Modelo de Recurso Administrativo Ordinário Contra Indeferimento de Auxílio-Doença a Segurado Especial Rural com Fundamentação na Lei 8.213/91 e Documentação Comprobatória

Publicado em: 12/11/2024 Administrativo Direito Previdenciário
Modelo de Recurso Administrativo Ordinário apresentado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) visando a reversão do indeferimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) a trabalhador rural segurado especial. O recurso detalha a condição de segurado especial do recorrente, comprova o exercício da atividade rural, impugna a fundamentação do indeferimento administrativo e fundamenta o pedido nos dispositivos da Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Constituição Federal. O modelo inclui argumentação jurídica, jurisprudência relevante e requer a concessão do benefício com pagamento retroativo das parcelas.

RECURSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
Por intermédio da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Poços de Caldas/MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: L. F. C. de R.
CPF: 686.796.456-72
Endereço: Avenida Mário Lanzani, 220, Vila Caracol, CEP 37.840-092, Andradas, MG
Endereço Eletrônico: [email protected]
Estado Civil: (informar)
Profissão: Arrendatário Rural

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1.000, Centro, CEP 37.700-000, Poços de Caldas, MG
Endereço Eletrônico: [email protected]

3. DOS FATOS

O Recorrente, L. F. C. de R., protocolou pedido administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), sob o número de benefício 717.123.240-0, junto à Agência do INSS de Poços de Caldas/MG.

O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade laborativa teria se iniciado antes do início ou reinício das contribuições à Previdência Social, conforme registrado na comunicação de decisão e fundamentado na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.

Ocorre que tal decisão não reflete a realidade dos fatos. O Recorrente é segurado especial desde 2010, exercendo atividade rural como arrendatário de 96 hectares, em regime de economia familiar, com cultivo de café e milho. Sua condição de segurado especial está amplamente comprovada por:

  • Autodeclaração Rural anexada;
  • Escritura da Terra;
  • Inscrição como Produtor Rural;
  • Notas fiscais de venda dos produtos cultivados;
  • Inscrição no INCRA;
  • Contrato de arrendamento registrado.

Todos esses documentos demonstram, de forma inequívoca, o exercício da atividade rural desde 2010, afastando a alegação de ausência de qualidade de segurado. Ressalta-se que o benefício foi indeferido sem a devida análise das provas documentais que atestam a condição de segurado especial do Recorrente.

Resumo lógico: O indeferimento do benefício não considerou a documentação que comprova a qualidade de segurado especial do Recorrente, o que torna a decisão administrativa equivocada e injusta.

4. DO DIREITO

O direito do Recorrente ao benefício de auxílio-doença encontra respaldo na Lei 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nos termos do art. 39, I, da referida lei, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus ao benefício de auxílio-doença, independentemente do recolhimento de contribuições mensais, bastando a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

O art. 26, III, da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade, não se exigindo carência para a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho.

O Decreto 3.048/99, art. 9º, § 8º, reforça que a comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de documentos, inclusive autodeclaração, e que a ausência de recolhimento de contribuições não afasta a qualidade de segurado especial.

A Constituição Federal de 1988, art. 201, § 7º, assegura a proteção previdenciária ao trabalhador rural, reconhecendo a necessidade de tratamento diferenciado para garantir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção social (CF/88, art. 6º).

O indeferimento do benefício, sob a alegação de que a incapacidade teria se iniciado antes do início das contribuições, não se aplica ao segurado especial, cuja filiação decorre do exercício da atividade rural, conforme reiterada jurisprudência e entendimento doutrinário.

Princípios jurídicos relevantes: Dignidade da pessoa humana, proteção social, legalidade, boa-fé e presunção de veracidade dos documentos apresentados.

Fechamento argumentativo: O Recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença na condição de segurado especial, sendo indevida a negativa administrativa baseada em premissas equivocadas quanto à sua qualidade de segurado.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Recurso do INSS. Insurgência contra decisão que deferiu imediata implantação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário. Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos. Robustas provas que evidenciam a probabilidade do direito e o dano irreparável ou de difícil reparação. Teor conclusivo cabal de laudo médico pericial, constatando incapacidade para o exercício das atividades habituais, além do nexo concausal acidentário. Requisitos à concess�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo Ordinário interposto por L. F. C. de R. em face de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que indeferiu o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), sob alegação de que a incapacidade teria se iniciado antes do início das contribuições à Previdência Social, aplicando-se, segundo entendimento administrativo, as disposições da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.

O recorrente, arrendatário rural, alega ser segurado especial desde 2010, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, apresentando farta documentação comprobatória, como autodeclaração rural, escritura da terra, inscrição como produtor rural, notas fiscais de venda de produtos, inscrição no INCRA e contrato de arrendamento registrado.

Sustenta que a decisão administrativa não analisou adequadamente as provas documentais que atestam sua condição de segurado especial, tornando o indeferimento equivocado e injusto.

Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação – CF/88, art. 93, IX

O voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que exige do julgador a exposição clara e suficiente dos motivos que conduzem à decisão.

2. Dos Fatos Provados

Restou comprovado nos autos que o recorrente exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 2010, na condição de segurado especial, mediante robusta documentação.

A negativa administrativa restringiu-se à alegação de que a incapacidade teria surgido antes do início das contribuições, não reconhecendo a filiação automática do segurado especial por meio do exercício da atividade rural.

3. Do Direito

O direito ao benefício de auxílio-doença pelo segurado especial encontra amparo nos arts. 39, I, e 26, III, da Lei 8.213/91, os quais dispõem que o trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, faz jus ao benefício independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural nos 12 meses que antecedem a incapacidade.

O Decreto 3.048/99, art. 9º, § 8º, reforça que a comprovação da atividade rural pode ser feita por diversos documentos, inclusive autodeclarações.

A Constituição Federal de 1988, art. 201, § 7º, ao lado dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção social (art. 6º), assegura tratamento diferenciado e protetivo ao trabalhador rural, reconhecendo-lhe direitos previdenciários específicos.

A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide ementas anexas), é pacífica no sentido de que, comprovada a condição de segurado especial e a incapacidade para o trabalho, o benefício é devido, não sendo exigível carência para concessão do auxílio-doença quando preenchidos os requisitos legais.

Destaco ainda que a decisão administrativa não analisou de forma adequada as provas apresentadas pelo recorrente, violando o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.

4. Da Conclusão Hermenêutica

Diante da análise dos fatos e do direito aplicável, resta inequívoco que o recorrente preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, em conformidade com a legislação previdenciária e a Constituição Federal.

A negativa administrativa baseou-se em premissa equivocada quanto à filiação do segurado especial, desconsiderando a documentação robusta comprovando o exercício da atividade rural.

Não há, portanto, óbice jurídico para o reconhecimento do direito postulado.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal (art. 93, IX), na Lei 8.213/91 (arts. 39, I, e 26, III), e demais fundamentos legais e constitucionais acima delineados, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  1. Reconhecer a condição de segurado especial do recorrente;
  2. Determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo;
  3. Determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício;
  4. Fixar que eventuais valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

Publique-se. Intimem-se.

Observações Finais

Caso haja recurso da presente decisão, determino o encaminhamento à instância superior do Conselho de Recursos da Previdência Social para reexame necessário.

É como voto.


Andradas/MG, 28 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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