Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares Ltda. requerendo reconhecimento de mora salarial, comprovação e pagamento de FGTS e INSS, danos morais e rejeição de preliminares

Publicado em: 01/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de réplica à contestação em processo trabalhista em que a reclamante A. P. M. V. responde às alegações da reclamada Construtora Solares Ltda., requerendo o prosseguimento da ação, reconhecimento da mora salarial, comprovação e condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e INSS, indenização por danos morais, além da rejeição das preliminares de prescrição quinquenal, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial, fundamentado na legislação trabalhista, constitucional e jurisprudência consolidada.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Reclamante: A. P. M. V., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliada à [endereço completo].
Reclamada: Construtora Solares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede à [endereço completo].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A reclamada, por meio de sua procuradora, apresentou contestação na qual, em síntese, suscitou as seguintes preliminares: prescrição quinquenal, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos relativos a contribuições previdenciárias, e inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos salariais, alegou a inexistência de atrasos, bem como afirmou ter realizado corretamente os recolhimentos de FGTS e INSS, impugnando os pedidos da reclamante e requerendo a extinção parcial ou total da ação.

4. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA

a) Prescrição Quinquenal

A reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no CLT, art. 11, requerendo a extinção dos pedidos referentes a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Contudo, a prescrição deve ser aplicada de forma restrita, considerando a natureza de cada verba e o princípio da proteção ao trabalhador, consagrado na CF/88, art. 7º, XXIX. Ressalta-se que a prescrição não alcança créditos de natureza continuada cuja lesão se renova mês a mês, como ocorre com o FGTS, cujos depósitos não realizados configuram ato ilícito continuado, atraindo a Súmula 362 do TST.

b) Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

A reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para julgar pedidos relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias, com base na Súmula 368 do TST e CF/88, art. 109. Todavia, a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas em sentença é expressamente prevista na CF/88, art. 114, VIII, e consolidada pelo entendimento do STF e do TST, não havendo que se falar em incompetência para apreciação do tema no âmbito da presente demanda.

c) Inépcia da Inicial

A alegação de inépcia quanto ao pedido de danos morais não merece prosperar. A inicial expôs de forma clara e fundamentada os fatos que ensejam o pedido, descrevendo o descaso da reclamada quanto ao pagamento de salários, FGTS e INSS, bem como a exigência de assinatura antecipada de documentos de férias sem a correspondente quitação, circunstâncias que configuram violação à dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III). O pedido de indenização por danos morais está devidamente individualizado e fundamentado, atendendo ao disposto no CLT, art. 840 e CPC/2015, art. 319.

Assim, as preliminares suscitadas devem ser rejeitadas, prosseguindo-se ao exame do mérito.

5. DOS FATOS

A reclamante foi admitida em 16/10/2020, exercendo suas funções até a rescisão do contrato. Durante o pacto laboral, não houve regularidade no pagamento dos salários, sendo os mesmos reiteradamente pagos com atraso, conforme demonstrado:

  • Competência dezembro: pago em 20/01;
  • Competência janeiro: pago em 21/02;
  • Competência fevereiro: pago em 17/03;
  • Competência março: pago em 14/04.

Além disso, os recolhimentos do INSS e FGTS não foram realizados corretamente, havendo registro de recolhimento de INSS apenas entre janeiro e abril de 2024, apesar da admissão da reclamante em 2020. A ausência de recolhimentos impossibilita a emissão de certidões negativas, prejudicando a reclamante em seus direitos previdenciários e fundiários.

A reclamada, inclusive, possui mais de 505 processos trabalhistas, a maioria deles ajuizados em 2025, em razão do anúncio de falência após a perda de contrato, sendo recorrente a prática de condutas lesivas aos trabalhadores, como a exigência de assinatura antecipada de documentos de férias sem previsão de pagamento.

Tais fatos demonstram o descaso da reclamada com suas obrigações legais e contratuais, expondo a reclamante a situação de extrema insegurança e instabilidade financeira.

6. DO DIREITO

a) Da Prescrição Quinquenal

O direito à percepção das verbas trabalhistas está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do CLT, art. 11. Contudo, a prescrição não pode ser utilizada como instrumento de enriquecimento ilícito da reclamada, sobretudo diante da prática reiterada de não recolhimento de FGTS e INSS, que se configura como ato ilícito continuado. A Súmula 362 do TST estabelece que, tratando-se de ausência de depósitos do FGTS, a prescrição é trintenária para os contratos extintos até 13/11/2014 e quinquenal para os posteriores, devendo ser observada a regra de transição.

b) Da Competência da Justiça do Trabalho

A CF/88, art. 114, VIII, atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, abrangendo, portanto, a análise dos recolhimentos de INSS e FGTS incidentes sobre as verbas reconhecidas. A jurisprudência consolidada do TST e do STF afasta a alegação de incompetência absoluta, permitindo a apreciação dos pedidos na presente demanda.

c) Da Regularidade dos Recolhimentos de FGTS e INSS

A reclamada não comprovou nos autos o efetivo recolhimento do FGTS e INSS durante todo o pacto laboral, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II, incumbe à reclamada o ônus de demonstrar o adimplemento das obrigações legais, mediante apresentação dos comprovantes de recolhimento em nome da reclamante, sob pena de reconhecimento da mora e condenação ao pagamento das verbas devidas.

d) Da Mora Salarial e Dano Moral

A mora reiterada no pagamento dos salários, a ausência de recolhimento de FGTS e INSS, e a exigênci"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. P. M. V. em face de Construtora Solares Ltda., em que a parte autora postula o reconhecimento da mora salarial, a condenação ao pagamento de diferenças salariais e verbas correlatas, indenização por danos morais, regularização dos recolhimentos de FGTS e INSS, dentre outros pedidos.

A reclamada apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à análise de contribuições previdenciárias e inépcia da inicial no tocante ao pedido de danos morais. No mérito, defende a regularidade dos pagamentos e recolhimentos, requerendo a improcedência dos pedidos.

Em réplica, a reclamante impugnou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial.

II. Fundamentação

1. Preliminares

De início, passo à análise das preliminares arguidas.

a) Prescrição Quinquenal

Conforme dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/88, e art. 11 da CLT, a prescrição atinge as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Todavia, tratando-se de parcelas relativas à ausência de recolhimento de FGTS, aplica-se o entendimento da Súmula 362 do TST, a depender do marco extintivo do contrato. No caso dos autos, o contrato foi rescindido após 2014, sendo devida a aplicação da prescrição quinquenal, devendo serem consideradas apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Assim, acolho parcialmente a prescrição quinquenal para excluir do polo passivo valores anteriores ao quinquênio legal, mantendo-se o exame do mérito quanto ao período não atingido pela prescrição.

b) Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

A reclamada sustenta a incompetência desta Justiça para a execução de contribuições previdenciárias. Contudo, o art. 114, VIII, da CF/88, confere expressamente à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas em sentença. A jurisprudência do TST e do STF consolidou tal entendimento. Assim, rejeito a preliminar.

c) Inépcia da Inicial

A inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT e art. 319 do CPC/2015, expondo, de modo claro e individualizado, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de indenização por danos morais. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.

2. Mérito

a) Mora Salarial e Recolhimentos de FGTS/INSS

Restou incontroverso nos autos, diante da ausência de apresentação de comprovantes idôneos pela reclamada, que houve reiterados atrasos no pagamento dos salários, bem como o não recolhimento regular do FGTS e INSS durante o contrato de trabalho, fatos que violam o dever de cumprimento pontual das obrigações trabalhistas. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, incumbia à reclamada o ônus de provar o adimplemento, o que não se verificou.

A conduta da ré, ademais, é reiterada, conforme demonstra o elevado número de ações trabalhistas contra ela propostas, denotando descaso para com os direitos dos trabalhadores.

b) Dano Moral

A mora salarial reiterada, a ausência de recolhimentos fundiários e previdenciários e a exigência de assinatura antecipada de documentos de férias, sem a correspondente quitação, afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção ao trabalhador (art. 7º, CF/88) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002). Tais práticas geram angústia, insegurança e sofrimento, configurando dano moral, conforme entendimento pacífico do TST (v. RRAg 1076-86.2019.5.13.0008).

A responsabilização da reclamada decorre do ilícito e do nexo causal, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002.

c) Obrigação de Fazer

Considerando a conduta omissiva da reclamada, determino a apresentação, nos autos, dos comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS de todo o período contratual, sob pena de reconhecimento da mora e condenação ao pagamento das diferenças devidas.

d) Honorários Advocatícios e Justiça Gratuita

Diante da hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita. Devida, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. M. V. em face de Construtora Solares Ltda., para:

  1. Acolher parcialmente a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto às parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos do art. 487, II, do CPC.
  2. Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas, com os devidos reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, relativas ao período não prescrito.
  3. Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em [valor a ser fixado pelo Juízo], considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.
  4. Determinar que a reclamada comprove, nos autos, no prazo de 10 dias, mediante juntada dos respectivos comprovantes, os recolhimentos do FGTS e INSS incidentes sobre o contrato da reclamante, sob pena de reconhecimento da mora e condenação ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de atualização monetária e juros legais.
  5. Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS e INSS eventualmente apuradas, com atualização monetária e incidência de juros legais.
  6. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
  7. Deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
  8. Indeferir os pedidos remanescentes por ausência de amparo legal ou falta de provas.

Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, a ser calculado em liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) do Trabalho

Fundamentação Legal

Este voto encontra-se devidamente fundamentado na Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como nos dispositivos legais e constitucionais invocados ao longo da fundamentação.


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