Modelo de Réplica à contestação e impugnação ao pedido contraposto em ação de rescisão contratual e restituição por vício oculto em veículo, com fundamento no CDC e pedido de indenização por danos materiais e morais
Publicado em: 05/06/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS
Processo nº: [inserir número dos autos]
Autor: A. J. de A., brasileiro, solteiro, profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo].
Ré: J. C. de A. (Jm Veículos), brasileira, empresária, portadora do CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com sede à [endereço completo].
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A contestação apresentada pela ré sustenta, em síntese, que:
(i) O autor estava ciente do estado do veículo, tendo realizado vistoria e avaliação mecânica antes da compra;
(ii) O suposto defeito não configura vício oculto, pois decorreria do uso contínuo, inexistindo laudo técnico que comprove vício pré-existente;
(iii) Houve tentativa de conciliação, com proposta de troca do veículo, recusada pelo autor;
(iv) Em preliminar, alega decadência do direito do autor, por suposto ajuizamento da ação mais de 90 dias após a entrega do veículo, nos termos do CDC, art. 26;
(v) Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor e, em sede de pedido contraposto, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de eventuais perdas e danos, caso reconhecida a improcedência da demanda.
4. PRELIMINARES
Da Inexistência de Decadência
A preliminar de decadência suscitada pela ré não merece prosperar. O CDC, art. 26, §3º, expressamente dispõe que o prazo decadencial não corre enquanto o consumidor estiver impossibilitado de utilizar o produto em razão dos vícios apresentados. No caso em tela, o autor, após breve lapso temporal da aquisição, já se viu privado do uso do veículo, tendo buscado solução administrativa e notificado extrajudicialmente a ré, sem sucesso. Ademais, o vício apresentado é de natureza oculta, de difícil constatação imediata, o que afasta a alegação de decadência.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se com a efetiva ciência do defeito pelo consumidor (CDC, art. 26, §3º). Portanto, não há que se falar em decadência, devendo ser afastada a preliminar.
5. DOS FATOS
O autor adquiriu da ré, em 10/12/2024, um veículo Fiat Grand Siena 2013, mediante pagamento de R$ 14.000,00 de entrada e financiamento do saldo, cuja aprovação ainda estava pendente na data da entrega do bem. Pouco tempo após a aquisição, o veículo apresentou avarias e, em 03/01/2025, grave falha mecânica, obrigando o autor a acionar serviço de guincho (R$ 80,00) e receber orçamento de conserto (R$ 490,00), não realizado por insatisfação e falta de recursos.
O autor buscou a devolução do veículo e a restituição dos valores pagos, sendo surpreendido pela exigência abusiva da ré, que condicionou a devolução à aquisição de outro veículo. Notificou extrajudicialmente a ré, que permaneceu inerte, não restituindo os valores pagos.
Ressalte-se que o autor jamais foi informado, de forma clara e adequada, acerca de eventuais vícios ou limitações do veículo, tampouco foi apresentada garantia contratual além da legal. O vício apresentado é de natureza oculta, não detectável em simples vistoria, e compromete a própria finalidade do bem, qual seja, o transporte seguro e regular.
6. DO DIREITO
Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC
O presente caso versa sobre relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de produto (veículo automotor). Aplica-se, portanto, o regime protetivo do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Dos Vícios Ocultos e Responsabilidade do Fornecedor
O CDC, art. 18, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminuam o valor. No caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se com a ciência inequívoca do defeito pelo consumidor (CDC, art. 26, §3º).
O veículo apresentou grave falha mecânica em prazo exíguo após a aquisição, o que evidencia a existência de vício oculto, não detectável em simples vistoria, e que compromete a utilização regular do bem. A ausência de solução pela ré, mesmo após notificação extrajudicial, configura descumprimento do dever de reparar o vício no prazo legal (30 dias), autorizando o consumidor a exigir a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos (CDC, art. 18, §1º, II).
Da Prática Abusiva e Boa-fé Objetiva
A conduta da ré, ao condicionar a devolução do valor pago à aquisição de outro veículo, configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, I e V, e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (CCB/2002, art. 422; CDC, art. 4º, III).
O fornecedor deve agir com lealdade, informação clara e respeito ao consumidor, não sendo admissível impor condições não previstas em lei para o exercício de direito potestativo do consumidor.
Do Dano Material e Moral
O autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de entrada, despesas com guincho e orçamento de conserto, nos termos do CDC, art. 18, §1º, II, e CCB/2002, art. 927. Quanto ao dano moral, a frustração da legítima expectativa do consumidor, a privação do uso do veículo e o constrangimento decorrente da recusa injustificada da ré caracterizam abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios.
Do Pedido Contraposto
O pedido contraposto formulado pela ré carece"'>...
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