia fiscal designado e que eram exigidas certidões de regularidade, as quais, todavia, não eram emitidas por pendências da própria contratada, negando, assim, sua responsabilidade subsidiária.

3. PRELIMINARES

3.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A Reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no CLT, art. 11, para limitar o alcance dos pedidos. Contudo, requer-se a aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, considerando que os depósitos de FGTS não realizados ao longo de todo o pacto laboral configuram ato continuado, cuja prescrição é trintenária para os contratos extintos antes da EC 45/2004, e quinquenal para os contratos extintos após essa data, conforme entendimento consolidado no STF (Súmula 362/TST e Tema 608/STF). Ademais, a ausência de recolhimento do FGTS é fato que se renova mês a mês, devendo ser reconhecida a imprescritibilidade do direito ao fundo enquanto vigente o contrato, e a contagem do prazo prescricional apenas a partir da extinção do vínculo (CLT, art. 11, §3º).

3.2. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A alegação de incompetência para execução de contribuições previdenciárias não merece prosperar. Nos termos do CF/88, art. 114, VIII, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não havendo que se falar em incompetência para tal fim. A Súmula 368 do TST corrobora esse entendimento, restringindo a competência da Justiça Federal apenas à execução das contribuições incidentes sobre valores pagos no curso do contrato, não abrangendo as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista.

4. DOS FATOS

A Reclamante, K. F. C. R. de O., laborou para a Reclamada, sob fiscalização do Município de Parnamirim, em regime celetista, tendo sido reiteradamente prejudicada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, especialmente quanto ao não recolhimento do FGTS nos seguintes períodos: dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro a dezembro de 2019; abril a dezembro de 2020; janeiro, maio, julho a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023; maio a dezembro de 2024; e janeiro a junho de 2025. Apesar das alegações do Município de que havia fiscalização e exigência de certidões, tais documentos não eram emitidos, justamente em razão das pendências da própria contratada, o que evidencia a ausência de fiscalização efetiva e a omissão do ente público em seu dever legal. Ressalte-se que a Reclamante sofreu graves prejuízos, como o corte de luz, água e internet, além da apreensão de sua motocicleta, em virtude do atraso no pagamento de salários, fatos estes relatados em audiência e corroborados por documentos anexos.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

A responsabilização subsidiária do ente público decorre da culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST e da jurisprudência do STF (RE 760.931, Tema 246). O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, aliado à ausência de fiscalização eficaz pelo Município, impõe a responsabilização do tomador dos serviços, conforme Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, desde que comprovada a omissão fiscalizatória. No caso, restou demonstrado que o Município não adotou medidas efetivas para impedir o inadimplemento, limitando-se à formalidade de exigir certidões que sequer eram emitidas, o que não caracteriza fiscalização adequada.

O STF, ao julgar o Tema 246, fixou que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, mas depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. A ausência de fiscalização, evidenciada pelo reiterado inadimplemento do FGTS e demais verbas, caracteriza a culpa in vigilando e autoriza a condenação do Município de Parnamirim ao pagamento das verbas inadimplidas.

5.2. DO FGTS – ABRANGÊNCI"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por K. F. C. R. de O. em face de Construtora Solares Ltda., com a integração do Município de Parnamirim no polo passivo, na condição de litisconsorte, na qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, especialmente depósitos de FGTS e indenização por danos morais, em virtude da relação de emprego mantida sob fiscalização do ente público.

I. PRELIMINARES

Prescrição Quinquenal

Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela Reclamada. Conforme o artigo 11, §3º, da CLT, o prazo prescricional para o pleito de depósitos do FGTS conta-se a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo imprescritível durante a sua vigência. Ademais, quanto aos contratos extintos até a EC 45/2004, aplica-se a prescrição trintenária, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. No caso em tela, considerando que a relação laboral perdurou até período posterior à EC 45/2004, entendo aplicável a prescrição quinquenal, iniciando-se após o término do vínculo. Entretanto, como os pedidos se referem a todo o pacto laboral e não há notícia de extinção do vínculo há mais de cinco anos, não há parcelas prescritas.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições decorrentes das sentenças que proferir. A Súmula 368 do TST apenas restringe tal competência às parcelas reconhecidas em sentença, não havendo óbice à atuação deste juízo.

II. MÉRITO

Responsabilidade Subsidiária do Município de Parnamirim

A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra respaldo na Súmula 331, V, do TST e no entendimento do STF (Tema 246 - RE 760.931), que condiciona a responsabilização à comprovação de culpa in vigilando, isto é, da omissão na fiscalização contratual. No caso concreto, resta evidenciado que o Município de Parnamirim limitou-se à exigência formal de certidões, que não eram emitidas em razão de pendências da contratada, sem adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Testemunhos e documentos acostados aos autos demonstram o reiterado inadimplemento das verbas trabalhistas, principalmente do FGTS, bem como prejuízos de ordem pessoal à Reclamante, como interrupção de serviços essenciais e apreensão de veículo. Tal quadro evidencia a ausência de fiscalização eficaz por parte do Município, configurando culpa in vigilando e ensejando sua responsabilização subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empregadora.

FGTS – Abrangência de Todo o Período Contratual

O direito ao FGTS está assegurado no artigo 7º, III, da Constituição Federal, sendo obrigação do empregador efetuar os depósitos devidos durante todo o contrato. Restando comprovada a ausência de recolhimento em diversos períodos (de 2017 a 2025), faz jus a Reclamante ao recebimento dos valores correspondentes a todo o período contratual, nos termos do artigo 11, §3º, da CLT, devendo a condenação abranger todos os meses indicados na inicial.

Dano Moral

A conduta omissiva da Reclamada e do Município de Parnamirim ultrapassou o mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da trabalhadora, que sofreu cortes de água, luz, internet e teve seu veículo apreendido por falta de pagamento de salários. A proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da valorização do trabalho humano impõem o reconhecimento do dano moral, devendo ser arbitrada indenização em valor a ser fixado em liquidação, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

III. JURISPRUDÊNCIA

O entendimento ora exposto encontra amparo em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos em que demonstrada a ausência de fiscalização eficaz do contrato (TST, RO 7754-58.2017.5.15.0000; TST, RRAg Acórdão/TST; STF, RE 760.931).

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com espeque no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação dos atos decisórios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para:

  • Rejeitar as preliminares de prescrição quinquenal e incompetência da Justiça do Trabalho;
  • Condenar a Construtora Solares Ltda., e subsidiariamente o Município de Parnamirim, ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas, notadamente os depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual (2017 a 2025), conforme apuração em liquidação;
  • Reconhecer o direito da Reclamante ao recebimento de indenização por danos morais, a ser fixada em liquidação de sentença, em valor compatível com a gravidade dos prejuízos experimentados;
  • Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente;
  • Autorizar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas nesta sentença;
  • Deferir a produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial, caso necessário, para a fiel execução do julgado.

Fica mantido o valor da causa atribuído na petição inicial (R$ 78.909,54), sem alterações nesta fase.

Notifiquem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.

V. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina a indispensável motivação das decisões judiciais, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.

Natal/RN, ___ de ____________ de 2025.
Juiz(a) do Trabalho


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