Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares Ltda. requerendo reconhecimento de mora salarial, comprovação e pagamento de FGTS e INSS, danos morais e rejeição de preliminares
Publicado em: 01/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número]
Reclamante: A. P. M. V., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo].
Reclamada: Construtora Solares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede à [endereço completo].
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A reclamada, por meio de sua procuradora, apresentou contestação na qual, em síntese, suscitou as seguintes preliminares: prescrição quinquenal, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos relativos a contribuições previdenciárias, e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos salariais, alegou a inexistência de atrasos, bem como afirmou ter realizado corretamente os recolhimentos de FGTS e INSS, impugnando os pedidos da reclamante e requerendo a extinção parcial ou total da ação.
4. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA
a) Prescrição Quinquenal
A reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no CLT, art. 11, requerendo a extinção dos pedidos referentes a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Contudo, a prescrição deve ser aplicada de forma restrita, considerando a natureza de cada verba e o princípio da proteção ao trabalhador, consagrado na CF/88, art. 7º, XXIX. Ressalta-se que a prescrição não alcança créditos de natureza continuada cuja lesão se renova mês a mês, como ocorre com o FGTS, cujos depósitos não realizados configuram ato ilícito continuado, atraindo a Súmula 362 do TST.
b) Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho
A reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para julgar pedidos relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias, com base na Súmula 368 do TST e CF/88, art. 109. Todavia, a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas em sentença é expressamente prevista na CF/88, art. 114, VIII, e consolidada pelo entendimento do STF e do TST, não havendo que se falar em incompetência para apreciação do tema no âmbito da presente demanda.
c) Inépcia da Inicial
A alegação de inépcia quanto ao pedido de danos morais não merece prosperar. A inicial expôs de forma clara e fundamentada os fatos que ensejam o pedido, descrevendo o descaso da reclamada quanto ao pagamento de salários, FGTS e INSS, bem como a exigência de assinatura antecipada de documentos de férias sem a correspondente quitação, circunstâncias que configuram violação à dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III). O pedido de indenização por danos morais está devidamente individualizado e fundamentado, atendendo ao disposto no CLT, art. 840 e CPC/2015, art. 319.
Assim, as preliminares suscitadas devem ser rejeitadas, prosseguindo-se ao exame do mérito.
5. DOS FATOS
A reclamante foi admitida em 16/10/2020, exercendo suas funções até a rescisão do contrato. Durante o pacto laboral, não houve regularidade no pagamento dos salários, sendo os mesmos reiteradamente pagos com atraso, conforme demonstrado:
- Competência dezembro: pago em 20/01;
- Competência janeiro: pago em 21/02;
- Competência fevereiro: pago em 17/03;
- Competência março: pago em 14/04.
Além disso, os recolhimentos do INSS e FGTS não foram realizados corretamente, havendo registro de recolhimento de INSS apenas entre janeiro e abril de 2024, apesar da admissão da reclamante em 2020. A ausência de recolhimentos impossibilita a emissão de certidões negativas, prejudicando a reclamante em seus direitos previdenciários e fundiários.
A reclamada, inclusive, possui mais de 505 processos trabalhistas, a maioria deles ajuizados em 2025, em razão do anúncio de falência após a perda de contrato, sendo recorrente a prática de condutas lesivas aos trabalhadores, como a exigência de assinatura antecipada de documentos de férias sem previsão de pagamento.
Tais fatos demonstram o descaso da reclamada com suas obrigações legais e contratuais, expondo a reclamante a situação de extrema insegurança e instabilidade financeira.
6. DO DIREITO
a) Da Prescrição Quinquenal
O direito à percepção das verbas trabalhistas está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do CLT, art. 11. Contudo, a prescrição não pode ser utilizada como instrumento de enriquecimento ilícito da reclamada, sobretudo diante da prática reiterada de não recolhimento de FGTS e INSS, que se configura como ato ilícito continuado. A Súmula 362 do TST estabelece que, tratando-se de ausência de depósitos do FGTS, a prescrição é trintenária para os contratos extintos até 13/11/2014 e quinquenal para os posteriores, devendo ser observada a regra de transição.
b) Da Competência da Justiça do Trabalho
A CF/88, art. 114, VIII, atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, abrangendo, portanto, a análise dos recolhimentos de INSS e FGTS incidentes sobre as verbas reconhecidas. A jurisprudência consolidada do TST e do STF afasta a alegação de incompetência absoluta, permitindo a apreciação dos pedidos na presente demanda.
c) Da Regularidade dos Recolhimentos de FGTS e INSS
A reclamada não comprovou nos autos o efetivo recolhimento do FGTS e INSS durante todo o pacto laboral, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II, incumbe à reclamada o ônus de demonstrar o adimplemento das obrigações legais, mediante apresentação dos comprovantes de recolhimento em nome da reclamante, sob pena de reconhecimento da mora e condenação ao pagamento das verbas devidas.
d) Da Mora Salarial e Dano Moral
A mora reiterada no pagamento dos salários, a ausência de recolhimento de FGTS e INSS, e a exigênci"'>...
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