Modelo de Reclamação Trabalhista: Reconhecimento de Desvio de Função, Adicional de Insalubridade e Danos Morais

Publicado em: 10/06/2024 Trabalhista
Reclamação trabalhista movida por ex-funcionário terceirizado da Câmara dos Deputados, pleiteando o reconhecimento do desvio de função com pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A ação fundamenta-se em violações aos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana, previstos na CF/88, além de descumprimento de normas da CLT. Inclui pedidos de justiça gratuita e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [LOCALIDADE]

[Localidade], [Data]

PREÂMBULO

Reclamante: [Nome do Reclamante, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência].
Reclamadas: [Nomes das Reclamadas, qualificações completas, CNPJ, endereços eletrônicos e sedes].
Valor da Causa: R$ [Valor da Causa].

DOS FATOS

O Reclamante trabalhou nas dependências da Câmara dos Deputados por 18 anos ininterruptos, por meio de diversas empresas terceirizadas contratadas pelo órgão. Durante esse período, desempenhou a função de Técnico de Suporte ao Usuário de TI, em razão de seu excelente conhecimento técnico e da Cláusula de Incentivo à Continuidade no Emprego prevista na Convenção Coletiva da categoria.

Em 2018, foi transferido para o Departamento de Atenção à Saúde (DAS) da Câmara dos Deputados, onde passou a desempenhar atividades de Operação Assistida, anteriormente realizadas pela empresa MV SISTEMAS LTDA. Além disso, em períodos específicos, também prestou assistência remota devido à expiração do contrato com a referida empresa.

Apesar de exercer funções de maior complexidade e responsabilidade, semelhantes às do cargo de Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Sênior, nunca recebeu a remuneração correspondente. Diversas reuniões foram realizadas para adequar a função do Reclamante às suas atividades reais, mas nenhuma mudança efetiva foi implementada.

O Reclamante enfrentou ameaças de demissão, humilhações e situações vexatórias, além de promessas não cumpridas de adequação de função. Em 01/04/2024, foi dispensado sem justa causa, com a última remuneração de R$ 3.853,26. Durante o período em que esteve lotado no DAS, também não recebeu o adicional de insalubridade, apesar de laudo técnico comprovar o contato permanente com pacientes e objetos infecto-contagiantes.

DO DIREITO

A conduta das Reclamadas caracteriza desvio de função, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previsto no CCB/2002, art. 422, e na CLT. O Reclamante desempenhou atividades de maior complexidade sem a devida contraprestação salarial, o que contraria o princípio da isonomia e o disposto no CF/88, art. 7º, XXX.

A ausência de pagamento do adicional de insalubridade também configura violação ao disposto na CLT, art. 192, que assegura a compensação financeira pelo desempenho de atividades em condições insalubres.

Ademais, a dispensa do Reclamante, após anos de dedicação e especialização, sem o devido reconhecimento ou remuneração adequada, representa uma afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no CF/"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

DO JULGAMENTO

Trata-se de reclamação trabalhista em que o Reclamante busca o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, entre outros pedidos. Após análise dos autos, passo ao voto.

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

Conforme narrado nos autos, restou demonstrado que o Reclamante trabalhou nas dependências da Câmara dos Deputados por 18 anos, exercendo atividades que extrapolavam a função originalmente contratada. A prova documental e testemunhal corrobora o desempenho, pelo Reclamante, de atribuições compatíveis com o cargo de Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Sênior, sem a devida contraprestação salarial.

A conduta das Reclamadas caracteriza desvio de função, o que viola os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva, conforme dispõe o Código Civil (art. 422) e a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXX). Ademais, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, mesmo diante de laudo técnico que comprova a exposição permanente a agentes insalubres, evidencia violação ao art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto ao dano moral, as ameaças de demissão, humilhações e promessas frustradas de adequação funcional configuram ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente voto fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e constitucionais:

  • Constituição Federal de 1988, art. 1º, III e IV (princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho);
  • Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXX (isonomia salarial);
  • Constituição Federal de 1988, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais);
  • Código Civil, art. 422 (boa-fé objetiva);
  • CLT, art. 192 (adicional de insalubridade);
  • CLT, art. 790, §§ 3º e 4º (justiça gratuita) e art. 791-A (honorários advocatícios sucumbenciais).

DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora os pleitos do Reclamante, conforme exemplificado:

  • Desvio de função: Reconhecimento do direito às diferenças salariais, independentemente de plano de carreira (TST - RRAg 1231-04.2016.5.17.0002).
  • Adicional de insalubridade: Obrigação de compensação financeira pelo desempenho de atividades insalubres (TST - RRAg 10540-07.2019.5.15.0097).
  • Justiça gratuita: Direito reconhecido mediante simples declaração de insuficiência de recursos (TST - RR 10708-39.2018.5.03.0077).

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, julgo procedente em parte os pedidos formulados pelo Reclamante, para:

  1. Reconhecer o desvio de função e condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Sênior, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas;
  2. Condenar as Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica, com os devidos reflexos legais;
  3. Condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, considerando as humilhações sofridas pelo Reclamante;
  4. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
  5. Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.

Determino, ainda, a atualização dos valores devidos com base no IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir daí, pela taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do TST.

Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.

CONCLUSÃO

Assim, julgo procedente em parte a reclamação trabalhista, nos termos acima delineados.

[Assinatura do Magistrado]
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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