Modelo de Recurso Inominado: Pedido de Reforma de Sentença para Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente em Via Pública por Omissão Administrativa

Publicado em: 13/11/2024 Administrativo
Modelo de Recurso Inominado interposto por particular contra ente público municipal (EMURB), visando à reforma de sentença que negou indenização por danos materiais e morais causados por buraco não sinalizado em via pública. O recurso fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado (CF/88, art. 37, §6º), na comprovação do nexo causal por meio de documentos e imagens, na omissão administrativa quanto à manutenção da via, e na violação do direito à produção de provas. Inclui pedido de gratuidade da justiça, condenação do ente público, possibilidade de dilação probatória e cita jurisprudência relevante.

RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Sergipe.

Processo nº: 202441102807 - Número Único: 0040703-60.2024.8.25.0001
Recorrente: J. O. B. de G., brasileiro, casado, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE, CEP 49000-000.
Recorrido: Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. Principal, nº 1000, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-100.

2. PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Recorrente, pessoa física, declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CPC/2015, art. 98 e da CF/88, art. 5º, LXXIV.

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA SENTENÇA
Caso Vossas Excelências entendam cabível, ressalta-se que a sentença recorrida, ao afastar a responsabilidade objetiva do ente público e exigir prova do nexo causal em grau de certeza absoluta, acabou por incorrer em cerceamento de defesa, ao não oportunizar ao Recorrente a produção de prova testemunhal ou pericial, mesmo diante da controvérsia sobre a origem dos danos, em afronta ao CPC/2015, art. 355, I e ao CF/88, art. 5º, LV.

3. DOS FATOS

O Recorrente, em 25/06/2024, trafegava com seu veículo pela Rua Benedita de Almeida Silva, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE, quando, de forma inesperada, teve os pneus do lado direito do automóvel atingidos por um buraco não sinalizado na via pública. O impacto resultou na perda total do pneu, empenamento da roda, necessidade de reparo do empeno, além de alinhamento e balanceamento do veículo.

Para comprovar os fatos, o Recorrente anexou aos autos fotografias do veículo danificado, do buraco na via e das notas fiscais referentes aos reparos e à aquisição de novo pneu. Ressalta-se que a via pública, de responsabilidade do Recorrido, encontrava-se em estado precário de conservação, sem qualquer sinalização preventiva, evidenciando omissão do ente público quanto ao seu dever de manutenção e zelo pela segurança dos cidadãos.

Apesar da robusta documentação apresentada, a sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, sob o argumento de que não teria sido comprovado que o veículo consertado era o mesmo das fotos e que o dano ocorreu no local indicado. Tal entendimento, contudo, desconsidera a presunção de veracidade dos documentos e a responsabilidade objetiva do Estado, além de não ter oportunizado a produção de outras provas, mesmo diante da controvérsia fática.

O Recorrente, portanto, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do Recorrido e determinada a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

4. DO DIREITO

4.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O instituto da responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão do ente público e o evento lesivo.

No caso em tela, restou demonstrado que o Recorrente sofreu danos materiais em razão de buraco não sinalizado em via pública, cuja conservação e manutenção são de responsabilidade do Recorrido. A omissão do ente público em zelar pela adequada manutenção das vias urbanas caracteriza falha no serviço público, ensejando o dever de indenizar.

4.2 DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA PROVA

O Recorrente apresentou fotografias do local do acidente, do veículo danificado e notas fiscais dos reparos, documentos que, em conjunto, demonstram de forma suficiente o nexo causal entre o buraco na via e os danos sofridos. A exigência de prova impossível ou excessivamente rigorosa afronta o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da razoabilidade.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a dos autos, a apresentação de documentos e imagens é suficiente para comprovar o nexo causal, cabendo ao ente público demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.

4.3 DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA

A ausência de sinalização e de reparo do buraco na via pública configura omissão específica do Recorrido, que não adotou as providências necessárias para evitar acidentes e danos aos usuários da via. Tal conduta viola o dever constitucional de prestar serviço público adequado e seguro (CF/88, art. 6º e art. 37, caput).

4.4 DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

Os danos materiais restaram comprovados pelas notas fiscais dos reparos e da aquisição do pneu. Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece que situações como a dos autos, em que o cidadão é surpreendido por omissão estatal e sofre transtornos, abalo emocional e prejuízos à sua rotina, ensejam reparação moral, nos termos do CCB/2002, art. 186.

4.5 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Ainda que se entenda pela necessidade de maior robustez pro"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Recurso Inominado - Processo nº 202441102807
Número Único: 0040703-60.2024.8.25.0001
Recorrente: J. O. B. de G.
Recorrido: Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DANIFICADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA NÃO SINALIZADO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Voto

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por J. O. B. de G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por buraco não sinalizado em via pública, de responsabilidade da Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB.

1. Da Tempestividade e Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Da Gratuidade da Justiça

Restando comprovada a hipossuficiência do Recorrente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

3. Dos Fatos e da Responsabilidade Objetiva do Estado

Narra o Recorrente que, em 25/06/2024, teve seu veículo danificado ao transitar por buraco não sinalizado em via pública, ocasionando perda total do pneu, empenamento da roda e outros danos. A responsabilidade do ente público, neste caso, é objetiva, consoante dispõe o art. 37, §6º, da CF/88, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta omissiva da Administração.

Os autos trazem fotografias do veículo danificado, do buraco na via, bem como notas fiscais dos reparos, evidenciando o nexo entre o acidente e a omissão do Recorrido no dever de manutenção e sinalização da via pública.

4. Da Prova e do Nexo de Causalidade

A exigência de prova excessivamente rigorosa, além de afrontar o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, voltada à efetividade e informalidade. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a ocorrência do evento e o elo causal, não havendo nos autos prova em sentido contrário apresentada pelo ente público.

Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de responsabilização do Município, quando comprovada a omissão administrativa e o nexo de causalidade, conforme precedentes colacionados aos autos.

5. Da Omissão Administrativa

A ausência de reparo e sinalização do buraco na via configura omissão específica do Recorrido, violando o dever constitucional de prestação adequada e segura dos serviços públicos, conforme arts. 6º e 37, caput, da CF/88.

6. Dos Danos Materiais e Morais

Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais anexadas aos autos. Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade do Recorrente, o que justifica a fixação de indenização, em observância ao art. 186 do Código Civil.

7. Da Fundamentação Constitucional e Legal

  • Art. 37, §6º, da CF/88: Responsabilidade objetiva dos entes públicos por danos decorrentes de omissão administrativa.
  • Art. 5º, XXXV e LV, da CF/88: Princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa.
  • Art. 93, IX, da CF/88: Dever de fundamentação das decisões judiciais.
  • Art. 98 do CPC/2015: Gratuidade da justiça.
  • Art. 373, §1º do CPC/2015: Possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência.
  • Art. 186 do Código Civil: Responsabilidade civil pelos danos morais.

8. Da Jurisprudência

Precedentes dos tribunais superiores e das turmas recursais estaduais consolidam o entendimento de que a apresentação de provas documentais e fotográficas é suficiente para caracterização do dever de indenizar nas hipóteses de omissão do Poder Público em reparar e sinalizar adequadamente as vias urbanas, conforme exemplificado nos autos.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  1. Reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Recorrido e condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados (conforme notas fiscais anexas aos autos);
  2. Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  3. Conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça;
  4. Condenar o Recorrido ao pagamento das custas e, caso não seja deferida a gratuidade, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação;
  5. Determinar a intimação do Recorrido para cumprimento da presente decisão.

É como voto.

Aracaju/SE, 12 de novembro de 2024.

_______________________________________
Juiz Relator


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