Modelo de Recurso Inominado: Pedido de Reforma de Sentença para Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente em Via Pública por Omissão Administrativa
Publicado em: 13/11/2024 AdministrativoRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Sergipe.
Processo nº: 202441102807 - Número Único: 0040703-60.2024.8.25.0001
Recorrente: J. O. B. de G., brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE, CEP 49000-000.
Recorrido: Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. Principal, nº 1000, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-100.
2. PRELIMINARES
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Recorrente, pessoa física, declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CPC/2015, art. 98 e da CF/88, art. 5º, LXXIV.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA SENTENÇA
Caso Vossas Excelências entendam cabível, ressalta-se que a sentença recorrida, ao afastar a responsabilidade objetiva do ente público e exigir prova do nexo causal em grau de certeza absoluta, acabou por incorrer em cerceamento de defesa, ao não oportunizar ao Recorrente a produção de prova testemunhal ou pericial, mesmo diante da controvérsia sobre a origem dos danos, em afronta ao CPC/2015, art. 355, I e ao CF/88, art. 5º, LV.
3. DOS FATOS
O Recorrente, em 25/06/2024, trafegava com seu veículo pela Rua Benedita de Almeida Silva, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE, quando, de forma inesperada, teve os pneus do lado direito do automóvel atingidos por um buraco não sinalizado na via pública. O impacto resultou na perda total do pneu, empenamento da roda, necessidade de reparo do empeno, além de alinhamento e balanceamento do veículo.
Para comprovar os fatos, o Recorrente anexou aos autos fotografias do veículo danificado, do buraco na via e das notas fiscais referentes aos reparos e à aquisição de novo pneu. Ressalta-se que a via pública, de responsabilidade do Recorrido, encontrava-se em estado precário de conservação, sem qualquer sinalização preventiva, evidenciando omissão do ente público quanto ao seu dever de manutenção e zelo pela segurança dos cidadãos.
Apesar da robusta documentação apresentada, a sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, sob o argumento de que não teria sido comprovado que o veículo consertado era o mesmo das fotos e que o dano ocorreu no local indicado. Tal entendimento, contudo, desconsidera a presunção de veracidade dos documentos e a responsabilidade objetiva do Estado, além de não ter oportunizado a produção de outras provas, mesmo diante da controvérsia fática.
O Recorrente, portanto, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do Recorrido e determinada a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
4. DO DIREITO
4.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O instituto da responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão do ente público e o evento lesivo.
No caso em tela, restou demonstrado que o Recorrente sofreu danos materiais em razão de buraco não sinalizado em via pública, cuja conservação e manutenção são de responsabilidade do Recorrido. A omissão do ente público em zelar pela adequada manutenção das vias urbanas caracteriza falha no serviço público, ensejando o dever de indenizar.
4.2 DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA PROVA
O Recorrente apresentou fotografias do local do acidente, do veículo danificado e notas fiscais dos reparos, documentos que, em conjunto, demonstram de forma suficiente o nexo causal entre o buraco na via e os danos sofridos. A exigência de prova impossível ou excessivamente rigorosa afronta o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da razoabilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a dos autos, a apresentação de documentos e imagens é suficiente para comprovar o nexo causal, cabendo ao ente público demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
4.3 DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA
A ausência de sinalização e de reparo do buraco na via pública configura omissão específica do Recorrido, que não adotou as providências necessárias para evitar acidentes e danos aos usuários da via. Tal conduta viola o dever constitucional de prestar serviço público adequado e seguro (CF/88, art. 6º e art. 37, caput).
4.4 DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Os danos materiais restaram comprovados pelas notas fiscais dos reparos e da aquisição do pneu. Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece que situações como a dos autos, em que o cidadão é surpreendido por omissão estatal e sofre transtornos, abalo emocional e prejuízos à sua rotina, ensejam reparação moral, nos termos do CCB/2002, art. 186.
4.5 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
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