Modelo de Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, pleiteando reconhecimento de pagamento parcial e extinção parcial da ex...

Publicado em: 23/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Recurso Inominado dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF], interposto por A. J. dos S., visando anular decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial de R$ 42.000,00. O recorrente comprova pagamento parcial de R$ 32.000,00 por meio de recibos assinados pelo exequente, requerendo o reconhecimento deste pagamento e a extinção parcial da execução limitada ao saldo remanescente, com fundamento no art. 322 do Código Civil, art. 924 do CPC, nos princípios da boa-fé objetiva e legalidade, e na jurisprudência do STJ. Requer ainda o processamento do recurso, produção de provas documentais e concessão de justiça gratuita, conforme Lei 9.099/1995 e CPC.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF].

Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: A. J. dos S. (CPF: [inserir], Estado Civil: [inserir], Profissão: [inserir], Endereço: [inserir], Endereço eletrônico: [inserir])
Recorrido: [Nome do Exequente, abreviado conforme regra] (CPF/CNPJ: [inserir], Estado Civil: [inserir], Profissão: [inserir], Endereço: [inserir], Endereço eletrônico: [inserir])

2. PREPARO

O Recorrente informa que efetuou o recolhimento integral do preparo recursal, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único, comprovando o pagamento das custas devidas para o processamento do presente recurso, conforme guia anexa.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Inominado é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença recorrida, em conformidade com o Lei 9.099/1995, art. 42. O Recorrente foi intimado da decisão em [data], sendo o protocolo realizado em [data], conforme certidão nos autos.

4. DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., está sendo executado pelo Recorrido, que lhe cobra a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente ao título exequendo. Contudo, o Recorrente já efetuou o pagamento parcial de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor este devidamente comprovado por recibos assinados pelo próprio Exequente/Excepto, com menção expressa ao título objeto da execução.

Diante da cobrança do valor integral, o Recorrente apresentou embargos à execução, os quais foram rejeitados sob o argumento de que a penhora era insuficiente para a garantia do juízo. Em seguida, ajuizou Exceção de Pré-Executividade, instruída com os comprovantes de pagamento, todos assinados pelo Exequente e vinculados ao título exequendo.

Entretanto, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a medida, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade seria incabível no caso e que os valores apresentados não corresponderiam ao título exequendo, desconsiderando os recibos apresentados.

Assim, o Recorrente busca, por meio deste recurso, a anulação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e o reconhecimento do pagamento parcial da obrigação, com a consequente extinção parcial da execução, limitando-a ao saldo remanescente.

Ressalta-se que a controvérsia é eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pois os recibos apresentados são assinados pelo próprio Exequente e fazem referência expressa ao título exequendo.

Em suma, o Recorrente já adimpliu parte substancial da obrigação, sendo indevida a cobrança do valor integral, motivo pelo qual se insurge contra a r. decisão de primeiro grau.

5. DO DIREITO

5.1. DA POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO JUIZADO ESPECIAL

A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública e questões que independam de dilação probatória, inclusive nos Juizados Especiais, desde que a controvérsia possa ser dirimida com base em prova documental inequívoca.

A jurisprudência reconhece que a adequação do valor executado ao título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ (vide AGInt no AREsp 1.964.514/MT).

O Lei 9.099/1995, art. 53, §4º, prevê a extinção da execução quando não houver bens penhoráveis, mas não afasta a possibilidade de análise de matérias de ordem pública, como o excesso de execução, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

5.2. DO PAGAMENTO PARCIAL E DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO

O CCB/2002, art. 322 dispõe que o pagamento parcial da obrigação extingue a dívida na proporção do valor pago. No caso, o Recorrente comprovou, por meio de recibos assinados pelo próprio Exequente, o pagamento de R$ 32.000,00, restando, portanto, apenas o saldo de R$ 10.000,00 a ser eventualmente exigido.

O CPC/2015, art. 924, II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, deve ser reconhecida a extinção parcial da execução, limitando-se a cobrança ao saldo remanescente.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem ao juízo o dever de reconhecer o pagamento já realizado, evitando o enriquecimento ilícito do exequente e assegurando a efetividade e justiça da prestação jurisdicional.

5.3. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

A controvérsia é estritamente documental, pois os recibos apresentados são assinados pelo próprio Exequente e fazem menção expressa ao título exequendo. Não há necessidade de perícia ou produção de outras provas, sendo plenamente possível o julgamento da matéria nos próprios autos, em observância ao CPC/2015, art. 370.

5.4. DA ANULAÇÃO DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO

Diante da existência de prova documental inequívoca do pagamento parcial, a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade viola os princípios da instrumentalidade das formas...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade no âmbito de execução de título extrajudicial, entendendo incabível a via eleita e desconsiderando os recibos apresentados que comprovam o pagamento parcial da obrigação.

I – Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme consta nos autos: preparo devidamente recolhido (Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único), tempestividade observada (Lei 9.099/1995, art. 42), partes legítimas e regularidade formal. Dessa forma, conheço do recurso interposto.

II – Dos Fatos Relevantes

O Recorrente alega ter efetuado pagamento parcial da obrigação exequenda, no importe de R$ 32.000,00, restando saldo de R$ 10.000,00. Tais pagamentos encontram-se documentalmente comprovados por recibos assinados pelo próprio Exequente e vinculados expressamente ao título objeto da execução. A controvérsia, portanto, é eminentemente documental.

III – Da Exceção de Pré-Executividade e do Reconhecimento do Pagamento Parcial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade nos Juizados Especiais, sempre que a matéria for de ordem pública e prescindir de dilação probatória, como ocorre no caso dos autos (AGInt no AREsp Acórdão/STJ).

O art. 322 do Código Civil determina que o pagamento parcial extingue a obrigação na proporção do que foi pago. O art. 924, II, do CPC/2015 prevê a extinção da execução pelo adimplemento. O reconhecimento do pagamento parcial é imposição de justiça e decorre do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), além de ser vedado o enriquecimento ilícito (art. 5º, II, da CF/88).

Os documentos acostados pelo Recorrente são dotados de presunção de veracidade, pois subscritos pelo Exequente e com menção expressa ao título, não havendo impugnação específica ou qualquer indício de falsidade.

IV – Da Desnecessidade de Dilação Probatória

Não se verifica necessidade de produção de outras provas, pois a questão é exclusivamente documental, sendo possível o julgamento imediato do mérito (art. 370 do CPC/2015). O princípio da celeridade e da economia processual recomenda a solução definitiva na presente oportunidade.

V – Da Anulação da Sentença e Extinção Parcial da Execução

A sentença de primeiro grau, ao rejeitar de plano a exceção de pré-executividade sem analisar o mérito dos documentos, violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 139, III e IX, CPC/2015), bem como o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88).

Assim, deve ser anulada a sentença recorrida, reconhecendo-se o pagamento parcial no valor de R$ 32.000,00, limitando-se a execução ao saldo remanescente de R$ 10.000,00.

VI – Jurisprudência

A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de admitir a exceção de pré-executividade para apreciação de matéria de ordem pública e documental (AGInt no AREsp Acórdão/STJ, STJ), determinando o prosseguimento do feito para apuração do saldo devido, conforme precedentes destacados nos autos.

VII – Dispositivo

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e, desde logo, reconhecer o pagamento parcial da obrigação no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 e art. 322 do Código Civil.

Condeno o Recorrido, caso reste comprovada resistência injustificada, ao pagamento das custas e demais cominações legais.

Publique-se. Intimem-se.

VIII – Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto atende à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, sendo motivado com base nos princípios da legalidade, boa-fé, instrumentalidade das formas, economia processual, e acesso à justiça, além dos dispositivos legais citados ao longo deste voto.

IX – Conclusão

É como voto.

[Local], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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