Modelo de Recurso Inominado contra Indeferimento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Segurada com Artrite Reumatoide no RN

Publicado em: 13/04/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Modelo de Recurso Inominado interposto por segurada do INSS portadora de artrite reumatoide, solicitando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A peça é dirigida à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte e contesta decisão judicial que indeferiu o benefício, apesar de laudos médicos e documentos que comprovam a incapacidade total da autora. O recurso fundamenta-se no art. 42 da Lei 8.213/91, art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001, alegando falhas na perícia judicial e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requer a concessão do benefício com efeitos retroativos e, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária. Inclui jurisprudência, pedidos de nova perícia e rol de documentos comprobatórios.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

À Colenda TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO NORTE

2. PREÂMBULO

M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/RN, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 41 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, contra a r. sentença proferida nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2023.4.05.8400, que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.

3. DOS FATOS

A Recorrente é portadora de artrite reumatoide, doença crônica, autoimune, progressiva e incapacitante, que compromete severamente suas articulações, causando dor intensa, rigidez, deformidades e limitação funcional grave. Tal condição foi devidamente diagnosticada e encontra-se amplamente documentada nos autos por meio de laudos médicos, exames e relatórios clínicos.

Inicialmente, a Recorrente requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o qual foi concedido após perícia médica realizada pela mesma médica perita que, posteriormente, também realizou a perícia para fins de aposentadoria por incapacidade permanente.

Com a progressão da doença e o agravamento do quadro clínico, a Recorrente pleiteou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Contudo, a perícia judicial, embora tenha reconhecido a gravidade da enfermidade, indeferiu o pedido sob a alegação de ausência de comprovação da medicação atual utilizada, mesmo diante da apresentação da carteira da UNICAT, órgão responsável pelo fornecimento mensal das medicações de alto custo, a qual a perita recusou-se a analisar.

A Recorrente encontra-se em tratamento contínuo, com acompanhamento médico especializado em reumatologia e ortopedia, realizando exames periódicos e utilizando medicamentos de alto custo fornecidos pelo SUS. Além disso, foi recentemente reconhecida como pessoa com deficiência (PCD) pela junta médica do DETRAN/RN.

A alegação da perita de que a Recorrente teria retornado ao trabalho é inverídica. O benefício cessou em 28 de fevereiro, e a Recorrente imediatamente solicitou a prorrogação, conforme comprovado nos autos. A autora permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, sendo acometida por dores severas, deformidades nas mãos e pés, derrames nos joelhos e limitação de movimentos, o que inviabiliza a realização de tarefas básicas exigidas por sua função.

4. DO DIREITO

A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente encontra amparo no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Recurso Inominado interposto por M. F. de S. L. contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteado com fundamento no art. 42 da Lei 8.213/91, sob o argumento de ausência de comprovação da medicação atual utilizada, apesar da apresentação da carteira da UNICAT.

A Recorrente é portadora de artrite reumatoide, enfermidade de natureza autoimune, crônica e progressiva, que ocasiona grave limitação funcional, dor intensa, deformidades articulares e, segundo os documentos juntados, impede o exercício de qualquer atividade laboral que lhe assegure a subsistência.

Verifica-se nos autos a existência de documentos médicos consistentes — laudos, relatórios especializados e exames — que demonstram a evolução da doença, o uso contínuo de medicamentos de alto custo fornecidos pelo SUS, e a limitação funcional permanente. Ademais, consta nos autos que a Recorrente foi reconhecida como pessoa com deficiência (PCD) por junta médica oficial.

A negativa da perícia judicial, que desconsiderou a documentação apresentada e negou a incapacidade sob fundamento de ausência de comprovação da medicação atual, revela-se contraditória especialmente por ter sido realizada pela mesma perita que antes reconhecera a incapacidade temporária. Tal conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em casos de omissão ou falha técnica na perícia judicial, documentos médicos particulares podem ser suficientes para a formação do convencimento do julgador, notadamente quando sua robustez e coerência forem evidentes, como no presente caso.

Ressalte-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Com base nisso, e após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, entendo que a Recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

A Recorrente é segurada da Previdência Social, cumpriu a carência exigida e encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho, conforme demonstrado pela prova documental acostada. A ausência de nova perícia por especialista em reumatologia, em face da negativa injustificada da perita anterior, não pode ser utilizada em desfavor da parte autora, sob pena de se perpetuar injustiça.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e conceder à Recorrente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 28 de fevereiro de 2024.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do RE Acórdão/STF (Tema 810/STF) e da Emenda Constitucional 113/2021.

Condeno, ainda, a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte

Natal/RN, ___ de ___________ de 2024.

___________________________________________
Juiz Federal Relator


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