Modelo de Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, pleiteando reconhecimento de pagamento parcial e extinção parcial da ex...
Publicado em: 23/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF].
Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: A. J. dos S. (CPF: [inserir], Estado Civil: [inserir], Profissão: [inserir], Endereço: [inserir], Endereço eletrônico: [inserir])
Recorrido: [Nome do Exequente, abreviado conforme regra] (CPF/CNPJ: [inserir], Estado Civil: [inserir], Profissão: [inserir], Endereço: [inserir], Endereço eletrônico: [inserir])
2. PREPARO
O Recorrente informa que efetuou o recolhimento integral do preparo recursal, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único, comprovando o pagamento das custas devidas para o processamento do presente recurso, conforme guia anexa.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Inominado é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença recorrida, em conformidade com o Lei 9.099/1995, art. 42. O Recorrente foi intimado da decisão em [data], sendo o protocolo realizado em [data], conforme certidão nos autos.
4. DOS FATOS
O Recorrente, A. J. dos S., está sendo executado pelo Recorrido, que lhe cobra a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente ao título exequendo. Contudo, o Recorrente já efetuou o pagamento parcial de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor este devidamente comprovado por recibos assinados pelo próprio Exequente/Excepto, com menção expressa ao título objeto da execução.
Diante da cobrança do valor integral, o Recorrente apresentou embargos à execução, os quais foram rejeitados sob o argumento de que a penhora era insuficiente para a garantia do juízo. Em seguida, ajuizou Exceção de Pré-Executividade, instruída com os comprovantes de pagamento, todos assinados pelo Exequente e vinculados ao título exequendo.
Entretanto, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a medida, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade seria incabível no caso e que os valores apresentados não corresponderiam ao título exequendo, desconsiderando os recibos apresentados.
Assim, o Recorrente busca, por meio deste recurso, a anulação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e o reconhecimento do pagamento parcial da obrigação, com a consequente extinção parcial da execução, limitando-a ao saldo remanescente.
Ressalta-se que a controvérsia é eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pois os recibos apresentados são assinados pelo próprio Exequente e fazem referência expressa ao título exequendo.
Em suma, o Recorrente já adimpliu parte substancial da obrigação, sendo indevida a cobrança do valor integral, motivo pelo qual se insurge contra a r. decisão de primeiro grau.
5. DO DIREITO
5.1. DA POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO JUIZADO ESPECIAL
A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública e questões que independam de dilação probatória, inclusive nos Juizados Especiais, desde que a controvérsia possa ser dirimida com base em prova documental inequívoca.
A jurisprudência reconhece que a adequação do valor executado ao título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ (vide AGInt no AREsp 1.964.514/MT).
O Lei 9.099/1995, art. 53, §4º, prevê a extinção da execução quando não houver bens penhoráveis, mas não afasta a possibilidade de análise de matérias de ordem pública, como o excesso de execução, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5.2. DO PAGAMENTO PARCIAL E DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO
O CCB/2002, art. 322 dispõe que o pagamento parcial da obrigação extingue a dívida na proporção do valor pago. No caso, o Recorrente comprovou, por meio de recibos assinados pelo próprio Exequente, o pagamento de R$ 32.000,00, restando, portanto, apenas o saldo de R$ 10.000,00 a ser eventualmente exigido.
O CPC/2015, art. 924, II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, deve ser reconhecida a extinção parcial da execução, limitando-se a cobrança ao saldo remanescente.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem ao juízo o dever de reconhecer o pagamento já realizado, evitando o enriquecimento ilícito do exequente e assegurando a efetividade e justiça da prestação jurisdicional.
5.3. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
A controvérsia é estritamente documental, pois os recibos apresentados são assinados pelo próprio Exequente e fazem menção expressa ao título exequendo. Não há necessidade de perícia ou produção de outras provas, sendo plenamente possível o julgamento da matéria nos próprios autos, em observância ao CPC/2015, art. 370.
5.4. DA ANULAÇÃO DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Diante da existência de prova documental inequívoca do pagamento parcial, a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade viola os princípios da instrumentalidade das formas...
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