Modelo de Réplica à contestação em ação de cobrança de diferenças em conta vinculada ao PASEP contra Banco do Brasil S.A., com fundamento na legitimidade passiva, competência da Justiça Federal e prescrição decenal
Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, bem como a prescrição do direito do autor. No mérito, alega a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP, inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ausência de diferenças a serem pagas e impugna os cálculos apresentados, afirmando que todos os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
3. PRELIMINARES
3.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO/STJ), consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
3.2. Da Competência da Justiça Federal
Ainda que o réu alegue a incompetência deste Juízo, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que versem sobre má gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não havendo interesse jurídico direto da União Federal (CF/88, art. 109, I; Súmula 42/STJ).
3.3. Da Prescrição
A prescrição decenal prevista no CCB/2002, art. 205, é a que se aplica à pretensão de ressarcimento de diferenças em conta vinculada ao PASEP, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque ou da diferença, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. No caso concreto, a ciência do alegado desfalque ocorreu em data posterior ao saque, estando a ação dentro do prazo legal.
4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
4.1. Da Regularidade da Gestão da Conta PASEP
O Banco do Brasil limita-se a afirmar genericamente que a gestão das contas PASEP foi regular, sem apresentar documentação idônea que comprove a correta atualização dos valores depositados e a aplicação dos rendimentos devidos. A simples juntada de extratos bancários, desacompanhada de memória de cálculo detalhada e sem explicitação dos critérios de atualização, não é suficiente para afastar a alegação de diferenças de saldo.
4.2. Da Ausência de Falha na Prestação do Serviço
A responsabilidade do Banco do Brasil decorre da má gestão dos valores depositados, seja por não aplicar corretamente os índices de atualização, seja por permitir saques indevidos. O ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, é do réu, que não logrou demonstrar a regularidade da administração da conta PASEP.
4.3. Da Impugnação aos Cálculos Apresentados
O réu impugna genericamente os cálculos apresentados pelo autor, sem apresentar planilha detalhada ou perícia contábil que demonstre a inexistência de diferenças. A jurisprudência é firme no sentido de que, não havendo impugnação específica e detalhada, prevalecem os cálculos do autor (CPC/2015, art. 341).
5. DO DIREITO
5.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.
O STJ, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO/STJ), fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
5.2. Da Competência da Justiça Federal
A competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, pois o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, responde por eventuais falhas na administração das contas PASEP, não havendo interesse jurídico direto da União Federal (CF/88, art. 109, I; Súmula 42/STJ).
5.3. Da Prescrição Decenal
O prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, nos termos do CCB/2002, art. 205, contados a partir da ciência inequívoca do desfalque ou da diferença de saldo, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
5.4. Da Responsabilidade Civil do Banco do Brasil
O Banco do Brasil responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do CCB/2002, art. 927, e do CDC, art. 14, sendo de sua responsabilidade a correta atualização dos valores depositados e a aplicação dos rendimentos previstos na legislação específica (Lei Complementar 26/1975; Decreto 9.978/2019, art. 12, II).
5.5. Da Necessidade de Produção de Prova Pericial Contábil
Havendo controvérsia acerca dos valores efetivamente depositados e da correta aplicação dos índices de atualização, é imprescindível a produção de prova pericial contábil, nos termos do CPC/2015, art. 370, para o deslinde da controvérsia.
5.6. Dos Princípios Aplicáveis
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem ao Banco do Brasil o dever de transparênc"'>...
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